Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
950
SP)
Processo 1033887-80.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ana Carolina Cruz Faustino - Rn
Comércio Varejista S.a. - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca
da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de
pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se,
desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir,
não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto
no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos
parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a
documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil,
no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências
administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial
formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), YAN BRAGA MOZER (OAB 230493/RJ)
Processo 1033898-12.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jhonata Tomaz da
Silva - Revati Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da
Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca
da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de
pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se,
desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir,
não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto
no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos
parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a
documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil,
no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências
administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial
formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI
NOGUEIRA (OAB 302966/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB
247479/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1043156-80.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Xavier Pereira Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - À vista dos
pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 46/50) e do MP (fls. 55/56) - os quais adoto como razões de decidir, ante a
possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação,
extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro
geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. - ADV:
DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), BEATRIZ QUINTANA
NOVAES (OAB 192051/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/
SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB 296980/SP)
Processo 1046960-56.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andréia Tenfen - PDG REALTY
S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Ao administrador
judicial, em reiteração. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA
LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDRÉIA TENFEN (OAB 54964/PR), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1048968-40.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jandel Pereira de
Azevedo - - Tamires Rodrigues Weller da Silva - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outro ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Ao administrador judicial, em reiteração. - ADV: THIAGO PEIXOTO
ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
Processo 1053849-26.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sidnaldo Faria Alves - Scopel
Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Consórcio BDOPRO - Vistos. Manifestem-se o AJ e Habilitante acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º