Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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obrigação propter rem. E o imóvel é objeto de desapropriação, que é forma originária de aquisição da posse. Assim, haverá a
sub-rogação da obrigações no valor da indenização. Portanto, com vistas a assegurar o cumprimento das obrigações objeto
desta demanda, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº. 1030935-28.8.26.0224 do valor da indenização fixada
naqueles autos. Providencie a serventia a formalização da penhora. Int.” - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/
SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP), DANIELA DUTRA SOARES
(OAB 202531/SP)
Processo 1000588-31.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Daniel Zanetti - Vistos.
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
de Guarulhos. Int. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1000669-77.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fernanda Alcantara de Resende - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 92/93, rejeitandoos, contudo, por não vislumbrar na decisão o vício apontado pela embargante. Em que pese as alegações da embargante, os
documentos trazidos aos autos não indicam, de fato, a data em que ocorreu a apreensão do veículo, conforme fundamentado na
decisão embargada. Na verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da embargante com a decisão prolatada
por este juízo, questão esta que encontrará melhor acolhida pelas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de
declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
Processo 1000681-91.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Leonel Romero - Vistos.
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
de Guarulhos. Int. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
Processo 1002221-77.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rodrigo de
Almeida Matos - Vistos. Recebo a petição de fls. 15/18 como emenda à inicial. Anote-se. Segundo H. Lopes Meirelles, os atos
administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente
de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos
Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos
documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de
celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos
administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à
de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos
como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações
da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade
dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier
o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para
os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H. Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São
Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161). Assim, tendo em vista que a parte autora não trouxe qualquer prova que sustente suas alegações,
deve-se prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado. Logo, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o
caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Intimem-se. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB
439000/SP)
Processo 1002268-51.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Suzete do Prado Teixeira - - Glaucia do
Prado Teixeira Fernandez - - Evandro do Prado Teixeira - - Samuel Teixeira Junior - Vistos. Cite-se o réu para que, querendo,
ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: JOSE LUIS MARTINEZ VASQUEZ (OAB 64527/SP)
Processo 1002434-83.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Paulo Matsumoto Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para
o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita só será
analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância
é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas
recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 1002781-19.2022.8.26.0224 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Winicius Gomes Mendonça - Vistos. Altere-se o fluxo para Ações Coletivas. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Em
seguida, tornem os autos conclusos para análise da liminar. Intime-se. - ADV: WINICIUS GOMES MENDONÇA (OAB 438689/
SP)
Processo 1002931-97.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Vilma Cassia Euzebio
Barone Rodrigues - Vistos. Em quinze dias emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição
inicial, para esclarecer qual sua lotação, comprovando-se pela juntada de holerite recente. Solicita-se que o peticionamento
seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e
consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1002940-59.2022.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Crossdo Logistica Inteligente
Ltda. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Crossdo Logística Inteligente Ltda contra Chefe do Posto
Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos. Relata a impetrante, em apertada síntese, que pretende obter a
inscrição no CADESP Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, contudo, embora esteja diligenciando
desde setembro/2021, ainda não obteve o deferimento do pedido. Alega também que o pedido foi negado por duas vezes em
razão de supostas divergências quanto ao registro da filial na JUCESP. Por fim, menciona que apresentou novos pedidos em
28/12/2022 e 17/01/2022, porém, ainda não houve movimentação ou qualquer análise. Requer a liminar para que o impetrado
profira decisão administrativa sobre o pedido no prazo de 48 horas. A Constituição Federal garante à razoável duração do
processo judicial e administrativo em seu art. 5º, LXXVIII. Implementando tal direito, o art. 33 da Lei estadual 10.177/98, dispõe
que os requerimentos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 120 dias. No caso dos autos, dois pedidos da
autora já foram analisados e indeferidos, o que culminou em novos pedidos administrativos relacionados ao mesmo assunto,
formulados em 28/12/2022 e 17/01/2022 (fls. 49 e 50). Assim, nesta fase processual e com base nos documentos juntados,
não vislumbro violação ao direito à duração razoável do processo administrativo e da previsão legal de prazo máximo para a
prolação de decisão, uma vez que os novos pedidos são recentes. Ademais, é célere e concentrado o procedimento de mandado
de segurança, de maneira que eventual concessão da ordem, se sobrevier ao final, não se mostrará ineficaz. E o deferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º