Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001098-96.2021.8.26.0062 (processo principal 0001739-31.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Bruno Augusto Gradim Pimenta - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro
extinta por sentença a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente (fls. ). Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as
partes isentas do pagamento de custas nesta fase. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001100-66.2021.8.26.0062 (processo principal 0000429-87.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Augusto Gradim Pimenta - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta por
sentença a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente (fls. ). Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas
do pagamento de custas nesta fase. P.R.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001123-12.2021.8.26.0062 (processo principal 0002325-68.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Augusto Gradim Pimenta - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta por
sentença a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente (fls. ). Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas
do pagamento de custas nesta fase. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001126-64.2021.8.26.0062 (processo principal 0000419-43.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Augusto Gradim Pimenta - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta por
sentença a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente (fls. ). Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas
do pagamento de custas nesta fase. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002175-82.2017.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Stefani Priscila Mina - Vistos.
Fls. 113/114: 1) Intime-se a parte executada para que apresente o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Quanto ao número da conta indicada, vale ressaltar que o sistema utilizado
para expedição do mandado de levantamento admite apenas um numeral para o campo “dígito verificador”, não sendo possível
inserir a informação “/500”. 2) Com a vinda do formulário, cumpra-se integralmente a r. sentença de fl. 100. Int. - ADV: KARLA
PIZI (OAB 65957/PR), ALINE DANIELE RIBEIRO DA MOTA (OAB 77513/PR)
Processo 1000026-23.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Helena
Beltrame - Vistos. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça,
visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito
de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa, à parte, o custeio imediato das despesas
processuais e honorários advocatícios, restando a cobrança delas suspensas pelo período de 5 anos. Assim, só o fato de o
interessado elaborar pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil),
não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado
cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tem-se, ainda, que o art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Registre-se, ainda, que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça
Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos
fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da
demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita
sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de
suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências
financeiras de um processo contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do
mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por
aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser
efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do
serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal,
de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos atualmente obtidos com as taxas judiciárias não
são adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita
subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a
atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência
da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a
multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. E, anotese, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. E, justamente, por
serem as custas judiciais taxas, caracterizam-se normas de ordem pública, razão pela qual cabe averiguação de ofício pelo
juiz caso não esteja convencido da pobreza declarada pela parte pleiteante. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre
acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. ADV: ALEX RODRIGO BELTRAME (OAB 417257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º