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TJSP 27/05/2022 -fl. 3623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

3623

Civil; em consequência, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 485, I, do referido diploma legal, cabendo à autora
o pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P. R. I.
- ADV: CAROLINE PEREIRA MALTA (OAB 413690/SP), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP)
Processo 1003319-58.2022.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. 1. Incabível o pedido de fls. 50/52, de intimação do réu, para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à falta de previsão contratual ou legal. A respeito: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão determinou a aplicação em desfavor do réu de multa por litigância de máfé, a qual fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da
busca e apreensão. Incidência de multa em desfavor do réu por não indicação da localização do bem. Alienação fiduciária.
Busca e apreensão. Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do
veículo sob pena de multa. Decisão reformada.”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034411-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022;
Data de Registro: 14/03/2022). “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Aplicação de multa
em razão do não cumprimento da determinação de indicação do paradeiro do bem móvel objeto da ação. Ausência de previsão
legal de obrigatoriedade de adoção da medida determinada. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não
caracterizados. Multa afastada. Recurso provido.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084945-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar
Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021;
Data de Registro: 07/05/2021). 2. Ante a certidão de fls. 46, indique a autora o paradeiro do bem. Int.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003482-77.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTO POSTO BOM RODAR LTDA
- Rodrigo Alves de Moraes
- Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de
Justiça. 2. Formule a credora requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo
do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o
cadastro do incidente. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias; nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), CARLOS RENATO VIEIRA LOPES (OAB 391005/SP)
Processo 1003566-39.2022.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento
- Fls. 41: dar ciência à autora do bloqueio do veículo junto ao Departamento de Trânsito. Intimar a autora a indicar o
paradeiro do veículo para a apreensão, e o endereço do réu para citação, em face da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça
as fls. 31.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004001-13.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer
- Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 127/133, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pela autora. Recolham-se os mandados
expedidos as fls. 123/124 e 125/126, independentemente de cumprimento. P. R. I.
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004480-06.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Erika
Toledo Shimada
- Vistos. Fls. 26/28: providencie-se a busca de endereço do devedor através do sistema Sisbajud; com o extrato, dê-se vista
à credora. Int.
- ADV: VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), GABRIELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB 368173/SP)
Processo 1006088-39.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Felippe de Oliveira
- Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/07/2022 às 15:30h que será
realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo “Microsoft Teams”, cujo link para acesso será encaminhado oportunamente para as
partes e patronos através dos e-mails indicados nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus
documentos de identificação.Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº
01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais,
sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita.
- ADV: DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP)
Processo 1006741-41.2022.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A.
- Vistos. Fls. 49/54: defiro. Presentes os requisitos legais (prova da contratação e mora do devedor), defiro o pedido
liminar de busca e apreensão do veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUTH 10, Ano: 2016/2016, Cor: BRANCA,
Placa: PXY3658, RENAVAM: 01090470735, CHASSI: 93Y5SRD04GJ396239, alienado fiduciariamente . Complementado o
recolhimento do numerário para diligência do Oficial de Justiça, com o pagamento de mais R$ 95,91, expeça-se mandado,
observadas as prescrições legais (Decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º), ficando desde já autorizado o reforço policial e a ordem de
arrombamento, caso necessários. Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade
da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de
15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Servirá a presente como mandado para cumprimento. Comprovado o recolhimento da taxa de R$ 16,00, na
guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACEN-JUD/RENAJUD, providencie-se o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, observando-se o disposto no art. 3º, § 9º,
do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Int.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007424-78.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto
Rocha Seixas
- Vistos. Reapresente o autor os documentos de fls. 17 e 18 que estão ilegíveis e traga aos autos cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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