Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA RAFAELA GOMES
AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001879-03.2021.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Nunes de Lima Junior
Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA RAFAELA GOMES
AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001880-85.2021.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Nunes de Lima Junior
Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA RAFAELA GOMES
AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001883-40.2021.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Antonio Nunes
de Lima Junior Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao
negócio jurídico no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001884-25.2021.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Antonio Nunes
de Lima Junior Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao
negócio jurídico no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001886-92.2021.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Antonio Nunes
de Lima Junior Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao
negócio jurídico no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1001933-37.2019.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Ferraz de Camargo - Vistos. Diante do requerimento de levantamento integral de valor depositado nos autos pela autora, diga a
parte ré, no prazo legal, diante do teor do V. Acórdão que condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O silêncio será presumido como concordância com o pedido. Int. - ADV: REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)
Processo 1001970-35.2017.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Ante o exposto e nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO sem resolução
do mérito, por ilegitimidade ativa. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica
lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Se o caso, recolha-se eventual mandado/carta precatória expedido,
independente de cumprimento. Sentença registrada. Publique-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/
SP)
Processo 1002061-91.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1002095-32.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Chamo o feito à ordem, isso para rever a sentença proferida à fl. 37 que resultou de equívoco e determinar o
prosseguimento do feito. Entretanto, antes da análise do pedido de fls. 35/36, determino seja a parte autora intiada para juntar
aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA
BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1002118-75.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Ante o exposto e nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito,
por ilegitimidade ativa. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Esta sentença valerá como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere
originalidade para todos os efeitos legais. Se o caso, recolha-se eventual mandado/carta precatória expedido, independente de
cumprimento. Sentença registrada. Publique-se. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1002139-85.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1002153-69.2018.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1500029-56.2018.8.26.0030 - Termo Circunstanciado - Desobediência - ELZA MARIA BARBIOTI - Satisfeitos os
requisitos próprios RECEBO o recurso interposto pelo(a) patrono da ré em seus regulares efeitos. Uma vez que já foram
apresentadas as razões da apelação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, no prazo
legal. Apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo, observadas as cautelas de estilo, remetam-se estes autos ao E.
Colégio Recursal. Se o caso a mídia decorrente de gravação de audiência deverá ser encaminhada por malote, nos termos do
Comunicado CG n. 1106/2016. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, com relação ao MP, se o caso. Intime-se
pessoalmente a ré da sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Prescrição em 31.01.2025, anote-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Processo 1500063-31.2018.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - ANDERSON MORATO
DA ROSA - 1. Os autos retornaram do Colégio Recursal. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO
em desfavor do(a) (s) sentenciado(a) (s) para cumprimento da pena, nos termos da r. sentença exarada nos autos. 3.1 Com
o cumprimento do mandado, o réu deverá ser advertido das seguintes condições: a) obter trabalho/ocupação e comprovar
no prazo de 90 dias; b) comparecer trimestralmente em Juízo, entre as 12h30 e as 18 horas, na primeira semana do mês, de
posse de documento de identificação com foto, para informar endereço e trabalho/ocupação (condição suspensa enquanto
perdurar a pandemia do coronavírus); c) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; d) não mudar do território
da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; e) não frequentar bares, boates, lanchonetes e outros locais onde
haja venda de bebida alcoólica para consumo instantâneo; f) manter-se em sua residência das 20 horas às 4 horas, salvo se
estiver estudando ou trabalhando, o que deverá ser comprovado previamente por meio de documento, sendo que é seu dever
instalar, caso entenda necessário, campainha ou outro dispositivo que permita ouvir o chamado da fiscalização mesmo se
estiver dormindo, inspecionando diariamente seu funcionamento, haja vista que será injustificável a alegação de que não ouviu
o chamado da fiscalização. 3.2 Com a advertência do sentenciado, expeça-se oficio liberatório e oficie-se à policia militar e civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º