Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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recebimento, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC. Observe-se que, decorrido o prazo quinzenal para pagamento, serão
devidos a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º do Novo CPC, além de juros de mora.
Intime-se. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG)
Processo 0020784-37.2020.8.26.0506 (processo principal 1003582-06.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Luiz Camarero Filho - Ekohaus Esquadrias Eireli - Me - A executada,
representada por curador especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 70/72. O inconformismo, porém,
não prospera. A parte executada foi intimada por edital (fls. 61). após esgotados todos os meios ordinários disponíveis ao Poder
Judiciário na tentativa de sua localização. Desse modo, o feito não padece de nulidade em relação a esse ato processual. No
mais, não houve impugnação específica dos valores exigidos e a impugnação por negação geral não possui o condão de afastar
a certeza e a exigibilidade que consubstanciam o título executivo judicial aqui executado. Assim, rejeito a impugnação oposta.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se e dê-se vista à Defensoria Pública pelo portal próprio do sistema
SAJ. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANNA JÚLIA FROTA QUEIROZ (OAB 446613/SP), CAMILA LEÃO
CRAVO (OAB 456934/SP), LUIZA DE MARILAC ASSUNÇAO TANNUS DA ROCHA (OAB 78704/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB
188677/SP)
Processo 0025621-04.2021.8.26.0506 (processo principal 1025739-70.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras - Vistos. 1. Citados por edital na fase de
conhecimento, os requeridos foram defendidos por Curador Especial. Nesse caso, em fase de cumprimento de sentença, o
devedor será intimado para cumprir a sentença também por edital, na forma do art. 256, por ter sido revel na fase de conhecimento
(§2º, inciso IV, do art. 513 do CPC/2015). Fixo o prazo do edital em 20 dias. Sendo o credor beneficiário da assistência judiciária
gratuita, expeça o Cartório o edital. 2. Após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, diga
o exequente se possui interesse na expedição de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto
no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC, o que fica desde já
deferido. 3. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Ribeirão Preto, 05 de abril de 2022. REBECA
MENDES BATISTA Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), GRAZIELA ELOI GONÇALVES
(OAB 339067/SP)
Processo 0025625-41.2021.8.26.0506 (processo principal 1022742-12.2018.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Xeryus Importadora e Distribuidora de Artigos para Vestuário Ltda Vistos. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve, antes de deferir o processamento do
incidente, fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária. Caso o juiz não consiga, desde logo, formar
esse juízo de probabilidade, poderá indeferir, de plano, o pedido. Nesse sentido: “Com se verifica, o §4º do art. 134 impõe à
parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração. A interpretação da norma
aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano,
como no caso. Isso porque, sem adentrar efetivamente ao mérito da discussão sobre a existência de abuso de personalidade
jurídica, fato é que a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de recursos financeiros para honrar a
dívida, bem como na paralisação das atividades da empresa sem a chamada ‘baixa do CNPJ’. Contudo, não especifica qualquer
ato capaz de configurar desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso
da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258429-83.2016.8.26.0000, 38ª Câmara
de Direito Privado, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de março de 2017). “Agravo de instrumento. Decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .Inexistência de
prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de
Processo Civil. Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora. Encerramento irregular das
atividades. Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192826-63.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Cesar Peixoto, j. 29/11/2016). “Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Pedido para desconsideração da personalidade
jurídica indeferido. Pleito a ser formulado por meio de incidente (art. 133 e ss. do NCPC). Juízo, contudo, que exerce cognição
sumária acerca da existência dos requisitos para tal pedido, podendo indeferi-lo de plano, na inexistência de elementos mínimos
para aferição do alegado. Pedido formulado prematuramente. Ausência de tentativa de citação da requerida em endereços
conhecidos dos sócios - Eventual ilicitude quanto à omissão de endereços nos cadastros obrigatórios que não autoriza, per si, a
medida extrema almejada. Precedentes. Inteligência do art. 134, § 4º, do NCPC Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2201294-16.2016.8.26.0000. Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São José do Rio
Preto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Importante
lembrar que o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a
desconsideração. A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do
incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso, pois não preenchidos os requisitos mínimos que autorize o
prosseguimento do pedido nos termos legais. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei
nº 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória nº 881/2019): “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial
a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o
de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no
caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A
mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original
da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” A redação anterior era nos seguintes termos: “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A respeito de mencionado
dispositivo legal, a melhor doutrina ensina que “Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto,
avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º