Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
1306
os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus
para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. 4. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto
de ampla investigação, e a própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na
fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. 5. Ausente a
proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei
n° 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e
manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo
juízo delegatário competente (AP n. 470 QO-QO; Relator(a): Ministro Joaquim Barbosa; Tribunal Pleno; julgado em 22/10/2008;
DJe 30/04/2009 grifo meu). 4. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar em habeas corpus para assegurar à paciente:
a) o direito de não produzir prova contra si mesma, podendo manter-se em silêncio e não ser obrigada a responder às perguntas
que possam lhe incriminar; b) não ser obrigada a responder a questionamentos relativos a informações recebidas por força de
sigilo profissional, decorrentes de relação firmada como advogada, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade
relativamente a todos os demais questionamentos não inseridos nem contidos nestas cláusulas (a e b); c) o direito de não sofrer
quaisquer constrangimentos, inclusive prisão em flagrante, em decorrência do exercício das garantias acima pleiteadas; e d) o
direito de ser assistida por advogado e de se comunicar, livremente e em particular, com o mesmo, garantindo-se o direito contra
a autoincriminação. 5. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial e documentos, a fim de que preste as
informações. 6. Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.
- ADV: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 173788/SP)
Processo 1000962-91.2022.8.26.0274 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013485-82.2016.8.13.0450 - Juízo de Direito
da Vara Cível da Comarca de Nova Ponte) - Valcir Antonio Gonsales
- Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 10 dias. Com o recolhimento,
tornem para outras deliberações.
- ADV: DANILO DIAS FURTADO (OAB 93158/MG)
Processo 1001009-75.2016.8.26.0274 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Triangulo Alimentos Ltda e outros - Vogler Ingredientes Ltda e outros - Banco
Votorantim S/A - - Gas Brasiliano Distribuidora Sa - - Escandinavia Veículos Ltda - - Bego Transportes Eireli e outros - Lauria
Sociedade de Advogados - THR Industria e Comércio de Embalagens Ltda - - CRQ Produtos Químicos Eireli e outro - Clariant
SA - - Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Coamo
Agroindustrial Cooperativa - - Banco Intercap S/A - - S R M Administração de Recursos e Finanças S/A - - Linde Gases Ltda - MSC Mediterranean Shipping Company S/A - - CREDFIT Fundio de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - - Gerdau
Aços Longos Sa - - Alram Alimentos e Gorduras Eirelli Epp - - Aliança Navegação e Logística Ltda. - - Banco do Brasil S/A - Brumau Comércio Oleos Vegetais Ltda - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - Itaú Unibanco S/A - - Petrobras Distribuidora
S/A - - BANCO TRIANGULO S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Volpeças Rio Preto Comércio Peças Ltda - - Eurovol Rio
Preto Serviços Mecanicos Ltda ME - - Kemin do Brasil Ltda - - Cooperativa Agrária Agroindustrial - - Vertical Oleos Eireli - Diego Grimaldi Consolo - Me - - Mejer Agroflorestal Ltda - - Fourever Design e Propaganda S/s Ltda Me - - Companhia Paulista
de Força e Luz - - Bertolino Transportes de Lins - ME - - Banco Triângulo - Tribanco S/A - - Agroindustrial Jauense Eireli Me - Videojet do Brasil Comércio de Equipamentos Para Codificação Industrial Ltda - - Flowinvest Cia Securitizadora - - ANTONIO
CARLOS DO AMARAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - João Ricardo Severino Claudino e outro - Indústria e Comércio
de Óleos Losango Ltda Epp e outros - Oldesa Oleo de Dende Ltda. - - Ribercon Distribuidora Ltda. e outros - Washington Alves
Amaral - - Corporate Consulting Gestão Empresarial Ltda e outros - Olvego Óleos Vegetais de Goiás - - ELEKEIROZ S.A. e
outros - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Gavea Securitizadora S/A e outro - Anderson Henrique Falla - - Banco
Cruzeiro do Sul S/A - - Caixa Economica Federal - - CONTROL UNION WARRANTS LTDA - - Fundação do Desenvolvimento
da Industria de Panificação e Confeitaria FUNDIPAN - - Comércio e Transportes Mioranza Ltda - - Anhanguera Comércio de
Ferramentas Limitada - - Interativa Isolações Termicas Ltda - Me - - Valter Agostinho - - Zaqueu Pereira da Silva - - Permution
Multi Serviços e Distribuidora - - Nocyam - Comércio e Representação - Eirelli - Me - - Jaloto Transportes Ltda - - PEPSICO
DO BRASIL TLDA - - Banco Intercap S/A - - Josué Bueno de Alvarenga - - Julio Cesar de Jesus Rocha - - Fundo de Liquidação
Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Prass Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios II - - Antonio Carlos Pastori e outros
- Vistos. 1. Fls. 8776/8777: Embora as falidas não tenham noticiado nos autos a interposição do agravo de instrumento n.º
2069174-96.2022.8.26.0000, conforme preceitua o caput, do artigo 1.018, do CPC, mantenho a decisão agravada que convolou
a recuperação judicial em falência por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro razão ou elementos
de convicção suficientes para modificação da decisão recorrida. Oportuno destacar que o eminente Relator, Desembargador
RICARDO NEGRÃO, negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: 1. Vistos. 2.
Processe-se. 3. Agravo de Instrumento interposto por Triângulo Alimentos Ltda. (falida) e outras dirigido a r. decisão digitalizada
em fl. 8.676-8.677 dos autos de origem, proferida pelo Exmo. Dr. Vinícius Gonçalves Porto Nascimento, MM. Juiz de Direito da
E. 1a Vara Cível da Comarca de Itápolis. 4. O DD. Magistrado convolou a recuperação judicial em falência, conforme decisão
disponibilizada no DJE aos 14 de março de 2022 (fl. 8701-8703). 5. O pedido de reforma pretende a revogação da r. decisão com
argumentos dirigidos a capacidade de manter-se em recuperação judicial. Alega-se ter havido apenas 19 credores reivindicando
pagamentos num universo de 600 credores. Tecem considerações sobre o impacto negativo da r. decisão convolatória, pugnam
pela atribuição de efeito suspensivo e insistem ser a falência o pior caminho. 6. Nega-se a eficácia pretendida. 7. A recuperação
judicia tramita há 6 (seis) anos e há confissão de descumprimento do plano aprovado e homologado, portanto, os argumentos
recursais não se mostram suficientes para fundamentar a excepcionalidade buscada. 8. Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9. Dê-se vista ao Ministério Público nesta instância (CPC,
art. 1.019, III). 10. Comunique-se, publique-se e intime-se. (fls. 8776/8777 grifo meu). Considerando-se que foi negado o efeito
suspensivo pretendido pelas falidas, o procedimento de falência deverá prosseguir normalmente. 2. Fl. 8704: Defiro o pedido
de levantamento formulado pela empresa GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A, nos termos do MLE de fl. 8705. Ressalte-se
que o referido pedido contou com a aquiescência do ADMINISTRADOR JUDICIAL, que destacou tratar-se de numerário relativo
a conta de consumo que deveria ter sido paga durante a recuperação judicial (fl. 8805). Expeça-se o necessário. 3. Expeçamse os seguintes ofícios determinados no item 9 da sentença de fls. 8676/8697, a saber: a) à JUCESP e à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, devendo constar a expressão
FALIDO, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei n.º 11.101/2005.; e b) ao CRI da
Comarca, ao DETRAN/SP, ao Distribuidor, às agências bancárias da Comarca, para que informem a existência de bens e direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º