Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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indenizatória, mas apenas as remuneratórias. Decido. Depreende-se de fls.12/17 que, por acordo homologado nos autos de
nº 0005418-84.2013.8.26.0220, foi fixado os alimentos ao exequente, nos seguintes termos: “ a título de pensão alimentícia
destinada aos filhos menores, o requerente varão contribuirá com 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se
férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, descontados em folha de pagamento, quando empregado, e 30%
(trinta por cento) do salário mínimo quando desempregado”. Outrossim, denota-se do CNIS de fls.57/60 que, desde a data da
homologação do referido acordo, em 07/08/2013 fls.13, o executado exerceu emprego formal nos períodos de: a) 21/12/2018 a
17/01/2019 MAIORH; b) 15/04/2019 a 22/04/2019 MAIORH; c) 24/04/2019 a 05/05/2019 PRESTEM; d) 04/06/201 a 22/07/2019
MAIORH; e) 22/07/2019 a 29/07/2019 NACIONAL INDUSTRIA; f) 14/08/2019 a 21/01/2020 NACIONAL INDUSTRIA; g) 21/10/2019
a 12/02/2020 PRAENG; h) 28/02/2020 a 29/07/2020 NACIONAL INDUSTRIA, i) 30/11/202 JORGE RODRIGUES CALDERARIA.
Desta forma, os períodos apontados na planilha do exequente estão corretos (fls.163), pois, nos termos acima, desde 2013 o
executado manteve vinculos de trabalho, mesmo que temporariamente, razão pela qual a cláusula para o caso de emprego deve
ser aplica (“com 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se
o FGTS, descontados em folha de pagamento). Quantos aos valores da remuneração, consta expressamente do acordo que os
alimentos são devidos na proporção de 1/3 sobre os rendimentos líquidos, fazendo menção tão somente a exclusão do FGTS.
Sob este aspecto, por exemplo, verifica-se de fls.83/85 e 106/110 que os rendimentos líquidos do executado, nas respectivas
empresas PRAENG e JORGE LUIZ CALDERARIA, foram os seguintes: a) novembro/2019 R$ 4.276,00; b) dezembro/2019 R$
5.065,00; c) janeiro/2020 R$ 3.649,00, d) novembro R$ 77,74; e) dezembro de 2020 R$ 3.474,76; f) janeiro/2021 R$ 1.460, 05;
g) fevereiro/2021 R$ 2.693,06, h) março/2021 R$ 2.881,13, i) abril/2021 R$ 2.585,67; j) maio/2021 R$ 3.266,87; l) junho/2021
R$ 3.337,76; m) julho/2021 R$ 4.111,67; n) agosto/2021 R$ 1.036,99. Portanto, comparando-se com os valores apontados
na planilha do exequente (fls.163), nota-se que a base de cálculo utilizada, isto é, sobre os rendimentos líquidos, também
está correta, sendo, inclusive descontados as importâncias já pagas pelo executado. Ressalte-se, por oportuno, que, sobre a
dívida deve incidir os juros e correção monetária, conforme apontado na planilha de fls.164/165. Por outro lado, na planilha de
fls.182/183, o executado não utilizou como base de cálculo os rendimentos líquidos, o que, como já dito, foi expressamente
acordado entre a partes. Ora, se o executado entende que o valor da pensão alimentícia está acima de sua condição financeira,
deve requerer a sua revisão em ação própria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por RAPHAEL RIBEIRO
CIPOLLI DA SILVA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados as fls.163/165. Nos mais, manifeste-se o
exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIA CAMARGO DA SILVA (OAB 332616/SP), PAULO MIGUEL TRESOLDI
YANO (OAB 327293/SP)
Processo 0001866-67.2020.8.26.0220 (apensado ao processo 1000215-80.2020.8.26.0220) (processo principal 100021580.2020.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.A.N.M. - Vistos. Trata-se de decidir pedido de
reconsideração da parte exequente, deduzido a fls. 69. Requereu a decretação da prisão do executado, após rejeição pela
decisão de fls. 29, aduzindo que houve orientação do CNJ pela retomada da medida coercitiva. O Ministério Público nada opôs
ao pedido (fls. 75/76). É o relato. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada em outubro/2020 sob o rito
da prisão, em que sustentou a parte exequente o inadimplemento da pensão do mês de setembro/2020. O executado, apesar de
intimado pessoalmente (fls. 23), não se habilitou nos autos ou apresentou manifestação. Diante do surgimento da pandemia de
covid-19, o Ministério Público opinou pela tentativa de satisfação do débito através de medidas expropriatórias (fls. 27), havendo
o deferimento pelo juízo (fls.29). Neste sentido, considerando-se tais apontamentos e a nova recomendação do CNJ pela
retomada da prisão civil (Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000), necessárias algumas ponderações. Nos termos do art.
