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TJSP 17/03/2022 -fl. 2568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

2568

que o autor deverá deduzir nestes autos apenas um tipo de execução, e ajuizar a outra em apenso, de forma a evitar tumulto
processual. Ressalvo ainda que a execução por quantia certa deverá estar acompanhada de planilha do débito atualizado.
Torno sem efeito a decisão de fls.160/161, e determino ao autor nova emenda da inicial, para esclarecer qual das execuções
permanecerá aqui executada, bem como promover a outra em autos apartados, por dependência. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
VIVIANE HILARIO CORDEIRO DE ARRUDA (OAB 430578/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), MARILIA RAMOS
VALENCA (OAB 149432/SP)
Processo 1016006-82.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogerio Ferreira Santiago - Banco
Safra S/A - Vistos. Cuida-se de Ação de Inexistência de Débito em que o autor alega que não promoveu o refinanciamento de
empréstimo consignado oferecido pelo banco, argumentando que houve fraude e que é falsa a assinatura aposta no contrato.
Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como as condições da ação, admitidas como direito abstrato,
dou por saneado o processo. A documentação acostada aos autos pelo requeridoevidencia que os contratos impugnados na
inicial podem, de fato, terem sido firmados pelo autor, impondo-se, assim, a dilação probatória com a realização de perícia
grafotécnica, a fim de se aferir sea assinatura aposta no contrato partiramdo punho do requerente. Deverão as partes apresentar
seus quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de dez (10) dias. Incumbência de arcar com o ônus financeiro da
prova cabe àquele que produziu o documento, no caso, o requerido. Nessa hipótese, nos termos do artigo 492, do Novo
Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que
impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa Arruda Alvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª
Ed. São Paulo, RT, 2016, p.784). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DEMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados
Determinada produção de perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à
instituição financeira Insurgência Descabimento - Em se tratando de impugnação da autenticidade do documento, com imputação
de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
II, do CPC Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP; Agravo Instrumento2090947- 08.2019.8.26.0000;
Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019).
Nomeio para o encargo o perito EMERSON MACHADO DE SOUSA que deveráser intimado para responder seaceitao encargo e
estimar seus honorários. Após, intime-se o perita para início dos trabalhos. Laudo em60 dias. Por fim, defiro a prova documental
requerida pelo banco réu. Oficie-se como postulado a fls.198, cabendo ao réu o encaminhamento do ofício. Int. - ADV: NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP)
Processo 1016546-33.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Raphael Xavier Rodrigues - Sul
América Seguros de Automóvel e Massificados S.a - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de indenização prevista em contrato
de seguro firmado pelas partes. Cinge-se a controvérsia se o incêndio ocorrido no carro do autor está ou não abrangido pela
indenização prevista no contrato de seguro. A matéria fática resta incontroversa, pois o autor não impugna os fatos apurados
pela ré, constante da peça de defesa, tanto assim que requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, considerando que
a controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais, matéria de direito, desnecessária a produção de outras provas.
Tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP),
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1019775-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.M.F.C. - - Danielle Freitas Alvim de Castro
- - Raphael Freitas Alvim de Castro - Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - - Bradesco Vida e Previdencia S/A Vistos. Fls. 370/373: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela correquerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA,
sustentando a ocorrência de obscuridade na sentença proferida às fls. 363/368 quanto a ausência de comprovação do saldo
devedor, além da condenação ultra petita ao determinar o pagamento de indenização remanescente, considerando o valor do
capital segurado e o valor pago à estipulante. Fls. 374/377: O coautor Raphel Freitas Alvim de Castro também opôs embargos
de declaração, alegando a omissão quanto ao pleito de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor dos devedores
e a omissão quanto a proporção da divisão da sucumbência, considerando que os autores são representados por escritórios
distintos. Fls. 378/381: As coautoras Sonia Maria Freitas de Castro e Danielle Freitas Alvim de Castro também opuseram
embargos de declaração apontando omissões em relação a consolidação da propriedade do bem imóvel e o rateio dos honorários
de sucumbência. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto a obscuridade em relação a ausência de comprovação do saldo
devedor, deverá a correquerida, Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, informar nos autos o saldo devedor relativo a
cota 0412, grupo 001740 (fls. 286/290) e a cota 0146, grupo 070004 (fls. 303/310), a fim de viabilizar a liquidação do saldo
pela corré Bradesco Vida e Previdência S/A. No que toca ao pagamento de indenização, a “indenização prevista em contrato,
consiste na liquidação dos débitos oriundos dos contratos de consórcio firmados pelo segurado”, devendo ser feito o pagamento
em favor da empresa Rodobens Administradora de Consórcios Ltda e não em favor dos autores, nos termos do relatório e
dispositivo da sentença. Ressalto, por oportuno, uma vez quitado o saldo devedor pela seguradora, a corré Rodobens deverá
expedir a carta de crédito em favor dos autores. No mesmo sentido, comprovada a quitação dos contratos de consórcio, deverá
a correquerida Rodobens promover a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor dos autores. Isso porque, prescreve
o art. 23 do “regulamento geral para constituição e fundamento de grupos de consórcio referenciados em bens imóveis” (fls.
215) que: Em garantia do pagamento das contribuições vincendas será exigido, no ato da lavratura da escritura e liberação do
crédito, o pacto de Alienação Fiduciária do Imóvel, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar
o seu saldo devedor. Uma vez quitado o saldo devedor, a administradora deverá liberar o bem. Por fim, em relação à divisão
dos honorários de sucumbência, esclareço que os honorários são calculados com base no valor da causa ou da condenação e
não na proporção do quinhão cabível aos herdeiros. Assim, os honorários de sucumbência devem ser divididos igualmente, na
proporção de 1/3 para cada autor. Modifico a sentença já proferida, nos termos acima expostos. No mais, deverá permanecer
tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Int. - ADV: LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP),
WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP)
Processo 1020804-86.2021.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - BANCO BRADESCO S.A. - Complemente
a parte autora/exequente o valor recolhido a título de despesas postais (carta registrada unipaginada com AR digital), no prazo
de 05 dias, diante da atualização do valor para R$ 27,10 (PROVIMENTO CSM Nº 2649/2022 DJE 10.02.2022). - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1021379-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Glm Confecções Ltda - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda - Ciência à autora do parecer técnico e fls. 393/418. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), MARCELO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 135167/MG), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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