Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. As partes ficam, desde já, cientes
de que deverão protocolar as alegações finais imediatamente após o encerramento da instrução. No mais, a audiência seguirá
todas as instruções fornecidas através do Comunicado CG 284/2020. Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes
e interessados, fica desde já autorizado ao Sr. Oficial de Justiça a utilização de todos os meios de comunicação céleres, tais
como contato telefônico, mediante aplicativos de mensagens (Whatsapp), mensagens texto SMS, e-mail, entre outros, desde
que devidamente certificado nos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Providencie a serventia o necessário. - ADV: ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO
(OAB 126199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2022
Processo 1000564-89.2019.8.26.0294 - Curatela - Nomeação - M.D.M. - J.S.M. - Vistos. Com a morte do(a) interditando(a),
não existe mais interesse processual no prosseguimento do feito, posto ter se tornado incabível a pretendida prestação
jurisdicional. Isso porque, a ação é intransmissível, de forma que, falecido(a) o(a) requerido(a), não mais é possível decretar a
sua interdição. ISTO POSTO, revogo a decisão proferida as fls. 23 e, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, por ter o(a) requerido(a) falecido e por ser intransmissível a ação.
Oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia eventualmente agendada. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em
nome do(a) advogado(a) nomeado(a) por força do convenio firmado com a Defensoria Publica. Ciência ao Ministério Público,
se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO CARLOS
ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1000993-56.2019.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.A.P. - Diante da vontade manifestada na petição
inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio entre as partes, podendo a autora voltar a usar o nome de
solteira. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por conta da ausência de oposição. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil. Para tanto,
deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cabe a parte comparecer no Cartório
de Registro Civil, no prazo de 30 dias, para retirada da nova certidão, nos termos do Artigo 6.8.2 das Normas de Serviços
Extrajudiciais. Oportunamente, após as anotações de estilo, inclusive, da conversão do divórcio litigioso para consensual para
fins de estatística, arquivem-se. Intime-se - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP)
Processo 1001134-41.2020.8.26.0294 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Ramos Camargo - Luciano
de Ramos Camargo - - Elaine Camargo Oliveira - - Misael de Ramos Camargo - - Deise Kelly Sessi Camargo - - Gabriel de
Assis Oliveira - Preenchidas as formalidades legais, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado às fls. 9/12, atribuindo aos
herdeiros contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Concedo o prazo de 10
dias para recolhimento das custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, desde que recolhidas
as custas devidas. Dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual prevista no artigo 659, §2º, do CPC, nos termos do
Comunicado CG nº 1.252/2019. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
Processo 1001320-30.2021.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Gomes da Silva
- - Roseli Gomes da Silva - - Roseneia Gomes da Silva - - Rosana Gomes da Silva Passos - - Gabriel Aparecido Gomes da
Silva - - Jose Ercilio da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial - Lei 6858/80 formulado por REGINA GOMES DA
SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade R. G. nº 29.926.309-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº
283.635.248-59 , residente e domiciliado à Rua Lagoa Grande, lote 29 , Bairro Lagoa Grande, Itapeva/SP, ROSANA GOMES DA
SILVA PASSOS, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade R. G. nº 35.621.642-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob
o nº 293.099.148-82, residente e domiciliado à Estrada do Canha- SP 193, Bairro Canha, Jacupiranga/SP, ROSENEIA GOMES
DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade R. G. nº 34.131.956-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o
nº 301.149.898-93, residente e domiciliado à Rua Tulipa, nº 130, Bairro Chácara das Rosas, Jacupiranga/SP, ROSELI GOMES
DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade R. G. nº 45.176.768-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o
nº301.247.128-60, residente e domiciliado à Rua 23 de junho, nº 333, Bairro Vila Elias, Jacupiranga/SP, GABRIEL APARECIDO
GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador da Carteira de Identidade R.G. nº 40.874.485 SSP/SP, inscrito no
CPF sob o nº 337.389.378-03, residente e domiciliado à Rua Xapecó I, nº 168, Bairro Jardim Botuquara, Jacupiranga/SP., e
JOSÉ ERCILIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, portador da Carteira de Identidade R. G. nº 17.305.136 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 085.104.148-58, residente e domiciliado à Rua Xapecó I, nº 168, Bairro Jardim Botuquara, Jacupiranga/
SP, para levantamento de valores depositados em conta individual do FGTS/PIS, junto a Caixa Econômica Federal, agencia de
Jacupiranga/SP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, Sra. MARIA VILMA GOMES SILVA (falecida em 11/04/2021). Por
força do preceito contido no art. 1o da Lei 6.858 de 1980, tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provada a inexistência daqueles e a
qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender à pretensão. ISTO POSTO, julgo procedente o presente pedido de
alvará, anotando-se que os valores deverão ser levantados pela requerente ROSANA GOMES DA SILVA PASSOS, brasileira,
casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade R. G. nº 35.621.642-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 293.099.148-82,
residente e domiciliado à Estrada do Canha- SP 193, Bairro Canha, Jacupiranga - SP, CEP.11.940 -000, que ficará responsável
em entregar o quinhão aos demais herdeiros. Cópia desta Sentença servirá como alvará, para os fins nela própria deferidos
e definidos, desde que esteja acompanhada de cópia da certidão de seu trânsito em julgado, da petição inicial e de outros
documentos ou cópias de peças processuais que sejam exigidas pela entidade ou órgão encarregado do cumprimento dos atos
autorizados. Transitada em julgado esta sentença, os autos permanecerão em Cartório por quinze dias, para que as partes
extraiam as cópias que desejarem. Decorrido o prazo, os autos deverão ser arquivados. P.I.C. - ADV: CLENICE LOURENÇO
BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1001322-68.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.R.V. - Vistos. Trata-se de ação de
Regulamentação de Guarda proposta por JEFFERSON RAMOS RODRIGUES VIEIRA em face de EVELYN DE OLIVEIRA.
Expediu-se mandado de constatação para verificar se a menor estava com o autor e o senhor oficial de justiça certificou que
não estava no local, sendo alegado pelo autor que no momento da propositura da ação estava com a guarda de fato da criança,
mas como começou a trabalhar a menor voltou a residir com a genitora (fls. 27). A requerida não foi citada O Ministério Público
opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 60). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser
abreviado sem resolução do mérito. Note-se que o abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção
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