Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Com a implantação da Central de Mandados Digital, necessário se faz a correta nomenclatura dos documentos juntados (não
pode ser juntada a guia de diligências no campo guias de custas). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000285-40.2022.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Em
conformidade com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação judicial, para fins de
constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço informado no contrato. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO
CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição
em mora do devedor, desde que entregue no endereço do seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula
n. 568/STJ. 2 Agravo interno desprovido. (STJ AGRAV INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1861436 RS
2020/0031780-9 (STJ) Data de publicação: 12/06/2020). No caso dos autos, todavia, a notificação foi devolvida em razão
da ausência do destinatário. Assim, intime-se o autor para emende a petição inicial no prazo de 15 dias, comprovando a
constituição da mora do réu, nos termos do entendimento jurisprudencial retro, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000294-02.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcia Regina
Monte Polli - - Henrique Quero Polli - - Marcela Polli - - Matheus Polli - 1) CITE-SE o (a)s executado(a)s, para que, no prazo de
03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 8.088,75, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para
a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao
arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830: Se o oficial de justiça não
encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer
a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O
exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento
em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado
ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos
os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em
penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado
de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 3) Caso
o Sr. Oficial de justiça não encontre a parte executada, ou esta, devidamente citada, não realize o pagamento voluntário (829
do CPC),fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD;
bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido
neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo
2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por
meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (pessoa física), respectivamente. Encontrado valor ínfimo, desde já defiro
o desbloqueio. Providencie a serventia. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à
pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº
1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens
(DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se
o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço
ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em
nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE
CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se.Recolher diligência. - ADV: ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP)
Processo 1000295-84.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.L.F. - Defiro ao requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever
de prestar alimentos a partir de então, fundado no parentesco. Sendo vedada a exoneração automática do alimentante, sem
possibilitar a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo
Civil. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015. SERVIRÁ o
presente como MANDADO DE CITAÇÃO. - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 1000462-09.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ciência às partes do
ofício juntado. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000469-30.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao dos Lojistas do Shopping
Moveis de Itatiba - Itamóvel Indústria e Comércio de Móveis - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 396/397,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º