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TJSP 17/05/2022 -fl. 2591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3507

2591

PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de compra e venda
celebrado entre as partes, nos termos do pedido inicial, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos
da avença, sem a incidência de honorários advocatícios previstos em contrato. Condeno o requerido, também, por força
da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, observando a gratuidade. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o requerido
reconvinte, ainda, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atinentes à reconvenção, observando a gratuidade. De modo a evitar o ajuizamento de
embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB
158651/SP)
Processo 1011666-61.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Motta Simões - - Bárbara Láice Ribeiro Gáspio - VISTOS, Fls. 69/70. Verifico que ocorreu equívoco quando da distribuição desta
demanda a este Juízo. Assim, determino a livre redistribuição dos presentes autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível,
após as anotações necessárias. - ADV: GABRIEL D’AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ
(OAB 397364/SP)
Processo 1013554-65.2022.8.26.0114 - Monitória - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Lucas
Rodrigues Azenha - Manifeste-se o requerente quanto à proposta de pagamento retro acostada. - ADV: ISRAEL HUMBERTO
RODRIGUES AZENHA (OAB 281197/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
Processo 1014359-86.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rubens Toledo
Machado - Paula Valadares Basques - - Flávia Valadares Basques - - Fernando Valadares Basques - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu a omissão indicada, tratando-se de mero erro
material. No caso em tela, possuindo os requeridos advogados diversos, o dispositivo deve ser complementado para que conste
expressamente que os honorários fixados (10% sobre o valor da causa atualizado) deverão ser rateados em partes iguais,
sendo 5% para o(s) advogado(s) que representam a requerida Paula e 5% para o(s) procurador(e)s representante(s) do Espólio
de Maria José. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. Intime-se.
- ADV: ROBERTA CURY KAWENCKI (OAB 76720/MG), LUIZA CALASANS GOMES (OAB 180530/MG), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 181733/MG), CARINE NAKANO VITORINO
(OAB 334485/SP)
Processo 1018698-20.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Condomínio Civil
do Shopping Center Iguatemi Campinas - Vistos. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da
ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. Cite-se e intimese a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
Processo 1019611-41.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oficina do Estudante
Curso Preparatorios e Aulas Ltda - - Oficina Comércio de Materiais Didáticos e Outros - Vistos. Ante a aparente insuficiência de
bens da executada para satisfação da dívida, pleiteia o credor a inclusão no polo passivo do genitor do aluno beneficiário do
contrato que embasa a execução, para que responda, solidariamente, pelo débito. Pede, ainda, busca de certidões de casamento
da executada e de nascimento do aluno, via CRC-JUD. Decido. Conforme disposto no art. 256 do Código Civil, a solidariedade
não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Certo ainda, que os ambos os genitores são responsáveis pela
criação, sustento e educação dos filhos menores, enquanto detentores do poder familiar, ex vi art. 1.634 do mesmo diploma
legal. Dito isso, a solidariedade suscitada não pode ser acolhida. Isso porque o contrato foi livremente pactuado pela executada
em fevereiro de 2017, data em que o aluno, seu filho, já era maior de idade. Como dito, a responsabilidade legal dos pais
pela educação dos filhos decorre do poder familiar, o qual se extingue, entre outras hipóteses, pela maioridade (Art. 1.635,
III, CC). Dessa forma, quanto ao genitor que não subscreveu o contrato, a solidariedade extraordinária em questão incidiria
apenas em relação aos filhos menores, hipótese diversa dos autos. Assim, a executada, enquanto contratante, é exclusivamente
responsável pela dívida. De outro lado, no tocante ao pedido de busca de Certidão de Casamento da devedora, a fim averiguar
eventual regime de bens adotado, nada obsta a medida, tendo em vista a possibilidade da execução recair sobre meação da
devedora em patrimônio comum do casal (caso exista). No entanto, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária,
desnecessária a intervenção judicial para a pesquisa via sistema CRC-JUD. Pontuo que a prestação do serviço a particulares
já é propiciada pela plataforma https://registrocivil.org.br/ ou diretamente no cartório de Registro Civil que possui o registro ou,
ainda, no cartório de Registro Civil, de escolha do interessado que, por sua vez, comunicará o pedido via Central do Registro
Civil, sempre mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15
dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1020045-88.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Aparecida Peres
de Goes - Vistos. A presunção constante do artigo 98 do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, em relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos
de pagamento; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais,
garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), JOSE ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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