Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
1827
Processo 1017779-37.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.C.F. M.F.J. - Vistos. A petição de fls. 114, ao que parece, não pertence a estes autos. Está endereçada e se reporta ao cumprimento de
sentença nº 1024347-69.2021. Dê-se ciência ao ilustre subscritor acerca do equívoco e a fim de que providencie o protocolo da
peça no processo correto. Oportunamente, o Cartório deverá tornar sem efeito referida petição e planilha de fls. 115, bem como
retornar os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILSON MOYANO DALECK (OAB 76553/SP), CRISTIANE NASCIMBEN ALBERGHINI
LEGUTH (OAB 411259/SP)
Processo 1018366-93.2020.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.S.M. - VISTOS. Cota retro: atenda-se. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Após, dê-se
nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1019634-51.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.U. - Vistos. A preliminar arguida
na petição de fls. 404/415 confunde-se com o mérito e, por isso, com ele será analisa em momento oportuno. De se ressaltar
que, em ação de alimentos, quando se trata de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de
ser interpretada de modo sistemático. Ainda que não se encare a distribuição probatória como caso de inversão propriamente
dita, o ônus da prova de fato modificativo ou extintivo é, de qualquer forma, do alimentante, especialmente porque em, razão
da idade, as necessidades dos menores são presumidas. No caso dos autos, tendo havido pedido de majoração da verba
alimentar, é da parte autora o ônus de comprovar o aumento de suas necessidades. Ao réu, cabe a contraprova e o ônus de
demonstrar a redução de sua capacidade contributiva. A parte autora, instada a se manifestar, permaneceu silente, ao passo
que o réu protestou pela produção de prova documental e oral. O Ministério Público, com vista dos autos, requereu a juntada de
declarações de rendas prestadas pelo réu e consulta junto a órgãos conveniados ao Poder Judiciário. O protesto pela prova oral,
todavia, deu-se de forma genérica, ou seja, não foram especificados, como deveriam, os fatos que se pretendia comprovar com
cada uma das testemunhas arroladas. Demais disso, a prova que autoriza a justa fixação da verba alimentar é eminentemente
documental. A juntada de holerites, contas de consumo, extratos de conta corrente, cartões de crédito, recibos, prints de
publicações em redes sociais em geral dão a dimensão do trinômio de modo muito mais produtivo e adequado. E a propósito,
parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/suspeita) tenha
condições de esclarecer, com propriedade, os efetivos ganhos ou mesmo as reais necessidades de um conhecido Deste modo
DETERMINO: a) o envio dos autos ao gestor do Sistema INFOJUD a fim de que realize pesquisas em busca das declarações
de rendas prestadas por ALEX ULLIAN, inscrito no CPF nº 315.605.268-07 nos últimos três anos. b) a utilização do Sistema
BACENJUD em busca da existência de ativos financeiros em nome de ALEX ULLIAN, inscrito no CPF nº 315.605.268-07, bem
como dos extratos registrando sua movimentação bancária nos seis meses anteriores à propositura desta ação, que ocorreu em
21/04/2021; c) o uso do Sistema RENAJUD para verificação de veículos registrados em nome do alimentante. Com as respostas
nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO TRUZZI
OTERO (OAB 130600/SP)
Processo 1027163-24.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.F.S.R. - VISTOS. A fim de verificar os
endereços de ROSEMEIRE FERRITE SOARES e HENRIQUETA FERRITE SOARES, DETERMINO pesquisas pelos Sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Encaminhem-se os autos aos gestores dos sistemas. Observe-se. Int. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1027496-44.2019.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda de Azevedo Pereira Marques Sant’anna
- Paulo Emílio de Azevedo Pereira Marques - VISTOS. 1- Ciente da regularização da questão trabalhista dos ex-funcionários do
Espólio de Martha Azevedo Pereira. 2- Cobre-se o laudo do Sr. Perito. Prazo: 5 (cinco) dias e sob as penas da lei. Providencie
a Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB
27199/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
192989/SP)
Processo 1028119-40.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.G.A. - - R.P.A.J. - Vistos. 1- Ao Cartório para
vincular a Guia DARE-SP no Portal de Custas. Certifique-se e anote-se. 2- No mais, aguarde-se o recolhimento das custas por
parte do requerente RUBENS. Int. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP), ANDRE CAVICHIO DA
SILVA (OAB 336049/SP), RENATA FRIGÉRI FREITAS DOS SANTOS (OAB 217386/SP)
Processo 1028395-08.2020.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.M. - D.J.M. - - A.S.M. - Vistos.
De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se trata de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do
NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Ainda que não se encare a distribuição probatória como caso de inversão
propriamente dita, o ônus da prova de fato modificativo ou extintivo é, de qualquer forma, do alimentante, especialmente porque
em, razão da idade, as necessidades dos menores são presumidas. A parte autora, instada a se manifestar, protestou pelo
julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu nada requereu. O Ministério Público, a seu turno, requereu a expedição de
ofícios. Considerando que, em pesquisa hoje realizada, verificou-se que o pai, ora réu, ainda está preso na Penitenciária de
Lucélia, DEFIRO a expedição de OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, agência de SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, para que informe a este Juízo se o alimentante DOUGLAS JANINE MARTINS, portador do RG nº 42.634.992-1 SSP/SP
e do CPF nº 366.455.278-45, recebe auxílio-reclusão e, em caso positivo, quem é o beneficiário. Via digitalmente assinada pelo
juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo. Providencie o Cartório o envio da presente decisão-ofício por e-mail.
O Servidor responsável pelo cumprimento do feito deverá indicar seu próprio e-mail institucional para a resposta do INSS, sem
necessidade de cópia para o e-mail pertencente ao Cartório. Com a resposta nos autos, digam as partes e o Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: AMANDA DA SILVA MARTINS (OAB 443329/SP), HYAGO FORTES
DOS SANTOS (OAB 399781/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), ANDERSON LEANDRO FERRIS (OAB
443350/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP)
Processo 1029351-92.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.H. - P.C.A. - Vistos.
Não conhecido o recurso, persistem os efeitos da decisão por ele atacada. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.
2735. Intime-se. - ADV: JEAN GARCIA (OAB 242039/SP), CELSO DONIZETTI DOS REIS (OAB 238246/SP)
Processo 1029368-26.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafaela Soares da Silva - VISTOS. Fls.
60/61: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: POLIANA TAINA LEAL
CASEMIRO (OAB 323872/SP)
Processo 1032256-36.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.I.S.S.
- VISTOS. Certidão retro: à parte autora para requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: CHARLES DUTRA DE FREITAS (OAB 412704/SP)
Processo 1033641-48.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MEIRE, registrado civilmente como
Meire Lúcia Santos da Cruz - VISTOS Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ARIADINE CARVALHO STAPF (OAB 388770/
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