Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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Promocional Ltda. - - Fernando Julianelli - - Ubaldo Ferraz de Siqueira - - Alessandro Henrique Machado - - João Augusto
Marques Valente - - Ypy Participações S.a. - - Sergio Darkoubi Waib - - Evenpro Entertainment Holding Nv - - Segtion Participações
Ltda. - - B/ypy Participações S.a. - - 1188 Participações S.a - - Carpena Participações Ltda. - - Abcdefghi Participações S.a. - Geraldo Rodrigues Junior - - Xyz Live Comunicação e Eventos S/A - - Xyz Live Entretenimento Ltda - Vistos. Trata-se de
Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por
JOSÉ MUNIZ NETO (Requerente) em face de XYZ ASSOCIADOS PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA.
(XYZ Associados), ABCDEFGHI PARTICIPAÇÕES S.A. (ABCDEFGHI), CARPENA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CARPENA), 1188
PARTICIPAÇÕES S.A. (1188), BYPY PARTICIPAÇÕES S.A. (BYPY), SEGTION PARTICIPAÇÕES LTDA. (SECTION), EVENPRO
ENTERNAINMENT HOLDING NV (EVENPRO), YPY PARTICIPAÇÕES S.A. YPY), GERALDO RODRIGUES JÚNIOR (GERALDO),
SERGIO DARKOUB WAIB (SERGIO), WILLIAM CRUNFLI (WILLIAM), GUILHERME GARCIA PALLARES SACHAEFFER
(GUILHERME), FERNANDO VON OERTZEN (VON OERZEN), JOÃO PAULO AFFONESECA (JOÃO PAULO), CRISTIANO DO
CANTO MUNIZ (CRISTIANO), FERNANDO JULIANELLI (FERNANDO), UBALDO FERRAZ DE SIQUEIRA (UBALDO),
ALESSANDRO ENRIQUE MACHADO (ALESSANDRO) e JOÃO AUGUSTO MARQUES VALENTE (JOÃO AUGUSTO), em que
busca o Requerente passem os Requeridos a figurar como executados nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença
Arbitral promovido pelo primeiro em face da XYZ LIVE ENTRETENIMENTO LTDA. (XYZ Entretenimento) e XYZ LIVE
COMUNICAÇÃO E EVENTOS S.A (XYZ S.A.), doravante Executadas, em tramitação nesta Vara sob o nº 106697607.2016.8.26.0100. Relata o Requerente que ajuizou Cumprimento de Sentença Arbitral proferida no procedimento nº 30/2014/
SEC2, instaurado junto ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, visando compelir as
Executadas ao pagamento do valor histórico R$ 27.575.779.54, bem como à execução das medidas necessárias à aquisição
das quotas detidas pelo Requerente na Requerida XYZ Entretenimento, registrando a alteração societária junto aos órgãos
competentes. Afirma que, intimadas, as Executadas apresentaram Impugnação, tendo indicado à penhora as quotas que a XYZ
S.A. detém da XYZ Associados, cujo valor estima em R$ 9.899.000,00, além de dividendos declarados da companhia, o que foi
recusado pelo Requerente. Exauridas as tentativas de se encontrar outros bens das Executadas passíveis de penhora, afirma o
Requerente ter tomado conhecimento, através de informações obtidas pelo sistema INFOJUD, que a XYZ S.A. contabilmente
não exerce mais atividades, tendo transferido suas atividades para a XYZ Associados, de quem é sócia controladora, o que
revelaria abuso de direito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica inversa, para fins de inclusão, no polo passivo
do Cumprimento de Sentença, da XYZ Associados e os sócios quotistas da XYZ S.A. Conclui o Requerente, à luz dos elementos
acima sintetizados, que a XYZ S.A. permanece em atividade, operando, contudo, por meio da XYZ Associados, a qual teria
assumido toda a estrutura da primeira (inclusive modificando e alterando sua finalidade social) , em claro exemplo de sucessão
empresarial e abuso de personalidade jurídica a justificar o pedido de desconsideração formulado nos autos, para fins de
inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença. Regularmente citados, os Requeridos XYZ Associados,
BPY, CRPENA, SEGTION, WILLIAM, ABCDEFGHI, 1188, JOÃO AUGUSTO, UBALDO, FERNANDO, CRISTIANO, ALESSANDRO,
YPY, GERALDO, GUILHERME, VON OERTZEN e JOÃO PAULO (conjuntamente XYZ Associados e Outros) apresentaram sua
defesa às fls. 311/373. Afirmam, em síntese, a ausência de confusão patrimonial ou fundamento para procedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo Requerente. A defesa foi instruída pelos documentos de fls. 374/5210.
