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TJSP 01/04/2022 -fl. 343 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

343

do crédito do patrono da parte autora no valor de R$ 35.036,91 (atualizado até FEV/2021) no prazo de 2 meses, nos termos da
Lei Municipal nº 13.094/13 e CPC/2015. Providencie o credor a instauração dos incidentes requisitórios eletrônicos pertinentes
(RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo “Ofícios Requisitórios” do sistema SAJ, com novos
campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções
podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Observe-se que o sistema só
gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto
havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida
a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado,
ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes
eletrônicos, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), VINICIUS CHICONI LIBERATO
(OAB 347126/SP)
Processo 1000014-35.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Aparecido José da Costa - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro
grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a
cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a
todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS para
apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o
caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta
de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB
391212/SP)
Processo 1001119-47.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Ana Paula Silveira Gerico
Speri - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que
goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim,
cite-se a(o) RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS para apresentação de contestação, no
prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP)
Processo 1001521-31.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emerson Antonio
da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em
que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim,
cite-se a(o) Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando
que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. ADV: VINICIUS GRANDI AMANCIO (OAB 432198/SP), NATALIA SILVA MILAN (OAB 429451/SP)
Processo 1002110-23.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Jose Marcelo da Silva Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a
parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do
Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011,
diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria
do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a
audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se
a(o) RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS para apresentação de contestação, no prazo
de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP)
Processo 1002224-59.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Tadeu Villas
Boas - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que
goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim,
cite-se a(o) RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS para apresentação de contestação, no
prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: CAMILA DE FREITAS ANTONIETTO (OAB 357114/SP)
Processo 1004015-63.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Controle Social e Conselhos
de Saúde - Andreza Saboia Dantas - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de
jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem
dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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