Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2684
Processo 1502886-07.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Justiça
Pública - ENDREW BRYAN OLIVEIRA DA SILVA - Marcello Correia Batista - Consulta de fls. 323: Ante o cumprimento do
mandado de prisão, expeça-se Alvará de Soltura clausulado, em favor de MARCUS VYNICIUS ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, com
urgência. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP)
Processo 1502886-07.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Justiça Pública
- ENDREW BRYAN OLIVEIRA DA SILVA - Marcello Correia Batista - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo
único do Código de Processo Penal, passo a fundamentar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Jonas dos
Santos Costa, denunciado pela prática do crime previsto no artigo Art. 157 § 2º, I, II, Parte A, I e Art. 159 § 1º e Art. 288 “único”
todos c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia) . Os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva permanecem presentes. O réu está preso desde 01/09/2021. O feito está tendo regular processamento, mantendo-se
a conversão da prisão em flagrante, pela preventiva, pelos seus próprios fundamentos Assim, para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal a manutenção da prisão preventiva se impõe. Int. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/
SP)
Processo 1512100-88.2020.8.26.0590 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Carlos Roberto Dias Chavre - - Carlos Kawe Dias Novaes - - Kauhe Cardoso da Silva Santos - - Washington Ribeiro Santos
Junior e outros - Fls. 323/329, 369/374, 438/449, 485/496, 601/608 e 697: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II A denúncia
foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A matéria alegada pelos doutos defensores dos réus CARLOS
ROBERTO DIAS CHAVRE, MARCELO SANCHES LEITE JÚNIOR, KAUHE CARDOSO DA SILVA SANTOS, WASHINGTON
RIBEIRO SANTOS JÚNIOR, CARLOS KAWE DIAS NOVAES, CLAYTON FERNANDO FARIA DA SILVA, não configuram caso de
absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. III Ante a situação de emergência na saúde pública, ocasionada
pela pandemia do COVID-19 e, em razão das determinações contidas nas Resoluções n.° 313/2020 e 318/2020 do Conselho
Nacional de Justiça e do contido nos Provimentos (nº 2545/2020, 2549/2020, 2554/2020, 2556/2020, 2563/2020, 2564/2020,
2575/2020, 2580/2020, 2583/2020, 2587/2021, 2613/2021 e 2624/2021), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
a retomada das audiências presenciais, tornem os autos conclusos em ordem cronológica na fila, para designar de audiência de
instrução, debates e julgamento. IV Fls. 494: O pedido realizado pela Defesa do acusado WASHINGTON, será analisado após
seu interrogatório. V Fls. 615: Defiro o requerimento ministerial, considerando que as pesquisas nos sistemas SAJ, SIEL/TSE
e INFOSEG já se encontram juntadas aos autos e, os endereços apontados já foram diligenciados negativamente, citem-se os
réus CAIO PIETRO FAGUNDES DA SILVA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES e WESLEY LOPES DOS SANTOS por
edital, com o prazo de 15 dias, certificando-se informações carcerárias. VI - Sem prejuízo, na tentativa de localizar o réu PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, expeça-se mandado de citação no endereço do empregador do réu indicado às fls. 250,
devendo o Oficial de Justiça verificar junto ao empregador seu endereço residencial. VII Fls. 608: No tocante ao requerimento da
Defesa do acusado do Carlos Kawe, o acesso as mídias, deve ser acessado o link na cautelar 1512107-80.2020.8.26.0590 (fls.
53). Providencie-se a serventia o cadastramento dos advogados, para que possam acessar os autos, bem como providenciese a cópia do link para os presentes autos. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), VICTOR CAPUSSO
VELLOSO (OAB 449223/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES
(OAB 425238/SP), BARBARA SANTOS CARUSO (OAB 340985/SP)
Processo 1520519-34.2019.8.26.0590 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica ALEXSANDER ESCOBAR ROSA RAGGIO - Decido. Isto posto, porquanto não haver indicios da prática de crime contra a vida
que teria sido praticado porALEXSANDER ESCOBAR ROSA RAGGIO, opero a desclassificação, com fundamento no artigo 419
do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Intime-se a vitima. São Vicente, 31 de março de 2022. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP)
Processo 1520519-34.2019.8.26.0590 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica ALEXSANDER ESCOBAR ROSA RAGGIO - Isto posto, porquanto não haver indicios da prática de crime contra a vida que
teria sido praticado porALEXSANDER ESCOBAR ROSA RAGGIO, opero a desclassificação, com fundamento no artigo 419
do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Intime-se a vitima. São Vicente, 31 de março de 2022. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP)
Processo 1523141-23.2018.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - João Victor Souza de Paula - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para condenar JOÃO VICTOR SOUZA DE PAULA, pela prática do crime
previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em seu
valor unitário mínimo. O regime inicial da pena será o semiaberto. O acusado não poderá apelar em liberdade. Custas na forma
da lei. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença encaminhando-a para a vítima. P.R.I.C. - ADV: DALCLER DE
NARDIS (OAB 38449/SP)
Processo 1523141-23.2018.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - João Victor Souza de Paula - Em
cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo a fundamentar a necessidade
da manutenção da prisão preventiva de João Victor Souza de Paula, denunciado pela prática do crime previsto no artigo Art.
157 § 2º, Parte A, I do(a) CP(Denúncia) . Os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
permanecem presentes. O réu está preso desde 23/07/2021. O feito está tendo regular processamento, tendo sido sentenciado
nesta data, sem possibilidade de apelo em liberdade. Assim, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal a manutenção da prisão preventiva se impõe. Int. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2022
Processo 1003275-47.2022.8.26.0590 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.S.M. - Vistos.
Providencie o requerente, com urgência, a juntada aos autos do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros AVCB e Alvará de
Funcionamento ou autorização para a realização do evento expedido pela Prefeitura Municipal de São Vicente. Com a juntada,
tornem os autos ao Ministério Público, conforme requerido. Int. São Vicente, 31 de março de 2022. - ADV: FLAVIA DERRA EADI
DE CASTRO (OAB 164166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º