Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Mendonça Neto - - Luciano Roberto Ferreira - - Luiz Martins Junior - - Marco Antonio Paulosso Domingos - Cumpra a serventia
o penúltimo parágrafo da sentença de fls. 169, dando-se ciência à parte impetrada. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP)
Processo 1044156-61.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ontake Veículos Ltda Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não havendo, nos termos da fundamentação, direito líquido e
certo da impetrante a ser amparado pelo presente mandamus, tampouco prova documental inequívoca de ato ilegal ou de abuso
de poder por parte da autoridade tida por coatora, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a parte autora no pagamento de custas
processuais porventura remanescentes. Ausente hipótese de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei nº 12.016/09. Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil sujeitará o embargante a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivemse definitivamente os autos, com as anotações e comunicações pertinentes. P. I. - ADV: EVANDRO JOSÉ PLEZ (OAB 377626/
SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP)
Processo 1044159-16.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ortovel Veículos e Peças
Ltda - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não havendo, nos termos da fundamentação, direito
líquido e certo da impetrante a ser amparado pelo presente mandamus, tampouco prova documental inequívoca de ato ilegal ou
de abuso de poder por parte da autoridade tida por coatora, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a parte autora no pagamento
de custas processuais porventura remanescentes. Ausente hipótese de condenação em honorários advocatícios, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo
1.022 do Código de Processo Civil sujeitará o embargante a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente,
arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações e comunicações pertinentes. P. I. - ADV: EVANDRO JOSÉ PLEZ (OAB
377626/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP)
Processo 1044171-30.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Toniello Comércio
de Veículos e Peças Ltda - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não havendo, nos termos da
fundamentação, direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pelo presente mandamus, tampouco prova documental
inequívoca de ato ilegal ou de abuso de poder por parte da autoridade tida por coatora, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a
parte autora no pagamento de custas processuais porventura remanescentes. Ausente hipótese de condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento
dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará o embargante a multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações e comunicações pertinentes. P. I. - ADV:
EVANDRO JOSÉ PLEZ (OAB 377626/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP)
Processo 1044588-85.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Fábio da Silva Aragão TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Vistos. Fls. 290, 292 e 293/294: à vista da
certidão exarada pela z. serventia informando que o mandado de levantamento nº 67/2019, expedido conforme ato ordinatório
de fl. 44, não foi retirado da unidade cartorária, defiro a expedição de novo mandado de levantamento em favor da parte
requerente para a restituição das diligências de condução de oficial de justiça não utilizadas (fls. 16/17, no valor de R$ 77,10),
nos termos do formulário de fl. 279, observando-se que o autor atua em causa própria. Providencie-se, ainda, a inutilização
do mandado de levantamento nº 67/2019 e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB
157069/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1046647-41.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - I.N.R.H.E. - Vistos.
Sustenta a impetrante se tratar de empresa dedicada ao fornecimento de mão-de-obra temporária e ter suposto direito líquido
e certo à incidência do ISSQN apenas sobre a denominada “taxa de agenciamento”, razão pela qual requereu o deferimento
do pedido liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o tributo pelo preço global do serviço, obstando ainda
a prática de atos de cobrança. Decisão de fl. 145 determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor atribuído
à causa e recolhimento das custas e despesas processuais complementares. Decido. Fls. 148/150: defiro a emenda à petição
inicial. Providencie a Serventia a retificação do valor da causa para que passe a constar como sendo o de R$884.717,59 e a
vinculação das guias junto ao respectivo Portal. Nesta fase de cognição sumária, cumpre observar que não se desconhece o
entendimento consubstanciado no enunciado nº 524 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a base de cálculo do
ISSQN nas operações de fornecimento de mão-de-obra temporária mediante intermediação deva consistir na chamada “taxa
de agenciamento”. Por outro lado, tampouco se pode ignorar que aquela mesma Corte Superior, no julgamento dos Temas
403 e 404 dos Repetitivos, bem cuidou de consignar que as empresas de mão-de-obra temporária tanto podem atuar (i) como
prestadoras do próprio serviço com mão-de-obra própria, quando então a base de cálculo englobará o custo do serviço, ou;
(ii) como intermediárias da mão-de-obra, ocasião em que haverá de incidir o ISSQN sobre a taxa de agenciamento. Em tal
contexto, ao menos por cognição perfunctória não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, já que não se está diante
de regime tributário único, e sim de situações que demandam análise individualizada, sobre a forma em que se dará, no caso
concreto, a prestação do serviço para então determinar a base de cálculo a ser considerada no pagamento do tributo. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Paulista: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Coletivo Município de Guarulhos
- ISSQN Serviço de mão de obra temporária Base de cálculo Tributo que incide sobre as comissões recebidas dos clientes, ou
tomadores dos serviços ou sobre o preço total destes Análise que deve ser feita sobre as atividades da empresa prestadora no
caso concreto Ausência de direito líquido e certo Segurança denegada Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação
Cível 1016852-94.2020.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro
de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Destarte, ausentes
os requisitos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, nos
termos do artigo 7º, I da Lei de regência a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão
de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº
12.016/2009, o que desde já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido
nesse sentido, proceda às anotações necessárias em momento oportuno. Após a vinda aos autos das informações, vista ao
Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 314073/SP)
Processo 1048572-72.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Unimed Leste
Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Diante da manifestação de fls. 247/249, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII,
ambos do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente
remanescentes. Ausente hipótese de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e comunicações pertinentes. P. I. - ADV: LILIANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º