528, § 7º do CPC, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Na presente execução, foi adotado o rito
da prisão, diante do pedido de execução das últimas três parcelas. As demais mensalidades, até o presente momento, não
foram pagas e foram incluídas na execução, nos termos do referido dispositivo. Diante da pandemia, foi autorizada a penhora
de valores e bens, sem a conversão do rito ao de constrição patrimonial, de forma excepcional. Ocorre que, em que pese não
tenha havido pedido de conversão ao procedimento de expropriação de bens (art. 523 e seguintes do CPC), (i) passaramse dezesseis meses desde o ajuizamento, sem notícia de pagamento sequer parcial, (ii) foram iniciadas buscas de bens e
ativos para satisfação do débito. Para fins de andamento processual, esclareça a parte exequente se pretende a conversão
da presente ao rito de constrição patrimonial, postulando o necessário em termos de prosseguimento, e a distribuição de
nova execução, com as três mensalidades anteriores, pelo rito da prisão. Prazo: 10 dias. Em caso positivo, apresente planilha
atualizada do valor a ser executado nestes autos, desconsiderando tais meses, a serem buscados em outra demanda. Em caso
negativo, providencie duas planilhas atualizadas, destacando tais períodos, a fim de análise do pedido de prisão, que somente
recairá sobre os últimos três meses, bem como requeira o necessário para localização do devedor. Intime-se. - ADV: JULIO
ELEUTERIO SILVA (OAB 413253/SP)
Processo 0001999-12.2020.8.26.0220 (processo principal 1004760-04.2017.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - I.C.O. - R.S.P.L. - Sobre a justificativa apresentada aos autos,
manifeste-se a autora no prazo legal. - ADV: LILIAN REGINA DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB 244969/SP), LIDIA
SIQUEIRA ROSA LOPES (OAB 326812/SP), REGINA ELEUTERIO PINTO (OAB 437180/SP)
Processo 0002682-20.2018.8.26.0220 (apensado ao processo 1003834-23.2017.8.26.0220) (processo principal 100383423.2017.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - suspenso por decisão de 08/02/2022 - art.921, III,
c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo do CPC. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0003627-70.2019.8.26.0220 (processo principal 1002641-07.2016.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - M.A.B.M. - Vistos. Proceda-se nova tentativa para para intimação do executado por
via postal , nos endereços indicados às fls. 156/159; fls. 161, com exceção do endereço mencionado às fls. 167/168. Intime-se.
- ADV: THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 329407/SP)
Processo 0005519-82.2017.8.26.0220 (apensado ao processo 0003100-31.2013.8.26.0220) (processo principal 000310031.2013.8.26.0220) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Posto Clube dos 500 Ltda Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.108: deixei de citar Marcelo Villela Miguel em razão de
não o localizar e sequer encontrar casa, prédio ou estabelecimento numerado de modo vísivel como 208. - ADV: THIAGO PINTO
MOREIRA MICHELONI (OAB 307441/SP), GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP)
Processo 1000559-90.2022.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja
correspondente. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do veículo : MARCA/MODELO:
GM - CHEVROLET/CORSA SED CLASS.LIFE -ANO: 2007/2008 -CHASSI: 8AGSA19908R123029 -PLACA: DXD8599 COR:
CINZA -RENAVAM: 929474929 , inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada
pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte
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