Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
1387
Processo 0010914-52.2002.8.26.0100 (583.00.2002.010914) - Procedimento Comum Cível - Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Paulo Henrique Soares Bueno
- Republicação do ato ordinatório de fl. 459: “Ciência às partes da conversão do processo físico para o meio digital. O
peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório, portanto. A partir da presente intimação voltarão a correr os prazos processuais
relativos a este feito. Ficam ainda as partes intimadas de que os autos físicos estão disponíveis em cartório para conferência da
digitalização, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte autora. Eventual desconformidade das peças digitalizadas
deve ser apontada através de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”.”.
- ADV: JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP)
Processo 0011532-30.2021.8.26.0100 (processo principal 1006673-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roberto Couto de Magalhães
- Vistos. Autos arquivados. Para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa específica, nos termos da Lei
16.897/18 (“a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa
terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades
Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.”), observando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento referente aos processos físicos,
sob pena de inutilização da petição. Intime-se.
- ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 0013558-64.2022.8.26.0100 (processo principal 1119253-58.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Espólio Liliane Chieppe - Condominio Edificio Paulistano
- Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, questionando a existência do presente
incidente, pois inexistente o trânsito em julgado do título executivo judicial. Aduz que interpôs recurso especial, aguardando
recebimento e processamento. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta, defendendo a ausência de
objeção ao processamento do cumprimento provisório de sentença, a inviabilidade de acolhimento do recurso especial interposto
pelo executado e a impossibilidade de concessão de eficácia suspensiva, pois a verba teria natureza alimentar. É a síntese do
necessário. De rigor o não acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença. De antemão, ressalto que não houve
impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, que seguirão estabilizados. A impugnação da parte executada
não tem fundamento para acolhimento, pois não há pendência de recurso dotado de eficácia suspensiva. Após julgamento de
recurso de apelação, superada a etapa de interposição de recurso de embargos de declaração, é autorizado ao vencedor o início
da execução em caráter provisório. Ainda, a apresentação de caução pela parte exequente somente se mostra exigível como
condição imposta pelo Juízo para o levantamento de valores depositados nos autos, não podendo ser invocada como condição
para a existência da execução provisória. De outro lado, somente a caução em dinheiro ou seguro-fiança tem o condão de
suspender o andamento da execução provisória. Nesse sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa:Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Cumprimentoprovisóriode sentença. Decisão que condicionou o
levantamento da quantia depositada em Juízo, à prestação decaução. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Dispensa
dacauçãoque pode resultar em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Inteligência do artigo 521, parágrafo único
do CPC. Agravo não provido.(Agravo de Instrumento n° 2025089-59.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa.
MARIA DE LOURDES LOPES GIL, j. em 30.6.2021) Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferimento de levantamento
de quantia, ainda que na pendencia de julgamento de agravo de instrumento em recurso especial. Recurso ao qual não foi
dado efeito suspensivo em pedido de tutela de urgência. Não há óbice ao levantamento da quantia. A crise financeira gerada
pela pandemia não pode ser invocada no caso em apreço, já que se trata de débito há muitos anos existente, em que a
agravante teve bastante antecedência para se preparar. Pedido de substituição de penhora por carta fidejussória não cabível
nessa fase de expropriação para satisfação da obrigação. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n°
2114676-92.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES, j. em 30.6.2021) Por outro lado,
como acima mencionado, entendo que o levantamento de valores depositados nos autos dependerá da apresentação de caução
em dinheiro ou de seguro fiança, pois não me convenço da idoneidade financeira da parte exequente. E para a autorização
do levantamento de valores independentemente de caução pouco importa a probabilidade de sucesso do recurso especial
pendente de juízo de admissibilidade ou da verba possuir ou não natureza alimentar. A propósito, não há dispositivo legal a
isentar de caução o levantamento de verbas alimentares, como equivocadamente articula a parte exequente. Diante do exposto,
DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, condiciono o levantamento de valores
depositados nos autos pela parte exequente à comprovação de depósito judicial do montante integral ou apresentação de
seguro-fiança. Intime-se.
- ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA (OAB 418347/SP), RAFAEL
MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP)
Processo 0014239-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1041066-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfa Arrendamento Mercantil S.a. - Ocean Sports Produtos de Esportes Hobby e Lazer Ltda
- Vistos, Tomo a petição de fls. 30, como integral satisfação do crédito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deve o patrono, se o caso e sob pena de retardo na
expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender
ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Custas finais pelo
executado. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser incluídas nas custas finais todos os valores
que deixaram de ser adiantados pelo vencedor (custas iniciais, preparo e despesas para realização de pesquisas e diligencias).
Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos
em favor do exequente. P.R.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se.
- ADV: STÉFANI ALLIO ANDRIAN (OAB 68737/PR), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0014253-18.2022.8.26.0100 (processo principal 1024872-97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Sandra Regina Herbst de Cerqueira Leite - - Sandra Regina Herbst de Cerqueira Leite - Camilla
Luiza Angrisani Giorgi - - Camilla Luiza Angrisani Giorgi
- Vistos, Tomo a petição de fls. 15/16, como integral satisfação do crédito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Caso o vencedor
seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser incluídas nas custas finais todos os valores que deixaram de ser adiantados
pelo vencedor (custas iniciais, preparo e despesas para realização de pesquisas e diligencias). Após o trânsito em julgado, no
expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. P.R.I.,
baixando-se os autos no sistema, arquivando-se.
- ADV: CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 358013/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º