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TJSP 30/05/2022 -fl. 3485 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

3485

- Nos termos do art. 1010, §1° do NCPC, fica o apelado intimado para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar
contrarrazões.
- ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1009139-52.2021.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Defiro o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, devendo a Serventia proceder o necessário. No mais,
requeira o autor o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento
sem resolução do mérito. Int.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009218-36.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Delta Shopping
Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema RENAJUD para que se verifique eventual existência de veículos em
nome do executado. Int.
- ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP)
Processo 1009428-82.2021.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento
- Vistos. Defiro bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, devendo a Serventia proceder o necessário. No mais,
requeira o autor o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento
sem resolução do mérito. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009850-57.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Naves Gabriel
- - Thais da Silva Valin Gabriel
- Vistos. 1.Diante da inércia dos autores, e inexistindo demonstração da relação jurídico processual entre os autores e as
corrés R.A. do Nascimento e Convicta Imobiliária e Empreendimentos Eireli-ME, reconheço a ilegitimidade passiva das referidas
empresas, extinguindo-se o processo em relação a elas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Em consequência, deverá permanecer no polo passivo somente Christiane e Almeida Imobiliária e Empreendimentos
Eireli-ME. Anote-se. 2.Verificam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito do autor, constatando-se, também, perigo de dano. Isso porque, pretendendo os autores a
rescisão do contrato firmado com a ré, abstraída a questão atinente à culpa - que será oportunamente verificada e dimensionada
-, não há razões que justifique o adimplemento das parcelas do contrato. A urgência da medida é também flagrante, já que os
autores, em tese e a princípio, fazem jus à rescisão contratual, sendo certo que eventual exigibilidade das parcelas pela ré e
inserção de restrição creditícia poderá lhe trazer prejuízos de difícil reparação. Anoto, por fim, que não há irreversibilidade da
medida já que, em caso de improcedência final da demanda, será levantada a suspensão, podendo a ré cobrar os valores que
forem eventualmente devidos. Assim, defiro a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das prestações do contrato
firmado entre as partes, até julgamento final. 3.Tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia
de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139, Código de
Processo Civil e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de
citação. 5.Intimem-se.
- ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1009911-15.2021.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO
em face de ANA ELISA PEREIRA DE ARRUDA SOARES, com fulcro no Decreto-lei n.º 911/69, visando o bem, que lhe foi
alienado fiduciariamente, em garantia, consistente em um automóvel, melhor descrito na peça inicial. Instruíram a peça inicial
os documentos e procuração de fls. 04/53. