Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2004
resposta, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SELMA
DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 1001397-02.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.P.P. - Pois bem. Defiro a gratuidade.
Anote-se no sistema, com tarja indicativa, que o processo tramita em segredo de justiça. A tutela de urgência merece ser
indeferida por ausência de substrato probatório que ampare as alegações do requerente. Aconstituiçãodenova família, pelo
casamento, por si só, não representa obstáculo ao pagamento de alimentos, sobretudo quando não comprovadas as despesas.
Assim, não há nos autos prova suficiente a comprovar a mudança da condição econômica do autor e da necessidade da
requerida. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que a parte autora não manifestou desinteresse
na realização de autocomposição. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Providencie a serventia
a expedição de mandado de citação apenas com os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, assegurado a parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO
KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP)
Processo 1001410-98.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.C. - Vistos. Trata-se de demanda
nominada ‘Ação de Exoneração de Alimentos’ movida por Jose Antonio de Carvalhoem face de Brenda Santos de Carvalho e
outro, em que a parte requerente cessar os alimentos anteriormente fixados à parte requerida na quantia equivalente 58% do
salário mínimo vigente. É o relatório. Decido. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema, com tarja indicativa,
que o processo tramita em segredo de justiça. Cite-se o réu para os termos da ação. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intime-se. - ADV: PRISCILA
PIROTTI DA SILVA (OAB 398888/SP)
Processo 1001450-80.2022.8.26.0101 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.C.R.
- Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo de resposta, diga a parte exequente, em três
dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISLENE MOREIRA DE MORAES (OAB
454713/SP)
Processo 1001707-47.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE
MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Enio Antunes de Paula - Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de
direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica
dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES
(OAB 255161/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1002037-73.2020.8.26.0101 - Monitória - Duplicata - Viapol Ltda Vitoria Imp. Ltda Epp - Vistos. Fls. 130: Intimese o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a
esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP)
Processo 1002281-65.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vece Incorporadora Ltda - Maria
das Gracas Moreira Geraseev - Vistos. Certifique a Serventia se houve concessão de efeito suspensivo na ação de embargos à
execução noticiada pela executada às fls. 369/370 (autos nº 1000577-80.2022.8.26.0101). Após, venham conclusos. Int. - ADV:
FLAVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB 27729/SC), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
Processo 1002640-15.2021.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A., registrado civilmente como A.G.O. - F.T.A.G. Vistos. 1.Fls. 117/118: Expeça-se alvará para que a requerida consiga licenciar o veículo. 2.No mais, esclareçam as partes os
pontos controvertidos que pretendem comprovar com os meios de prova indicados no prazo de 15 dias. 3.Em seguida, venham
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE GABRIEL DE SOUZA (OAB 433021/SP), RENATO GOTUZO GERMANO (OAB
294101/SP)
Processo 1002649-74.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Rodrigo Moreira
- Cristiano Auto Center Ltda Me - Vistos. Fls. 106/109: Ciência à parte contrária, facultada a manifestação no prazo de 15 dias
(art. 437, §1º do CPC). Publique-se. Intime-se. - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), ANA CAROLINA DA SILVA
BANDEIRA LAURINDO (OAB 251500/SP)
Processo 1003330-78.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.A.S. - Vistos. Renove-se a
intimação do representante do Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de fls. 62/63, eis que envolve interesse de
incapaz., Intime-se. - ADV: ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 175432/SP)
Processo 1003664-15.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Loteamento “terras de Santa Mariana” - Sama - Vistos. Fls. 228: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento
ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: HENRIQUE
TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP)
Processo 1003749-64.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romilda Alves de Toledo
Diniz - - André Luiz Pereira Din Iz - - Amauri Alves de Toledo - - Sueli de Oliveira Reis Toledo - - Maurício Alves de Toledo - Márcia Alegretti Tosetto de Toledo - - Mauro Alves de Toledo - - Renata Alves de Toledo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões
prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas
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