Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
1591
se ao recálculo das prestações devidas. Verificado pagamento a maior, os valores deverão ser restituídos, de forma simples,
com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação,
podendo, ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas, se o caso. Em razão da sucumbência recíproca
(art. 86, e 292, V, ambos do CPC), cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com
os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico (que, para o Advogado da parte
autora, corresponde ao valor da condenação - danos materiais apurados, e, para o Advogado da parte requerida, a diferença
entre o pedido e a condenação), observada a gratuidade processual deferida à parte autora. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB
356529/SP)
Processo 1002874-35.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Rodrigues Alves Neto
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com a exigência
suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem
prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que
não chegou a parte ré a ser citada. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do
art. 331, CPC. Excepcionalmente, deixo de determinar o cumprimento do § 3º do art. 331, do CPC, por questão de celeridade e
economia processual, posto que ações como esta são propostas em massa e já possuem monitoramento de distribuição pelas
instituições financeiras demandadas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: RAPHAEL PAIVA
FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1003326-45.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neuza Aparecida dos
Santos - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos
que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração
de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos,
porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando
constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que
se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida,
pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99,
§ 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos
benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Não bastasse tal
afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de
natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita
de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros
prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído
do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a
estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um
dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à
justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte
final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do
Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos extratos dos
três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais
aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e da última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal,
sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Além disso, as procurações
de fl. 26 dos autos n. 1003326-45.2022.8.26.0077, fl. 27 dos autos n. 1000330-74.2022.8.26.0077, distribuídos a esta 1ª Vara
Cível de Birigui; fl. 26 dos autos n. 1000329-89.2022.8.26.0077, distribuído à 2ª Vara Cível de Birigui; fl. 14 dos autos n.
1000328-07.2022.8.26.0077, distribuído à 3ª Vara Cível de Birigui, são idênticas. Dentre os requisitos para a outorga válida
de procuração por instrumento particular previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, consta o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos. Ora, o fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo
demonstra que ela é genérica e não preenche o requisito acima indicado. Nessas situações, aconselha-se observar as boas
práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017. Nesse sentido: Execução Pretensão
de levantamento de valor depositado em conta judicial Determinação de apresentação de procuração específica para o caso
dos autos Possibilidade Existência de procuração genérica Cautela que se justifica Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2127215-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021) grifei Dentre os requisitos
para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, consta o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ora, o fato de uma mesma procuração ser usada em mais de
um processo demonstra que ela é genérica e não preenche o requisito acima indicado. Nessas situações, aconselha-se observar
as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017. Nesse sentido: Execução
Pretensão de levantamento de valor depositado em conta judicial Determinação de apresentação de procuração específica
para o caso dos autos Possibilidade Existência de procuração genérica Cautela que se justifica Decisão mantida Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127215-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021) grifei No
presente caso não se está a duvidar da idoneidade, boa-fé e lealdade processual do D. Advogado constituído. Trata-se apenas
de determinar o cumprimento de um requisito previsto expressamente no Código Civil. Além disso, é certo que cabe ao juiz
dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC). Compete
também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, CPC). Assim, também no prazo de 15 dias a parte autora
deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito,
indicando expressamente o número do contrato que está controvertendo nestes autos. Advirto desde logo que a juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º