Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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Processo Civil. Ademais, recebo o recurso inominado de fls. 86/97, apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9099/95),
porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento de preparo. Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso
inominado, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das
partes. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015534-06.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anderson Luiz
Palhares - Fls. 112/113: a jurisdição deste juízo se esgotou com a prolação da sentença, de modo que eventual tutela de
urgência deve ser requerida ao C. Colégio Recursal, conforme inteligência dos artigos. 494 e 932, II do Código de Processo
Civil. Ademais, recebo o recurso inominado de fls. 94/110, apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9099/95), porque
tempestivo e isento o recorrente do recolhimento de preparo. Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso
inominado, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das
partes. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015914-29.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo Cesar da
Silva - Fls. 103/104: a jurisdição deste juízo se esgotou com a prolação da sentença, de modo que eventual tutela de urgência
deve ser requerida ao C. Colégio Recursal, conforme inteligência dos artigos. 494 e 932, II do Código de Processo Civil. Ademais,
recebo o recurso inominado de fls. 87/101, apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9099/95), porque tempestivo e isento
o recorrente do recolhimento de preparo. Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1016593-29.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Lúcia Bieli 1. Fls. 116/117: a jurisdição deste juízo se esgotou com a prolação da sentença, de modo que eventual tutela de urgência deve
ser requerida ao C. Colégio Recursal, conforme inteligência dos artigos. 494 e 932, II do Código de Processo Civil. 2. Remetamse os autos ao Colégio Recursal. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1016888-95.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Leonel da Cruz Paião - 1. Trata-se de ação proposta por (policial militar inativo), objetivando cessem os descontos a título de
contribuição previdenciária de 9,5% iniciados no demonstrativo de pagamento de abril em razão da Lei Federal nº 13.954/2019,
sob o argumento de que cabe à lei estadual específica dispor sobre a matéria, cabendo à União apenas estabelecer normas
gerais sobre o assunto (art. 22, XXI, CF). 2. Decido. Ante o recente entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, é caso de concessão da tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 22, inciso XXI da CF compete privativamente à
União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Por outro lado, o art. 149, §1º da CF prevê que: “A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas
de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”, concluindo-se que cabe à
União estabelecer as normas gerais de previdência social e a cada ente federativo definir suas fontes de custeio e alíquotas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, com acórdão de mérito publicado em 27 de outubro de
2021, firmou a seguinte tese sob o rito do art. 1.036, CPC (Tema 1177 de Repercussão Geral): “A competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos
Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Declarada, pois, a
inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, entendo presente a probabilidade do direito,
enquanto o perigo de dano decorre da continuidade da utilização da alíquota reconhecidamente inconstitucional em prejuízo dos
vencimentos do servidor, verba alimentar. Assim, presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), DEFIRO a medida de urgência
pretendida para determinar que a ré aplique o percentual de contribuição previdenciária praticado antes da vigência da Lei
13.954/19, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento. 3.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que aplico por analogia à Fazenda Municipal. 4. Citese SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a
eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. 5. Ante a urgência e a restrição de expedição de mandados
a serem cumpridos por oficial de justiça em razão da Pandemia do Covid-19, intime-se a parte ré acerca desta decisão por meio
do e-mail disponibilizado a este juízo. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1016909-71.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Gerci
Clelia Legnari Faria - 1. Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº.
12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Anote-se. 2. Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo
de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal e traduzse em afronta ao art. 5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do
artigo 300, § 2.º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à Caixa Beneficente da Polícia Militar que, no
1.º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de trinta (30) dias, se abstenha de exigir ou
de realizar qualquer desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) à título de contribuição de assistência médica, sob pena
de multa diária de R$ 300,00, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada a
manter a prestação de serviço àquela(s). 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com
prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais
entes públicos. 4. Cite-se a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as advertências
legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observando-se as regras do art. 54, caput,
da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30)
dias úteis, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e
a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). 5. Ante a urgência
e a restrição de expedição de mandados a serem cumpridos por oficial de justiça em razão da Pandemia do Covid-19, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º