Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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contato, devendo neste caso, aguardar informação através do e-mail fornecido, quanto ao dia e hora que ocorrerá a audiência,
bem como o link para acesso no dia marcado. A parte autora deverá também informar nos autos e-mail e telefone no prazo de
5 (cinco) dias, recebendo o link de audiência através desta ferramenta e ainda serão intimados da audiência pela imprensa
oficial. Fica ciente ainda a parte requerida que em caso de não comparecimento na audiência na data designada ou sendo esta
infrutífera, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335,
III). Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência conciliatória virtual, o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação se iniciará da juntada do competente mandado aos presentes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
Processo 1001305-79.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Família - Ícaro Paulo Batista do Nascimento - - Arthur
da Cunha - - Maria Eduarda da Cunha Carvalho - - Adriana Cristina da Cunha Carvalho - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a
cota do Ministério Público. Após a manifestação, abra-se nova vista. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB
291099/SP)
Processo 1001320-48.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas
Franca Rodrigues - - Talita Lucas Ferreira - Vistos. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota
hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das
custas e despesas processuais, defiro à Requerente os benefícios do instituto pré-processual da Justiça Gratuita, com fulcro
no artigo 98, do NCPC. Anote-se. Talita Lucas Ferreira e outro ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em detrimento de Urbplan
Desenvolvimento Urbano S/A e outros. Em apertada síntese, alega a parte Requerente que, em 02/02/2011, firmou um “Contrato
Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras
Avenças”, com o escopo de adquirir o Lote 14, da Quadra C, do loteamento denominado “Residencial Altos de Campo Limpo”,
nesta cidade de Campo Limpo Paulista S.P. Assevera a Requerente que as empresas Requeridas não cumpriram o cronograma
de entrega do aludido loteamento, o qual se encontra irregular, não possuindo sequer infraestrutura básica. Requer a concessão
da tutela provisória de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas oriundas das mensalidades vencidas
e vincendas até a rescisão do contrato do bem imóvel acima declinado, abstendo-se os Requeridos de realizarem cobranças
de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com o contrato. Requer, ademais, que os Requeridos se
tornem impedidos de inscreverem seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). É o relatório. DECIDO. Os
documentos acostados aos vertentes autos indicam a probabilidade do direito da Requerente, pois evidenciam que foi celebrado
um negócio jurídico entre as partes, cuja obrigação assumida pela mesma de adimplir as parcelas mensais vem sendo cumprida
regularmente. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em se tornar a parte Requerente compelida a
adimplir as parcelas atinentes a um contrato que se pretende sua rescisão. Soma-se a isso o fato de eventual inadimplemento
das parcelas poderá ocasionar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes Diante do exposto, DEFIRO o pedido de
concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. DETERMINO, por conseguinte, a suspensão do pagamento,
por parte dos Requerentes, das parcelas oriundas do financiamento do bem imóvel em testilha. DETERMINO, ademais, que
os Requeridos se abstenham de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com o
contrato celebrado entre as partes. DETERMINO, por derradeiro, que os Requeridos não inscrevam o nome dos Requerentes
nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), sob pena de incorrerem na multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais). CITEM-SE os Requeridos, via carta postal, PARA APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não
para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta
Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de
audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação
não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e
apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). Int. Campo Limpo Paulista, 13 de maio
de 2022. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP)
Processo 1001321-33.2022.8.26.0115 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ana Paula Melo de
Souza - Vistos. Intime-se a autora a emendar a inicial, a fim de acostar o contrato de financiamento, objeto da discussão da
presente demanda. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1001322-18.2022.8.26.0115 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00013433920228260526 - 3ª VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE SALTO - SP) - E.P.B.C.A. - - S.B.S. - Vistos. Carta Precatória em ordem. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, devolva-se com as homenagens de praxe. Int. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB
375991/SP)
Processo 1001323-03.2022.8.26.0115 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.F.F. - Vistos. Defronte aos documentos
colacionados aos vertentes autos, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro à Requerente os benefícios da
Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio a Requerente Monica Fernanda
Fernandes para desempenhar a função de Inventariante, sem compromisso, devendo a mesma observar os encargos do artigo
618, do C.P.C. Promova a Inventariante, no prazo legal: - as primeiras declarações, acompanhadas de toda a documentação
comprobatória; - juntada de CND de tributos municipais; - juntada de CND de tributos federais do falecido; - certidão do Colégio
Notarial do Brasil (inexistência de testamento). - declaração de ITCMD perante a autoridade fazendária, nos termos da Lei nº
10.992/01, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/02 e Portaria CAT nº 15/03; Para tal recolhimento deverá acessar o site da
Fazenda do Estado para apurar o imposto devido, salientando que: I - a homologação do cálculo é desnecessária na sistemática
adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo e, sendo assim, ficam já homologados os cálculos a serem
apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos; II - ao preencher o formulário,
deverão os interessados, no campo data de homologação, incluirem a data de prolação da presente decisão, que determina
o pagamento do imposto; III - após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá a parte protocolizar as declarações no
Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste; IV - o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta
dias contados da data do falecimento, sendo facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à
Fazenda do Estado; V - a obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT-72/01
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º