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TJSP 24/05/2022 -fl. 4203 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

4203

- ADV: WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189121/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP), LUIZA
ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)
Processo 1008478-96.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus
- Vistos. LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do
veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) MARCA: FIAT / MODELO.: PALIO CELEBRATION 1.0 FIRE FLEX 8V 2P / ANO
FABRICAÇÃO: 2008 E ANO MODELO.: 2009 / COR: CINZA / CHASSI: 9BD17106G95287867 / RENAVAN: 00981797539 /
PLACA: EAD1061. PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor
da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e
2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este
não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º
e 2º). CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão
do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei
nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. RENAJUD: Mediante prévio
recolhimento da taxa e havendo requerimento expresso do autor DEFIRO o bloqueio RENAJUD transferência/circulação do
veículo, sem necessidade de nova cls dos autos, ainda que o pedido seja feito no decorrer da lide. Havendo pedido expresso do
autor para levantamento da restrição, efetive-se o levantamento do bloqueio, sem necessidade de nova conclusão. INDICAÇÃO
DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência,
expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova
conclusão dos autos. Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento
da medida. Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia
Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, ofereça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento
da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao
cumprimento da diligência. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º,
do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD
e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as
custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Intime-se.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008937-35.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A. R. M. Administração e Participações
Ltda - Renato Martim dos Santos e outro
- Vistos. Fls. 139/140 Pedido de penhora dos créditos que o Renato tem a receber: O coexecutado Renato Martim dos
Santos vendeu o imóvel descrito na matrícula 185.691 do 12° CRI a José Martim dos Santos pelo valor de R$ 200.000,00 com
entrada de R$ 50.000,00 e 50 parcelas mensais de R$ 3.000,00 (R.08 fls. 144/145 e itens c e d fls. 147). O saldo remanescente
que o executado tem a receber é de cerca de 30 parcelas de R$ 3.000,00 no valor total de R$ 90.000,00 (fls. 140, segundo
parágrafo). Assim DEFIRO a penhora dos créditos que o executado Renato Martim dos Santos tem a receber em decorrência
do negócio acima descrito. Fica o executado intimado da penhora via DJE na pessoa de seu patrono (CPC, art. 841, §1°).
Intime-se o comprador José Martim dos Santos nos endereços Rua Candeal 170-C, Jardim Veronia, CEP 03816-170, São Paulo/
SP e Rua Douglas Teixeira Monteiro, 108, Jardim Veronia, CEP 03816-070, São Paulo/SP, (fls. 140, último parágrafo) para
que deposite judicialmente as parcelas subsequentes a serem pagas ao executado Renato Martim dos Santos, a partir de sua
intimação, devendo os depósitos judiciais ocorrerem nos respectivos vencimento das parcelas. Expeçam-se cartas com AR nos
dois endereços. Taxas recolhidas (fls. 151/153). Infrutífera a intimação por carta desde já defiro a expedição de MANDADO,
mediante recolhimento prévio da diligência. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), ALEXANDRE BARSI PAPPAS (OAB 297040/SP), ÁLVARO SILVA
BOMFIM (OAB 228269/SP)
Processo 1009625-02.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alcides Pereira do
Nascimento
- Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MINEIA MARIA LIMA
VIEIRA em face de ALCIDES PEREIRA DO NASCIMENTO, de maneira a: a) Determinar a resolução do contrato celebrado entre
as partes em relação ao veículo GM/Monza GL-Ano 1195, cor branca, Placa BXG2466. b) Condenar o réu ao pagamento dos
valores dispendidos para o conserto do veículo GM/Monza GL-Ano 1195, cor branca, Placa BXG2466, a ser apurado em sede
de liquidação de sentença. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente às multas
do veículo GM/Monza GL-Ano 1195, cor branca, Placa BXG2466 contraídas entre fevereiro e maio de 2017. Pelo princípio da
sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor atualizado da condenação.
- ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
Processo 1009917-45.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gregorio Pereira de Abreu
- Vistos.
- ADV: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
Processo 1009919-15.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edinalva Brito de Jesus Elias
- Vistos. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou provas suficientes para a sua comprovação ou mesmo
presunção da alegada hipossuficiência, comprove o autor documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos
do art.99, §.2°, NCPC, sob pena do disposto no artigo 290, CPC. Prazo: 15 dias. Int.
- ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1009927-89.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do
veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) Marca FORD Modelo FUSION 2.5L I-VCT FLAno 2013 Cor BRANCA Placa FOC3879
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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