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TJSP 22/03/2022 -fl. 2433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3471

2433

140923/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 0001004-61.2020.8.26.0361 (processo principal 1019736-44.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Melissa
Guedes Machado - CARMEM MACHADO - 1 Fls. 171 e seguintes: à exequente. Int - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA
(OAB 391332/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP)
Processo 0001944-89.2021.8.26.0361 (processo principal 1008467-37.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Jundiapeba Vi - Caixa Economica Federal - Alfa Leilões - Especialista Em
Imóveis (Davi Borges de Aquino) - 1 Aprovo a minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos. 2 Ficam as
partes intimadas dos leilões conforme segue: 29 de abril de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de maio
de 2022, às 13 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da
1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciandose em 02 de maio de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará
em 23 de maio de 2022, às 13 horas e 30 minutos. Int - ADV: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ROBERTO
RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 0002083-07.2022.8.26.0361 (processo principal 1009662-23.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mogi
Imóveis Comercial e Construtora Ltda - Andronio Pereira Cardoso - - Maria Cristina Velloso - Vistos. Esclareça a exequente se
o seu pedido para este cumprimento de sentença inclui a obrigação de fazer consistente na transferência das propriedades dos
bens imóveis identificados nas matrículas n.º 51.435 e 45.596, do 1.º ORI desta Comarca e também a obrigação de transferência
do IPTU perante a Municipalidade. Observo que quanto ao primeiro pedido, a sentença determinou que em caso de inércia,
a própria sentença projetará todos os efeitos de vontade da declaração não emitida, nos termos no art. 501 do CPC. E nesse
caso, a autora, na fase de cumprimento de sentença, poderá buscar o ressarcimento das despesas eventualmente suportadas
com imposto de transmissão, custas e emolumentos registrais, documentalmente comprovadas. Assim, esclareça a exequente
se este cumprimento de sentença se refere apenas à obrigação constante da condenação do item II da r. Sentença ou emende
a inicial para adequar seu pedido em relação ao item I da condenação. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0002084-89.2022.8.26.0361 (processo principal 1009662-23.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mogi
Imóveis Comercial e Construtora Ltda - Andronio Pereira Cardoso - - Maria Cristina Velloso - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0002087-44.2022.8.26.0361 (processo principal 0005242-12.2009.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.G.F. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. Na forma do
artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se
representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve
ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente
for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0002089-14.2022.8.26.0361 (processo principal 0005242-12.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - L.G.F. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. 2- Intime-se o devedor para que,
em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 3.684,30 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Visando
a celeridade processual, a presente servirá como mandado. Autorizo os benefícios do §2º, artigo 212, CPC. 3- Intime-se. - ADV:
MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0002124-71.2022.8.26.0361 (processo principal 1009743-69.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Aruã Educacional Ltda - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de
custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o
incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da
despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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