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TJSP 31/01/2022 -fl. 527 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3418

527

Eireli ME - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB
47002/RS), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 1068808-05.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Leticia de Lourdes Melo Monsó
- Vistos. O artigo 29 da Resolução 280 de 11.07.2013 da ANAC, cuja aplicação a autora requer por analogia, dispõe: Art.
29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício
terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de
treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão
da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado
o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total
ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem
ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador
aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de acompanhamento, sendo esta responsabilidade do
passageiro. No caso dos autos, a propria autora informa que seu cão não possui certificado de adestramento ou comprovação
de treinamento, não preenchendo, portanto, os requisitos mínimos necessários para ser admitido na cabine da aeronave como
acompanhante da autora, nos termos da legislação invocada. Assim, não havendo probabilidade do direito alegado, indefiro o
pedido de tutela de urgência. Cite-se, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR
(OAB 305580/SP)
Processo 1068817-71.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cristiane Rodrigues da Silva - Maria
Adelaide Ribas - Luiz Fernando Maffei Dardis - Vistos. Fls. 1566/1567: Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de
fls. 1551 e 1565 em favor da exequente. Indefiro a expedição com urgência, pois a exequente já efetuou diversos levantamentos
nos autos e o recesso forense não causa dano irreparável. Intime-se. - ADV: RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/
SP), MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), LUIZ FERNANDO
MAFFEI DARDIS (OAB 246461/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP)
Processo 1073986-34.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - W.A.C. - I.A. e outro - C.R.A.G.
- - P.C.R.J.C.F. - V. e outros - C.E.M.C. - Vistos. Efetue-se a negativação do nome dos devedores via SERASAJUD. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP), ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HADAN
PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/
SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), BRUNA ALVES DE SOUZA (OAB 425760/SP)
Processo 1074393-45.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Expeça-se mandado de intimação dos sócios MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, residente na Rua Emílio
Colella, 450, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP 05126-130, e MÁRCIO BONILHO GILABEL, residente na Rua Faustolo,
1628, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05041-001, do pedido de inclusão no polo passivo por sucessão da executada dissolvida e
para que efetuem o pagamento do débito (R$ 58.105,57) em três dias, sob pena de penhora de bens. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1074977-39.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wecerlon Ferreira de Paulo Vistos. Arquivem-se com baixa. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1076281-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Eduardo Keutenedjian
Mady - Vistos. Fls. 1046/1052: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1076839-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FABIO HENRIQUE
FONSECA BATISTA - - VIVIANE APARECIDA FRANCA ZANUTO FONSECA BATISTA - OMICRON EVEN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Fls. 469 e 471: Expeçam-se os seguintes mandados de levantamento, do depósito de fls. 346: I)
mandado de levantamento no valor de R$ 50.750,00 sem juros e acréscimos legais em favor dos requerentes; e II) mandado de
levantamento no valor de R$ 541.496,22 com todos os juros e acréscimos legais remanescentes em favor da requerida. Após,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/
SP), ELIANA RITA SIGNORELLI (OAB 122202/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP)
Processo 1077720-85.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - parte
interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1079319-64.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condomínio Vila Olimpia
Corporate - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do
feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual
execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento
16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora,
independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte
II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº
1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada
pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido
o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos
autos. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP)
Processo 1082303-16.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Hamilton José Latka - Vistos. Fls. 83/85: Recebo a emenda à Inicial. Proceda-se à alteração da classe do processo para
Execução de Título Extrajudicial e o valor da causa para R$ 337.826,87. Em quinze dias, complemente o exequente as custas
iniciais, sob pena de extinção. Após, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, fixados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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