Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008963-31.2021.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021)”
“ *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, convertida em Ação de Depósito. Fase de
cumprimento de sentença. Executado que sofre penhora sobre ativos financeiros e que, intimado para a indicação de outros
bens penhoráveis, permaneceu inerte. DECISÃO que considera configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e
impõe multa de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado do débito exequendo. INCONFORMISMO do executado deduzido
no Recurso. EXAME: Conduta omissiva do devedor bem reconhecida, ante a inércia quanto à determinação judicial em fase
de cumprimento de sentença, que justifica a imposição da multa, “ex vi” do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC
de 2015. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2048634-95.2020.8.26.0000; Relator
(a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020). Inobstante a isto, é certo que vem predominando da jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento em sentido contrário, entendendo que não há base legal par
a imposição da sanção, uma vez que pode o exequente requerer a conversão da ação ou buscar outras medidas coercitivas.
Nesse sentido: “ Processual. Ação de busca e apreensão. Insurgência contra decisão que determinou ao réu a indicação do
paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Pretensão à reforma. Inteligência
do artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/1969. Não há lugar para que o réu na ação de busca e apreensão indique a localização
do bem, sob pena de sofrer penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, competindo ao credor adotar as medidas
cabíveis para satisfazer seu crédito, nos termos da lei de regência. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2211446-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)”. “ Agravo de instrumento
Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela falta de indicação
da localização do bem - Ausência de previsão legal Precedentes - Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento
2175580-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente
Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021)” “ BUSCA E APREENSÃO Alienação
fiduciária Decisão que determinou ao réu a indicação do paradeiro do veículo, sob pena do reconhecimento de ato atentatório
à justiça Impossibilidade de imposição de penalidade ao devedor, caso não indique a localização do bem Ausência de previsão
legal que dê amparo à determinação Precedentes Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 218994018.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo
-8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021)”. E, ainda: “Agravo de instrumento. Alienação
fiduciária. Ação de busca e apreensão. Aplicação de multa em razão do não cumprimento da determinação de indicação do
paradeiro do bem móvel objeto da ação. Ausência de previsão legal de obrigatoriedade de adoção da medida determinada.
Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizados. Multa afastada. Recurso provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2084945-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Assim, considerando a majoritária
corrente no sentido da impossibilidade de aplicar a multa no caso em apreço, reconsidero a decisão de fls. 134, afastando a
aplicação de multa pela não indicação do paredeiro do veículo objeto do pedido de busca e apreensão. Requeira o exequente
o que de direito, em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), RILKER
RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 451095/SP)
Processo 1004736-30.2021.8.26.0189 (apensado ao processo 1003877-14.2021.8.26.0189) - Procedimento Comum
Cível - Regulamentação de Visitas - J.S.M. - J.R.M. - Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Mediação
Virtual, nos termos do Comunicado do CG nº 284/2020, para o dia 06/04/2022 às 15:20h, a realização da sessão será por
videoconferência, mediante utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone, com envio de link para
acessar a sala virtual no endereço eletrônico dos participantes. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão
virtual através da ferramenta Web Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone
ou Celular e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e
mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo
30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Certifico ainda que, foi
enviado e-mail com link de acesso à sessão virtual para os endereços de e-mail indicados nas páginas 84 e 96, deste processo,
conforme cópia de e-mail que juntado na sequência. Da remuneração do Conciliador/Mediador: Desnecessário o pagamento da
remuneração do Conciliador(a)/Mediador(a), nos termos do art. 2º, §1º, inciso I, da Resolução nº 809/2019 TJSP. - ADV: MAURO
LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), GERALDO APARECIDO DO
LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
Processo 1005511-12.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alef Noriel Silva - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre os embargos de
declaração opostos pela ré, nos termos ao art. 1.023 §2º do CPC/15. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP),
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1006970-20.2019.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - T.S.A. - A.L.A. - Vista dos autos a(o) exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se se
houve o pagamento do débito fora dos autos, face a certidão retro. - ADV: LUÍS FERNANDO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB
355173/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP)
Processo 1007224-22.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Cássia Bidinitto Falchi Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que CÁSSIA
BIDINITTO FALCHI, ajuizou em face de VIVO S.A (TELEFÔNICA BRASIL S/A.) para: A) DETERMINAR que a ré, no prazo de
10 dias, estabeleça na linha telefônica de n.º (17) 99746-3866 o plano VIVO CONTROLE 5GB, no valor de R$ 59,99 mensais,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 6.000,00; DEFERINDO nesta parte, a tutela de urgência
requerida na inicial, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. B) CONDENO a ré, ainda, a pagar à autora, a título
de indenização por danos materiais, o valor de R$ 45,14 (quarenta e cinco reais e quatorze centavos) e danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a fixação e com juros de mora a partir da citação (fls. 28
28/10/2021), conforme entendimento da Súmula 362 do STJ. Consequentemente, JULGO EXTINTO o Processo, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total da condenação. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º