Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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Processo 1000115-88.2022.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Thiago Pacheco
Gerolin - Trata-se de Ação Auxílio-Alimentação movida por Thiago Pacheco Gerolin em desfavor de Fazenda do Estado de São
Paulo Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95, que possui
aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública a teor do artigo no 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento
da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de
manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional
de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação
nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), Fazenda do Estado de São
Paulo para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontrase disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO
para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz
a confissão. Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência
desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito,
especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas
que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base
nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Em virtude dos princípios da
Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9099/95);
da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto,
nos termos do art. 27 da Lei 9099/95 e arts. 355 e 370 do CPC/15, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas
quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados
nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier
Jr., p. 349/360). Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95,
há dispensa, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada,
in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício,
exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º,
LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do
artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e
a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa
juntar aos autos cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das
últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade
de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso,
deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça
com a documentação necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que
instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as
audiências designadas. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intimese via Portal Eletrônico, nos termos do que disposto nos Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020. - ADV: LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1000116-73.2022.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000038-38.2022.8.26.0288 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Ituverava/SP) - Gutierres Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Cumpra-se a precatória, servindo a
presente decisão de mandado, observando-se o quanto disposto no Comunicado C.G. nº 1.951/2017. Eventuais irregularidades
existentes nesta Carta Precatória, deverão ser sanadas intimando-se a parte interessada via DJE, aguardando-se o prazo de
cinco dias para atendimento, sob pena de cancelamento da distribuição, o que fica desde já determinado caso necessário,
devendo a Serventia encaminhar a presente ao Distribuidor local e comunicar ao Juízo Deprecante o ocorrido via e-mail
institucional. Após o integral cumprimento, devolva esta ao juízo deprecante, via e-mail institucional, com as homenagens deste
juízo e com as anotações pertinentes para fins de controle estatístico, observando-se o seguinte: Mandado Positivo, deverá
a Serventia encaminhar, via e-mail institucional, a senha da precatória a ser devolvida e, via malote, as peças produzidas
fisicamente, ficando cópia de segurança dos documentos em cartório pelo prazo de 45 dias (art. 1.258 das N.S.C.G.J.). Mandado
Negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, inutilize as peças físicas, encaminhando-se tão somente a senha de
acesso ao Juízo Deprecante, via e-mail institucional. Havendo produção de mídias, providencie a materialização da precatória,
devolvendo-a somente no formato físico via malote, devendo o envelope com a mídia conter, obrigatoriamente, etiqueta com os
seguintes dados: a) indicação da Unidade; b) número do processo no padrão CNJ; c) nome completo das partes; d) destinatário
(Comunicado CG nº 1.322/2017). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório Judicial e
buscando atender ao Princípio da Duração Razoável do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente servirá de mandado, para
comunicação ao executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local
onde o bem a ser leiloado se encontre. Intime-se. - ADV: REINALDO GUTIERRES DA SILVA (OAB 289917/SP)
Processo 1000117-58.2022.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003104-60.2021.8.26.0288 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Ituverava/SP) - Gutierres Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Cumpra-se a precatória, servindo a
presente decisão de mandado, observando-se o quanto disposto no Comunicado C.G. nº 1.951/2017. Eventuais irregularidades
existentes nesta Carta Precatória, deverão ser sanadas intimando-se a parte interessada via DJE, aguardando-se o prazo de
cinco dias para atendimento, sob pena de cancelamento da distribuição, o que fica desde já determinado caso necessário,
devendo a Serventia encaminhar a presente ao Distribuidor local e comunicar ao Juízo Deprecante o ocorrido via e-mail
institucional. Após o integral cumprimento, devolva esta ao juízo deprecante, via e-mail institucional, com as homenagens deste
juízo e com as anotações pertinentes para fins de controle estatístico, observando-se o seguinte: Mandado Positivo, deverá
a Serventia encaminhar, via e-mail institucional, a senha da precatória a ser devolvida e, via malote, as peças produzidas
fisicamente, ficando cópia de segurança dos documentos em cartório pelo prazo de 45 dias (art. 1.258 das N.S.C.G.J.). Mandado
Negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, inutilize as peças físicas, encaminhando-se tão somente a senha de
acesso ao Juízo Deprecante, via e-mail institucional. Havendo produção de mídias, providencie a materialização da precatória,
devolvendo-a somente no formato físico via malote, devendo o envelope com a mídia conter, obrigatoriamente, etiqueta com os
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