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TJSP 05/04/2022 -fl. 4277 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

4277

artigo 695, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, que deverá indicar a data, hora e o link para acesso a sala de audiências.
Após, expeça-se o necessário para citação e intimação da parte requerida, sendo que deverá constar do instrumento citatório a
data, hora e link para acesso a sala de audiências do CEJUSC. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de
seus advogados (artigo 695, §4º, do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, passarão a viger as normas do procedimento
comum, nos termos do artigo 697, do CPC. Servirá a presente decisão por ofício a ser endereçada diretamente pela parte autora
ao Banco do Brasil S/A, agência local, para a abertura de conta em nome da representante da autora, para fins de depósito da
pensão alimentícia, independentemente de depósito, se o caso, comprovando-se nos autos em 10 dias. Oportunamente, oficiese à empregadora da parte demandada para desconto em folha. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO
SILVA CASTRO (OAB 175306/SP)
Processo 1001224-14.2019.8.26.0220 - Monitória - Duplicata - Posto Clube dos 500 Ltda - Simeira Logistica Ltda - Fica
a parte autora intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a) a manifestar-se sobre a petição de fls. 256. - ADV: ANA PAULA
PEDROZO MACHADO (OAB 237445/SP), PRISCILLA NOVAES NOGUEIRA (OAB 249390/SP), GABRIELA GONCALVES SILVA
(OAB 372898/SP), ALESSANDRA BEVILACQUA REBELO (OAB 215533/SP)
Processo 1001274-35.2022.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Marines Leite Faria de França Osório - - Regina Celia Leite
Faria Pires - - Rejane Leite Faria - - Carlos Alberto Leite Faria - Vistos. Promova, a parte autora, o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do CPC. Int. - ADV:
CLAUDIO MARQUES OSÓRIO (OAB 352372/SP)
Processo 1001306-40.2022.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.S.O. - Vistos. Ante os elementos
constantes dos autos, a comprovação de filiação dos requerentes e a presumida necessidade dos alimentados, na esteira do
posicionamento do representante do Ministério Público de fls. 15, arbitro os alimentos provisórios no valor 30% dos rendimentos
líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego, devidos a partir da citação. Em conformidade com o art. 8º do
Provimento CSM 2651/2022, bem como com o prescrito na Resolução CNJ 354/2020, que regulamenta as audiências por
teleconferência , intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) (s) procurador (a) (s), para que informe se há alguma oposição
na realização do ato por teleconferência (por meio da plataforma Microsoft TEAMS). Caso não haja objeção, deverá a parte
autora, através de seu (a) patrono (a), no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de telefone celular e seu endereço
eletrônico (e-mail), bem como os de seu (a) (s) procurador (a) (s), de modo a viabilizar a expedição de convite para acesso à sala
virtual. Poderá, também, em igual prazo, informar os dados de telefone celular e e-mail do demandado. O silêncio da parte será
considerado como discordância em participar da teleaudiência, fato que, diante das circunstâncias que levaram à publicação do
aludido Provimento 2564/2020, ensejará em indefinição de nova data para a designação de audiência integralmente presencial,
sem prejuízo de justificada provocação do interessado. Eventual obstáculo técnico de um dos participantes do ato deverá ser
informado dentro do mesmo prazo acima estabelecido, para análise suficientemente antecipada da situação. Oportuno ressaltar
que o e-mail/convite é acompanhado de anexo com as orientações para acesso à sala de audiências virtual, cujo ingresso da
parte poderá se dar a partir do mesmo equipamento a ser utilizado por seu advogado, devendo manter-se disponível, com seu
smartphone ou computador ligados nesse horário, podendo solicitar acesso à sala virtual com cinco (5) minutos de antecedência,
a partir do link de acesso que lhe será encaminhado em convite, via e-mail. Salienta-se, ainda, que deverá efetuar o ingresso em
local onde haja disponibilidade de internet e seja reservado. Outrossim, caso não consiga o acesso pelo link fornecido no convite,
deverá verificar o envio de um novo link, a partir do horário designado para se iniciar o ato. Para a audiência virtual de tentativa
de conciliação, nos termos do artigo 695, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, que deverá fornecer a data, hora e link
para acesso a sala de audiências do CEJUSC. Após, cite-se e intime-se a parte requerida Salienta-se no instrumento citatório
deverá constar a data, hora e link para acesso a sala de audiências do CEJUSC. O prazo para contestação (de 15 - quinze - dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, é
dizer, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão como ofício a ser cumprido pelo Banco do Brasil S/A, agência local, para
a abertura de conta em nome da representante da autora, para fins de depósito da pensão alimentícia, independentemente de
depósito. Deverá a parte autora comparecer a agência bancária munida da presente decisão para cumprimento. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CABETT SANTOS DA SILVA (OAB 416577/SP)
Processo 1001307-25.2022.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M.Z. - - P.H.Z.S. - Vistos. Ante os elementos
constantes dos autos, comprovada a paternidade e presumida a necessidade, na esteira do posicionamento do representante
do Ministério Público de fls. 21, a míngua de maiores informações acerca dos rendimentos do demandado, arbitro os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do demandado (pela expressão vencimentos líquidos entende-se o total dos ganhos
do alimentante, menos os descontos legais e obrigatórios, devendo incidir, portanto, sobre 13º salário e eventuais outras verbas
que vierem a compor os ganhos do alimentante, exceção feita ao adicional de férias, horas extras e verbas de caráter unicamente
pessoal) ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional vigente. Quanto à tutela de urgência postulada, não há
perigo de dano à autora caso a entrega do veículo seja determinada após apresentação de defesa. Nesse sentido: Agravo de
Instrumento. Ação de Divórcio litigioso. Insurgência da Ré contra indeferimento da tutela de urgência, consistente na entrega
de veículo comum que se encontra na posse do Autor. Não acolhimento. Ausência dos requisitos necessários para a concessão
da tutela pretendida. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024763-02.2021.8.26.0000; Relator
(a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento:
02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) No mais, em conformidade com oart. 8º do Provimento CSM 2651/2022, bem como
com o prescrito na Resolução CNJ 354/2020, que regulamenta as audiências por teleconferência, intime-se a parte autora,
na pessoa de seu (a) (s) procurador (a) (s), para que informe se há alguma oposição na realização do ato por teleconferência
(por meio da plataforma Microsoft TEAMS). Caso não haja objeção, deverá a parte autora, através de seu (a) patrono (a), no
prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), bem como os de seu (a)
(s) procurador (a) (s), de modo a viabilizar a expedição de convite para acesso à sala virtual. Poderá, também, em igual prazo,
informar os dados de telefone celular e e-mail do demandado. O silêncio da parte será considerado como discordância em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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