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TJSP 11/05/2022 -fl. 739 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

739

ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, em especial ao elemento proporcionalidade, vez que os agravantes
contribuem subsidiariamente com o pagamento de pensão alimentícia a outro neto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação
da tutela recursal para o fim de reduzir os alimentos provisórios para 36,37% do salário mínimo. 3. Manifeste-se a agravada.
4. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a)
Luis Mario Galbetti - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - João
Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Maria Fernanda Rodrigues dos Santos - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2083623-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. O. C. Agravada: L. A. P. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que recebeu o rol de testemunhas
da ré, apesar da intempestividade, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com outros pedidos. A
audiência de instrução foi designada para o dia 10 de maio de 2022. Alega a agravante que o rol de testemunhas arrolado pela
ré foi apresentado de forma intempestiva, não podendo ser recebido, em razão da preclusão. A falta de apresentação em tempo
oportuno também configura renúncia. É o relatório. 2. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque o
rol foi apresentado cerca de oito meses antes da data de audiência designada, prazo suficiente para dar ciência à parte adversa
sobre a qualificação das pessoas arroladas, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. Intime-se o agravado para
resposta. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Jose Carlos
Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Roberto Castello Wellausen (OAB: 189892/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2083895-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. N. P. D. Agravado: J. C. D. S. (Menor) - Agravado: M. C. D. S. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que fixou alimentos provisórios, em ação de alimentos. Alega o agravante: a) é ajudante de pedreiro e recebe R$ 50,00 por dia
de trabalho; b) não possui bens; c) a renda mencionada pela parte autora não é real; d) é impossível o pagamento do valor em
fixados os alimentos. Requer a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo. 2. Presente a relevância da fundamentação
e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos em 50% do
salário-mínimo para a hipótese de desemprego. 3. Intimem-se os agravados para resposta. 4. Dê-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Cintia
Regina de Oliveira Macedo Pantoja (OAB: 220862/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anderli
Maria da Silva Onuh - Alderli Maria da Silva Onuh - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2084067-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Iranildo Luiz da
Silva - Agravado: Lindolfo Rodrigues de Souza (Interditando(a)) - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Alvará
Judicial ajuizado por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA, incapaz, ora agravado. Insurge-se o agravante, IRANILDO LUIZ DA
SILVA, contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de liberação de veículo realizado por IRANILDO LUIZ
DA SILVA, terceiro interessado, nos presentes autos de Alvará Judicial promovido por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA.
Sustenta, em síntese, que restou autorizado ao requerente, LINDOLFO, por meio de sua curadora, vender ao interessado
IRANILDO o veículo Vectra CD GM, ano 1998, placas CLS 3838. Como forma de pagamento, IRANILDO entregaria um
automóvel MONZA GL, ano 1995, placas MEU 7139 e assumiria o financiamento das parcelas restantes do veículo VECTRA
junto à financeira. Ocorre que, na prestação de contas, constou que LINDOLFO, por meio de sua curadora, anexou recibo de
venda do veículo MONZA em nome de terceiro, o que ensejou a determinação de bloqueio judicial do veículo adquirido pelo
interessado IRANILDO em razão do descumprimento do teor da autorização judicial. Decido. O Alvará Judicial de fls. 16 foi
claro em autorizar o requerente LINDOLFO, através de curadora, a transferir o veículo VECTRA CD GM, ano 1998, PLACAS
CLS 3838, bem como seu contrato de financiamento junto ao BANCO BV FINANCEIRA S.A., ao Senhor IRANILDO LUIZ DA
SILVA, recebendo como pagamento pela venda, o veículo MONZA GL, ano 1995, PLACAS MEU 7139. Ocorre que, segundo o
documento de fl. 30, o veículo MONZA GL, ANO 1995, PLACAS MEU 7139 foi transferido para NELSON PONCIANO, a quem
a autorização judicial não fez menção. Salienta-se que o veículo MONZA pertencia ao interessado IRANILDO. E este, ciente
dos termos da autorização judicial, transferiu o veículo para terceiros quando, na realidade, deveria tê-lo feito ao incapaz
LINDOLFO. Ainda, em audiência de fls. 31, a curador do incapaz consignou que o veículo MONZA foi alienado a terceiro para a
aquisição, pelo filho, de casa própria. Caracterizada, portanto, o desvio de finalidade do Alvará Judicial, bem como prejuízo ao
incapaz. Assim, mantenho o bloqueio sobre o veículo alienado. (fls. 33) Intime-se. Alega o agravante IRANILDO LUIZ DA SILVA:
a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não possuía acesso aos autos do processo nem instrução de um advogado; c)
não lhe fora informado que deveria transferir o veículo MONZA somente ao Senhor LINDOLFO; d) o negócio jurídico envolvendo
a venda do veículo fora firmado com ROBERTO, filho do agravado, que na posse do veículo MONZA que lhe fora entregue
transferiu a terceiro e, posteriormente, fora alienado a NELSON PONCIANO; e) o bloqueio do veículo VECTRA ocorreu pelo fato
de não ser realizada a transferência do veículo MONZA ao incapaz, Senhor LINDOLFO; f) o bloqueio judicial sobre o veículo
VECTRA deve ser suspenso, de modo a garantir o pleno uso do bem e; g) não agiu de má-fé, pois não possui conhecimento
técnico jurídico. Requer o acolhimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e ocorra
a reforma da decisão, liberando a constrição incidente sobre o veículo VECTRA CD GM, PLACAS CLS 3838. É o relatório.
2. A matéria objeto da ação de Alvará Judicial está discorrida na decisão recorrida. Não há divergência de que o agravante
IRANILDO assumiu os direitos e obrigações do contrato do veículo GM VECTRA CD, supostamente adquirido pelo incapaz
através de financiamento. Em contrapartida, o agravante deveria transferir ao agravado o veículo MONZA GL, ano 1994/1995,
porém teria deixado de fazê-lo diretamente ao agravado, resultando em bloqueio na matrícula. O Alvará Judicial é expresso
ao mencionar que o veículo Monza GL, placas MEU 7139 deveria ser entregue ao incapaz, LINDOLFO, não cabendo dúvida
para outras interpretações. (conferir fl. 21) Relevante anotar que a alegação de pouco saber jurídico não se presta a justificar
o descumprimento de determinação judicial, posto que a legislação pátria prevê que ninguém pode deixar de cumprir a lei
alegando o seu desconhecimento. Importante, no entanto, analisar quem deu causa ao descumprimento do Alvará Judicial nos
termos estabelecidos e as suas consequências. A irregularidade na transferência do veículo é circunstância há muito discutida
no feito principal. (conferir fls. 26021) Infere-se dos autos que na audiência realizada, após constatação da utilização do Alvará
Judicial de forma parcialmente incorreta, a representante do incapaz afirma naquele ato que, embora o veículo conste em
nome do seu marido LINDOLFO, fora adquirido por ROBERTO, a quem cabia o pagamento das prestações e, portanto, seria
o legítimo proprietário do bem, razão pela qual teria realizado a venda do veículo MONZA recebido na permuta ao Senhor
NELSON PONCIANO, a quem foi feito a transferência de forma distinta da estabelecida no Alvará, e do produto da venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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