Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA
QUE ESTÃO SOB REGIME DE AFETAÇÃO EM OUTRO EMPREENDIMENTO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 31-A, § 1º, DA LEI 4591/64 - INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS CREDORES AO RECUSÁLOS - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210025-59.2020.8.26.0000;
Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Termo de
Confissão de Dívida - Penhora sobre bem Imóvel - Patrimônio afetado pela incorporadora que responde por dívidas e obrigações
vinculadas à incorporação imobiliária respectiva, como no caso dos autos - Precedentes deste Tribunal em casos análogos Decisão mantida - Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033324-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo
Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021;
Data de Registro: 30/03/2021) Não se vislumbra, pois, a plausibilidade do direito alegado, razão por que não concedo o efeito
suspensivo ao recurso. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2070776-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tullio Luigi
Farini (Justiça Gratuita) - Agravada: Mirian Valdi Waller - As alegações constantes da petição de interposição deste agravo são
confusas. Delas, entende-se que o agravante pretende, no cumprimento de sentença que o condenou no pagamento de débitos
locatícios, afastar a cobrança supostamente indevida. A tanto, questionou a existência da locação. Tais alegações deveriam ter
sido feitas na fase de conhecimento, sendo possível, no cumprimento de sentença, salvo vícios relativos à citação, apenas a
discussão de questões supervenientes à formação do título. Ademais, não se admite a emenda da inicial do recurso, em razão
da preclusão consumativa que ocorre com a interposição, de modo que, para tal fim, fica desconsiderada a petição de f. 85/89.
Não se vislumbra, pois, a plausibilidade do direito alegado, razão por que não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Concedo
o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs:
Tullio Luigi Farini (OAB: 28159/SP) (Causa própria) - Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2071075-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: ADELAIDE PEREIRA DE MELO (Não citado) - Tendo em vista o decidido
pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1951662/RS e 1951888/RS (Tema 1132), em 15/03/2022,
representativos de controvérsia, conforme artigo 1.037, II do CPC, em que se questiona se, para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor
indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio
destinatário., determino a suspensão do presente recurso, até ulterior decisão da C. Corte Superior. Int. São Paulo, 06 de abril
de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Roberta Beatriz do
Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio
- Sala 911
Nº 2071640-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio de
Arco e Flexa - Agravado: Espólio de Mário Farina - Interessado: Arco e Flexa & Machado Advogados - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Helio de Arco e Flexa contra a decisão de fls. 277 (dos autos originais) que, nos autos do cumprimento
de sentença movido pelo Espólio de Mário Farina, concedeu alvará judicial, facultando à parte exequente providenciar outras
pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. 2. Do que se pode depreender, postula a reforma da
decisão quanto à autorização de expedição de alvará judicial para a continuidade de pesquisa de patrimônio e busca de bens
dos executados durante o período de suspensão do processo (fls. 1/5). 3. Não foi requerida medida de urgência. 4. Intime-se
o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Helio de Arco e Flexa (OAB: 16604/SP) (Causa própria) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Fabiana
Queiroz Souza (OAB: 243453/SP) - Ubirajara Farina (OAB: 85300/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Sem Advogado (OAB:
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2073089-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Viviani Zanata - Agravante: Viviane Cury Zanata - Agravada: Beatriz Brendim Loretti (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Luiz
Brendim (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Viviani Zanata e Viviane Cury Zanata
contra a decisão reproduzida a fls. 84/85, mantida sem alteração pela decisão reproduzida a fls. 93/94, que no incidente de
cumprimento de sentença da ação de despejo cumulada com cobrança que propuseram em face de Beatriz Brendim Loretti
e Roberto Luiz Brendim, acolheu em parte a impugnação dos agravados na qual sustentaram excesso de execução e que
determinou aos agravantes que apresentem novo demonstrativo atualizado do débito, com exclusão das quantias apontadas na
decisão agravada. As razões recursais postulam a concessão da antecipação da tutela recursal e ao final a reforma da decisão
ao argumento, em síntese, que a única exclusão que pode ser feita é a relativa aos honorários advocatícios de sucumbência,
pois os demais valores incluídos no demonstrativo de débito se referem a aluguéis e despesas condominiais. 2. Processese sem a concessão da tutela de urgência recursal, pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade
monocrática do relator, ainda que provisoriamente. À luz dos elementos dos autos, não se entrevê risco de dano, concreto e
iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no curto período que vai ser consumido até o pronunciamento
pelo órgão colegiado. 3. Por ora, aguarde-se a comprovação (ou não) da regularidade do DARE apresentado pelos agravantes.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marco Antonio Carlos Marins Junior (OAB: 149133/
SP) - Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB: 166004/SP) - Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2073628-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Uscs - Agravado: Munir Nasrala Rahal - 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Universidade Municipal de São Caetano do Sul contra a decisão copiada a fls. 94 que, nos autos da ação de
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