O Requerido SERGIO apresentou defesa às fls. 5212/5220. Repete, em linhas gerais, as razões apresentadas na contestação
dos demais Requeridos. A EVENPRO apresentou sua defesa às fls. 5432/5452. Réplica às fls. 5471/5512. Juntou o Requerente
novos documentos às fls. 5513/5739. Manifestação do Requerente às fls. 5905/ 5915. Pugnou pelo reconhecimento da revelia
da EVENPRO e julgamento antecipado o feito. A EVENPRO pugnou pelo julgamento antecipado da lide por manifestação de fls.
5919. Os Requeridos XYZ Comunicação e Outros, em manifestação de fls. 5920/5929, pugnaram igualmente pelo julgamento
antecipado, postulando, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. Pela decisão saneadora de fls. 5941/5947, em que
apreciadas as questões processuais pendentes e preliminares: (i) reconheceu-se a existência de vício de representação
processual da EVENPRO, decretando-se sua revelia; (ii) foi acolhida a preliminar no sentido de que os efeitos da coisa julgada
operada sobre a sentença arbitral não atingem os Requeridos que não fizeram parte da arbitragem; (iii) afastou-se a alegação
de falta de interesse processual do Requerente, não se reconhecendo a alegada nulidade parcial da sentença arbitral; (iv)
consignou-se que não corre prazo prescricional em face de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não se
tratar de pretensão, mas de direito potestativo de suspender os efeitos da separação patrimonial entre pessoas jurídicas
distintas; (v) foram fixados os pontos controvertidos da demanda, impondo-se à requerida XYZ Associados o ônus de provar de
que a utilização da marca XYZ, do domínio xyzlive.com.br e página de facebook a que este link remete, todas de titularidade da
Executada XYZ S.A., deu-se com as devidas contrapartidas financeiras; ao Requerente, de seu turno, impôs-se o ônus da prova
de que os clientes compartilhados pelas empresas tinham ciência e legítima expectativa de que uma responderia pela dívida da
outra. Concedeu-se às partes o prazo de 30 dias para juntada de documentação suplementar e 10 dias para apresentação de rol
de testemunhas; (v) quanto aos requeridos BYPU, ARPENA, SEGTION, FERNANDO e ABC consignou-se ter restado
incontroverso que alienaram suas participações societárias em 19.04.2013, 01.11.2011, 23.04.2011, 04.07.2012 e 19.04.2013,
respectivamente, datas anteriores ao inadimplemento reconhecido pela sentença arbitral exequenda e que a este respeito a
questão controvertida residiria em ser ou não suficiente o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica pela Requerida
XYZ Associados para que acionistas e administradores sejam responsabilizados pelas dívidas da Executada, o que dispensaria
prova, posto que matéria de direito. O Requerente opôs embargos declaratórios às fls. 5951/5966. Embargos também dos
Requeridos (XYZ Associados e Outros) às fls. 5971/5976. É o relatório. Fundamento e decido. I. Dos embargos de declaração
(fls. 5.951/5.966 e 5.971/5.976). São embargos opostos pelo requerente e, sem seguida, pelos requeridos. O conteúdo de
ambas as insurgências está no relatório desta sentença. Embora tempestivas as medidas, e por isso delas conheço, não são, os
dois remédios, de ser acolhidos. E isto porque não há no decisum atacado as falhas apontadas pelas partes. Todos os pontos
foram apreciados pelo Juízo, sem deixar nada a descoberto. A partir disso, o que se tem é o inconformismo dos embargantes
(requerente e requeridos) com o teor do quanto decidido. E, para tanto, não serve essa estreita via dos aclaratórios, prestáveis
apenas para os casos narrados e efetivamente existentes no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por este motivo e, ainda,
considerando-se a fundamentação que se segue nesta sentença, rejeito ambos os embargos de declaração. II. Colocação da
discussão deste incidente. Como já mencionado no relatório, fora ajuizado cumprimento de sentença arbitral por José Muniz em
junho de 2016 contra XYZ Live Entretenimento Ltda. e XYZ Live Comunicação e Eventos S.A. Em agosto de 2016, a XYZ
Entretenimento e a XYZ S.A, em face da medida executiva, ofereceram à penhora as ações que esta última empresa tem na
XYZ Associados. O requerente José Muniz recusou os bens oferecidos ao argumento de que eles seriam de duvidosa liquidez.
Bateu-se, então, pela penhora de ativos financeiros da executada. A executada, então, ofertou os dividendos que teria e gerados
pela XYZ, o que também foi objeto de recusa pelo exequente. Sustentou o exequente a insolvência da XYZ S.A., por não terem
sido encontrados recursos financeiros nas pesquisas direcionadas. Em face deste quadro, o exequente, argumentando confusão
patrimonial e esta insolvência, pede desconsideração direta da personalidade jurídica das executadas para que se inclua no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º