Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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Processo 1061770-36.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Rafael Urbach - Informe o
exequente, em 5 dias, os endereços para expedição de carta de citação. - ADV: FLAVIO BENEDITO MIANI (OAB 147253/SP)
Processo 1062115-41.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos, Cadastre-se como terceiro interessado o escritório WÁLLACE ELLER
MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em razão dos honorários de 10% fixados no despacho inicial. Após, tornem conclusos
na fila de SISBACEN. Int. - ADV: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG)
Processo 1062785-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Junta Educação da
Convenção Batista do Estado de São Paulo - Colégio Batista Brasileiro - Maria das Graças de Moraes Barra - Vistos. Folhas
137/138: Defiro a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação
no arquivo. Intime-se. - ADV: ERIVELTON FARIA MESQUITA (OAB 199632/SP), CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB 112865/
SP), ISABEL CRISTINA MUTON (OAB 130354/SP)
Processo 1063763-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Residencial Villagio dos Saveiros
- Recolha o exequente, em 5 dias, as custas para publicação do edital. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 1067095-31.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Bock Ja Yoon - - Min Jung Kim
- AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A - - Selectour Agência de Viagens e Turismo - Vistos. Folhas 356/379: Às contrarrazões
da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), NELSON
CHANG PYO HONG (OAB 200259/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)
Processo 1067271-73.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Laís Hasek Nogueira - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo
especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento
eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução
(1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar
corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP)
Processo 1067782-66.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Nilson da Silva Soares - Bruno de
Paiva Franciosi e outro - Vistos. Folhas 86/105: Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§
1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
GLAUCIA DE CASSIA BOLDRINI (OAB 226345/SP), CARLOS CEZAR DE ALMEIDA COELHO FILHO (OAB 422251/SP)
Processo 1068732-85.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Helder do Nascimento Ornelas - Vistos. Conforme extrato Sisbajud que segue, o executado não possui relacionamentos com
instituições financeiras. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo
as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser
certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivemse os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int.
- ADV: DANIEL OLIVEIRA DE ALCANTARA (OAB 240443/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 1070089-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sérgio José Silva
Cavalcanti - Omint Seguros S.a. - Vistos. Folhas 279/282: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos,
manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP),
ALEXANDRE STAGNI VIANA E SILVA (OAB 305262/SP)
Processo 1071106-40.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Atua Gtis Hipódromo
Empreendimentos Ltda - Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Int.
- ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/
SP)
Processo 1072557-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Folhas 91/93: Aguarde-se, por 60 dias, o retorno da Carta Precatória. Intime-se. - ADV: VALNEI
APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 1072584-10.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Veronica Simone
Silva dos Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Veronica Simone Silva dos Santos ajuizou ação contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando ter firmado contrato com o banco réu para aquisição do veículo descrito
na inicial. Apontou o valor controvertido, discordou das taxas de juros aplicadas no contrato e de sua capitalização. Discorreu
acerca da ilegalidade da cobrança dos encargos de mora afirmando que os valores devidos não se encontram inadimplidos.
Aponta a ilegalidade das taxas e tarifas administrativas aplicadas no contrato. Pretende o afastamento dos juros remuneratórios
acima dos valores pactuados, o deferimento do depósito dos valores incontroversos, o deferimento do depósito para garantia do
juízo das parcelas correspondentes a 69,9% da parcela, a procedência da ação em virtude das cobranças de taxas denominadas
Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira, aplicação de encargos de inadimplência limitados
a 12% ao ano e multa de 2%, restituindo-se em dobro os valores cobrados indevidamente. O banco réu ofertou contestação (fls.
42/66). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma ser permitida
a capitalização dos juros, a previsão contratual acerca da capitalização de juros. Apontou a legalidade das taxas de juros
superiores a 12% ao ano, ausente desequilíbrio contratual ou existência de cláusulas abusivas, legalidade das cobranças e
impugnou os pedidos indenizatórios. Ofertada a réplica (fls. 102/112). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido,
nos termos do art. 355, I do CPC. O documento juntado pela ré (fls. 67/74) com indicação do valor financiado, taxa de juros
mensais, valor e quantidade de parcelas, embora sem assinatura de nenhuma das partes. Embora sem assinatura a autora
adimpliu parte dos valores demonstrando manifestação de vontade no sentido de concordância com os termos ali lançado.
Portanto, a contratação não foi impugnada e o valor do contrato também não foi questionado, restando o debate acerca dos
juros, da capitalização dos juros e dos encargos de mora. Não se comprova a contratação de tarifas administrativas, de sorte
que o pedido é improcedente neste ponto. No mais, apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é
caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação
aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º