Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0605313-75.2008.8.26.0271 (271.01.2008.605313) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0606529-71.2008.8.26.0271 (271.01.2008.606529) - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO
SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0607649-52.2008.8.26.0271 (271.01.2008.607649) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID
(OAB 201830/SP)
Processo 0610609-78.2008.8.26.0271 (271.01.2008.610609) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0614748-68.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614748) - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0614828-32.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614828) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0624319-63.2011.8.26.0271 (271.01.2011.624319) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0624370-74.2011.8.26.0271 (271.01.2011.624370) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0629332-43.2011.8.26.0271 (271.01.2011.629332) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0631759-13.2011.8.26.0271 (271.01.2011.631759) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0632629-58.2011.8.26.0271 (271.01.2011.632629) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0632790-68.2011.8.26.0271 (271.01.2011.632790) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0633348-40.2011.8.26.0271 (271.01.2011.633348) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0635835-80.2011.8.26.0271 (271.01.2011.635835) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0635885-09.2011.8.26.0271 (271.01.2011.635885) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0635896-38.2011.8.26.0271 (271.01.2011.635896) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0636127-65.2011.8.26.0271 (271.01.2011.636127) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0636816-12.2011.8.26.0271 (271.01.2011.636816) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0637335-84.2011.8.26.0271 (271.01.2011.637335) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Digitação
Abril de 2022 - Cobrar Custas do Processo - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2022
Processo 0000560-22.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000560) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Itapevi Vistos. Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores da empresa executada, aduzindo
a exequente, em síntese, dissolução irregular da empresa executada, que não desempenha mais atividade empresarial e
encontra-se com o cadastro fiscal cancelado/baixado. Os documentos carreados aos autos pela exequente comprovam a baixa
do cadastro fiscal da executada por omissão contumaz desde 09.02.2015, presumindo-se, assim, que a executada não mais
desempenha atividade empresarial desde então, ao menos de forma regular, o que evidencia, por conseguinte, a dissolução
irregular. Na Junta Comercial também não houve arquivamento nesse período. Pois bem. Pacífica a jurisprudência dos Superior
Tribunal de Justiça no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou administradores da empresa
executada, sempre que houver da demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Admite-se ainda o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios ou administradores da empresa executada quando restar comprovada ou presumida a dissolução irregular da empresa
(súmula 435 STJ). Com efeito, conforme dispõe a Súmula nº 435 do E. STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente”, sendo esse o caso em análise. Assim, defiro o pedido formulado pela exequente
para, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, incluir no polo passivo da execução Willian Martins Lima e
Raimundo Martins Araujo, indicado(s) como sócio(s)-gerente(s) da empresa. Façam-se as devidas anotações, inclusive junto
ao Distribuidor. Expeça-se o necessário para a citação do(s) sócio(s)-gerente(s) ora incluído(s) no polo passivo da presente
demanda, com as cautelas de praxe. Observo que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente com fundamento na
súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça tem como característica o diferimento do contraditório, tendo em vista a presunção
da dissolução irregular da sociedade em razão da alteração de endereço sem comunicação ao fisco, sendo por essa razão
incompatível com o rito estabelecido pelo CPC para desconsideração da personalidade jurídica (demanda prévio contraditório
e ampla defesa), razão pela qual deixa de determinar essa providência nos autos. Intime-se. - ADV: PATRICK OLIVER DE
CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º