Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em:
http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência
Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do
Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade
de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o
link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao
seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB
221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB 16077/CE),
RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM (OAB 33846/PR)
Processo 1000871-54.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação
Infantil Gente Feliz Ltda. - Me - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se.
Int. - ADV: MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP)
Processo 1001031-79.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Agrale S/A - Alfredo
Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV:
GRASIELA RISSON SACON (OAB 91141/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1001291-30.2020.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.B.S. - Ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALINE MARIANO DE ARAÚJO (OAB 431377/SP)
Processo 1001456-14.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Manuel Ianovali - Marineide Macedo Souza e outros - Vistos. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos
pleiteados à fls. 379/380, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int. - ADV: PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP),
ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), PAULO ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP)
Processo 1001790-77.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcelo Malagoli Rapido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem para
decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARCELO MALAGOLI (OAB 259207/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1001869-90.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bruno Henrique Del Col - Vistos. Ao
arquivo. Cumpra-se. - ADV: MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP)
Processo 1001907-10.2017.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bandeirantes Energias S/A - Dailson
de Jesus Pereira - - Marilza Xavier do Patrocinio - - Luiz Rodrigues de Paiva - - José de Fátima Baltazar Oliveira e outros Pedrina Vieira Lemos - - Reginaldo Ventura da Silva - Vistos. BANDEIRANTE ENERGIA S/A intentou a presente ação de
reintegração de posse com pedido liminar em face de JOSÉ RICARDO DE PÁDUA LIMA, MARIA LUCIA PÁDUA LIMA, e
quaisquer pessoas que se encontrem no local, afirmando ser legítima proprietária e possuidora do imóvel constituído por
faixadelinhadetransmissãodeenergia elétrica, ramal sulbandeirantes, desde o ano de 1981, das áreas de terra situadas numa
faixa que varia entre 16 (dezesseis) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão LTA Norte - Nordeste,
em circuito duplo, na tensão nominal de 138kV, tendo adquirido a área por desapropriação, devidamente registrada no 1º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, conforme as matrículas 2.639, 45.156 e 45.048. Alega que, para
que a linha de transmissão possa operar plenamente, a sua faixa de segurança deve estar livre e desimpedida de qualquer tipo
de construções não autorizadas. Caso contrário, estar-se-á colocando em grave risco, aí incluído risco de morte, aqueles que
irregularmente ali residem. Afirma a autora que notificou os réus para imediatamente desocuparem a área supramencionada,
sem que, no entanto, fosse atendida e que por ser a autora uma concessionária de serviços públicos, os seus bens não podem
ser usucapidos. Assim, não há que se falar em posse, mas mera detenção com má-fé, não havendo direito à indenização.
Requereu a concessão de liminar para desocupação da área em apreço, permitindo que a autora promova a demolição de toda
e qualquer construção realizada no interior da faixa de segurança, bem como a retirada de todo e qualquer material e entulho ali
existente, tudo às expensas dos réus e qualquer pessoa que se encontre em posse da área objeto de reintegração e, ao final, a
procedência da ação, reconhecendo que os réus não fazem jus à indenização por benfeitorias. Instruíram a inicial, documentos
de fls. 17/51. Liminar concedida as fls. 52/53. A fls. 96 e seguintes, os ocupantes DAILSON DE JESUS PEREIRA, FRANCIELE
DE SOUSA AMORIM, MILENA VENTURA DA SILVA, DANÚBIA LUCINDO DA CRUZ, PEDRINA VIEIRA LEMOS, REGINALDO
VENTURA DA SILVA, JOSÉ GENILSON BARBOSA DE LIMA, JOSÉ ROBSON DE SOUZA FREITAS, JOSÉ FERNANDES DE
SOUZA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, compareceram aos autos para apresentar contestação.
Alegam competência da justiça federal, inépcia da inicial por faltarem documentos indispensáveis e inadequação da via eleita.
No mérito, em apertada síntese, sustentam que não houve comprovação da data do esbulho; ausência de posse da autora;
abandono da área; exceção de usucapião; necessidade de indenização aos réus por benfeitorias e acessões; e necessidade de
um plano de desocupação, em razão do dano inverso, devendo a autora pagar a cada uma das famílias o valor total de R$
5.000,00. A fls. 233 e seguintes, MARILZA XAVIER DO PATROCINIO, LUIZ RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DOS REIS NERI
COSTA, CATIA BETANIA NERI COSTA, THAIS NERI MENDES, VITOR GABRIEL NERI COSTA, LUCIANE CARVALHO, PEDRO
HENRIQUE NERI COSTA, MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA, JOSEFA CAETANO RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS
DE OLIVEIRA, VALTENEI DA SILVA OLIVEIRA, MARIA EUNICE DA SILVA, ERENICE MARIA DA SILVA, JEFERSON ANDRE,
ERICA PIRES SANTOS, VALDERLAN NASCIMENTO DA SILVA, CILENE NICÁCIO, JOSE ORLANDO CAETANO RODRIGUES,
GLÊCIA SOUZA SILVA AMORIM, MARCOS PAULO DOS SANTOS CARDOSO AMORIM, compareceram ao feito, pugnando por
sua habilitação nos autos. A fls. 318, consta a certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça, de citação dos ocupantes. A fls. 326 e
seguintes, MARCOS PAULO DOS SANTOS CARDOSO AMORIM e outros apresentaram contestação. Arguiram inépcia da
inicial, vez que a autora não descreve de forma individualizada a área a ser reintegrada, com suas confrontações e dimensões.
No mérito, alegam que a autora tem plena ciência que a data do esbulho teria há longo tempo, o que pode ser inclusive verificado
através de simples busca realizada junto à internet no site Google Maps, em imagem capturada nos anos de 2010 e 2011.
Apresentou reconvenção de usucapião. A fls. 336/340, a autora compareceu aos autos pugnando pela citação por edital dos
réus e demais ocupantes do local. Réplica as fls. 342/368. A fls. 369, a citação por edital fora indeferida. A fls. 370 e seguintes,
DAILSON DE JESUS PEREIRA, FRANCIELE DE SOUSA AMORIM, MILENA VENTURA DA SILVA, DANÚBIA LUCINDO DA
CRUZ, PEDRINA VIEIRA LEMOS, REGINALDO VENTURA DA SILVA, JOSÉ GENILSON BARBOSA DE LIMA, JOSÉ ROBSON
DE SOUZA FREITAS, JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, JULYANE BOMFIM DA SILVA, MARIA EUNICE DA SILVA, MARCOS
PAULO DOS SANTOS CARDOSO AMORIM, JOSE DE FÁTIMA BALTAZAR OLIVEIRA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, compareceram aos autos apresentando nova contestação. Alegam competência da justiça federal, inépcia da
inicial por faltarem documentos indispensáveis e inadequação da via eleita. No mérito, em apertada síntese, sustentam que não
houve comprovação da data do esbulho; ausência de posse da autora; abandono da área; exceção de usucapião; necessidade
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