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TJSP 14/02/2022 -fl. 35 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

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hanauer, registrado civilmente como Evandro Rezzadori - Sc Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. - Vistos. Fls. 183/187:
Ciente do acórdão que deferiu a Justiça Gratuita ao autor. Tarjeiem-se os autos. Distribuídos por dependência à execução nº
1089487-91/19. Recebo os embargos para processamento. Considerando o argumento de que o embargante foi vítima de golpe,
e arguição de ilegitimidade passiva, corroborada pelo boletim de ocorrência de fs. 14/15, bem como os demais documentos que
comprovam a nulidade da inscrição estadual de sua empresa individual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela
provisória de urgência, e recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. Certifique-se nos autos principais o recebimento
destes embargos com efeito suspensivo. Retire-se a tarja de urgência. Anotem-se os nomes dos advogados do embargante,
NA EXECUÇÃO, para intimação pelo diário oficial. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa
de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Int e cumpra-se. - ADV: ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), LIDIELE TAINÁ HANAUER (OAB 119873/RS)
Processo 1050794-72.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Scj Laboratório
Fotográfico Ltda Epp e outros - 1- Páginas 570/571: O pedido de pesquisa no cadastro Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) não comporta acolhimento. Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS) foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, visando facilitar investigação de ilícitos
penais, como “lavagem” e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, que não se mostra adequada
para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos como o Bacenjud, Infojud e
Renajud. Anoto que o fato de não serem encontrados bens pelos sistemas acima, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao
CCS, não existindo no caso qualquer indício de crime ou fraude financeira. Posto isso, indefiro o pedido de pesquisa junto
ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
indicando bem passível de penhora. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CLAUDIO VICENTE MONTEIRO
(OAB 88206/SP)
Processo 1054592-39.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jessica Roberta Rodrigues da Silva - Notredame
Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, restituição de valores e
danos morais ajuizada por JESSICA ROBERTA RODRIGUES DA SILVA, contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega
a autora que sofre de endometriose profunda sendo constatado pelo médico que o acompanha a necessidade de procedimento
cirúrgico robótico, uma vez que a autora não respondeu ao tratamento com Diu. Diz que seu plano de saúde (réu), não autorizou
a realização do exame, se negando a promover à cobertura do mesmo, alegando exclusão contratual. Aduz, contudo, que a
ré se nega a realizar o referido tratamento. Requereu tutela antecipada para que a ré custeie o tratamento a autora. Ao final,
postula pela procedência da ação, tornando definitiva a tutela, além de danos morais pelos transtornos sofridos. O pedido de
tutela antecipada e de gratuidade da justiça foram deferidos (fls. 64/65). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação às fls.
69/90, impugnando a justiça gratuita, e apontando ponto divergente no relatório médico da autora, quanto à prescrião da cirurgia.
Roga pela improcedência da demanda. Réplica nas fls. 509/521. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam
produzir, a ré requereu a realização de perícia médica a fim de apurar o ponto divergente com relação aos procedimentos
prescritos pelo médico da autora (fls. 527), e a autora, por sua vez, requereu a oitiva do médico subscritor do tratamento (fls.
525/526). É a síntese do necessário. A impugnação a Justiça Gratuita não merece acolhida. O réu não traz qualquer documento
idôneo a amparar o seu pedido, entregando ao juízo o ônus de comprovar suas alegações. O ônus da prova compete ao réu,
de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o
pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária, o que faço neste ato. Assim, à míngua de
provas bastantes a demonstrar que a situação de insuficiência de recursos dos impugnados não existe, afasto a impugnação e
mantenho a concessão da Justiça Gratuita à autora. As partes são legítimas e estão representadas. Concorre interesse de agir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por saneado.
Fixo o ponto controvertido na necessidade e viabilidade do tratamento indicado à autora. A fim de que sejam evitadas eventuais
nulidades, defiro a realização de prova pericial para que seja apurado a necessidade e a viabilidade do tratamento indicado
à autora, conforme laudo de fls. 62/63. Para o mister, nomeio o Perito Judicial Christian Ellert CRM 97.847. Intime-se-o para
dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 05 dias, os quais deverão ser adiantados pela ré, nos termos do artigo 95
do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, II
e III do Código de Processo Civil). Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Indefiro a produção de prova oral para oitiva
do médico prescritor do laudo, uma vez que já está nos autos o seu entendimento, sendo despiciendo repisar o que já consta
em documento. Intime-se e cumpra-se - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP)
Processo 1061617-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Comércio de Proteses Conquest Medical Ltda Me - Jm Servicos de Imagem Eireli - Jm Servicos de Imagem Eireli - Comércio
de Proteses Conquest Medical Ltda Me - Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelo(a)(s) autor(a)(es) e o faço para
condenar a réu a restituir os valores adiantados pela autora. Correção desde a transferência e juros de mora contados da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa de 0,1% sobre o valor do contrato atualizado. Julgo improcedente a reconvenção.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487 do Código de Processo Civil). Condeno o(a)
vencido(a) a pagar ao(à) vencedor(a) as despesas eventualmente antecipadas, bem assim honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação e reconvenção, atendidos os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo
Civil. - ADV: FERNANDA MORAIS BACCINI (OAB 262810/SP), ROGÉRIO GUAIUME (OAB 168771/SP)
Processo 1062669-34.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa Pelenz Barnardini
- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na
forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV:
MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ)
Processo 1066025-08.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.M.V.L. - Ciência ao exequente
do resultado da tentativa de bloqueio Bacen Jud (negativo ou irrisório), vide páginas retro. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB
276553/SP)
Processo 1069594-90.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Republicação da r. Decisão de fls. 436: “Vistos. 1- Uma vez comprovada a cessão
de crédito (páginas 426/429), retifique-se o polo ativo da presente execução para que nele conste IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, procedendo-se as anotações necessárias. 2- Proceda, a serventia,
a exclusão dos antigos patronos do Itaú e inclua-se o advogado do Fundo de Investimento, conforme procuração juntada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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