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TJSP 07/02/2022 -fl. 2544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2544

parte autora providenciar o correto endereçamento da carta precatória. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB
143714/SP)
Processo 1002516-07.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Bulkcentro Turismo Ltda - 1. A parte autora
não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar
audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência,
o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de
homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 2. Por carta
postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 3. Consignese, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão
recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos,
no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta. 4. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta e mandado. Intime-se. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 1002532-58.2022.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vilma Gomes Silva - - Lucas
Gomes Silva - - Vanessa Pereira Trindade Silva - - Uislan Ferreira Silva - - Bruna Gomes Silva - Trata-se de pedido de alvará
para transferência de veículo em decorrência de óbito, matéria de competência das Varas de Família. Ante o exposto, determino
a redistribuição do feito para uma das Varas de Família deste Fórum Regional. No caso de conflito negativo de competência,
peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os
quais, este juízo se põe desde já à disposição. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1.015 do
NCPC, após a publicação, redistribua-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP)
Processo 1002565-48.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dorinel Porfirio dos Santos - Vistos. Por primeiro, recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas para citação,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JORGE ELMANO PINTINHA BARTOLO (OAB 31660/SP)
Processo 1002585-39.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Miguel Evaristo Gomes Neto - 1. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Tratando-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. danos morais deverá o autor esclarecer: a) se possui relação jurídica com a ré ou se a presente
demanda está fundada na ausência de negócio jurídico ou prestação de serviços ; b) caso mantenha ou tenha mantido relação
com a ré, qual a natureza do contrato e se já houve quitação integral. 3. Sem prejuízo, observa-se que o autor realizou pesquisa
junto aos serviços de proteção ao crédito que se referem à informante específico. Portanto, deverá a parte autora apresentar
pesquisa completa, junto aos órgãos de proteção de crédito (SCPC/SERASA), com todas as eventuais anotações em seu nome,
a fim de se apurar o eventual dano moral sofrido - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1002592-31.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elza Carvalho - A citação por via postal não foi autorizada no contrato, conforme art. 58, IV, da Lei nº 8.245/91. Deverá a parte
autora providenciar o recolhimento do valor das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias (art. 240, § 2º, NCPC), sob
pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, NCPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES
PEREIRA (OAB 131759/SP)
Processo 1002616-59.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Renata Andrade Brito - Vistos. A fim
de verificar o interesse processual, bem como a legitimidade passiva para ajuizamento da presente demanda, esclareça a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel em discussão, comprovando dos autos, sob pena de
extinção. Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo, documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais
como declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade. Após, tornem conclusos para análise dos demais requisitos da inicial. Intime-se. - ADV: MARIA GRACIELI SANTANA
DE ARAUJO (OAB 459992/SP)
Processo 1002634-80.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Erika Paulina da Silva - 1. Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Para análise do alegado dano moral sofrido, deverá a
parte autora apresentar pesquisa completa, junto aos órgãos de proteção de crédito (SCPC/SERASA), com todas as eventuais
anotações em seu nome nos últimos cinco anos. Prazo: 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1003314-36.2020.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alzira Ferreira dos Santos Vistos. A credora, às fls. 71 requereu a extinção do feito, renunciando ao seu crédito, nos termos do art. 924, inciso IV, do NCPC.
Dessa forma, a homologação da renúncia, além de cumprir o que as partes haviam convencionado, atende à pretensão da
devedora e não exige sua concordância prévia para ser homologada. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia
ao crédito, manifestada pelo credor nestes autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 924, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WALDIR DE ARRUDA
MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1003443-07.2021.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Edim Escola de Desevolvimento Infantil e Ensino
Fundamental Monteiro S/c Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, observando que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar como incidente processual em apartado, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça e seus parágrafos combinado com o provimento CG nº 16/2016. Nada sendo requerido em trinta (30) dias, em se
tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB
202380/SP)
Processo 1005066-49.2021.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.A.R. - - M.R. - - A.B.S.R. - Ante o exposto e diante da prova documental apresentada JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e o faço para determinar: A-) a retificação da Certidão de Nascimento de José Antonio Rugeri (fls. 25), matrícula nº 123364 01
55 1982 1 00031 166 0018325-84, retificando seu nome, devendo constar JOSÉ ANTONIO RUGGERI, bem como na anotação
de casamento, para que conste que a nubente passará a assinar ADRIANA BARROS DOS SANTOS RUGGERI. Oficie-se ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito da Casa Verde/ SP; B-) a retificação da Certidão de Casamento
de José Antonio Rugeri (fls. 26), matrícula nº 122796 01 55 2003 300002 228 0000525-61, retificando os nomes dos nubentes,
para que conste JOSÉ ANTONIO RUGGERI e ADRIANA BARROS DOS SANTOS RUGGERI, bem como o comparecimento
de ADRIANA BARROS DOS SANTOS RUGGERI, devendo constar, ainda, que fica registrado o casamento religioso de JOSÉ
ANTONIO RUGGERI e ADRIANA BARROS DOS SANTOS RUGGERI, observando-se que a contraente passará a assinar
ADRIANA BARROS DOS SANTOS RUGGERI. Oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito do
Limão/SP; C-) a retificação da Certidão de Nascimento de Mariana Rugeri (fls. 27), matrícula nº 122044 01 55 2008 1 00391 099
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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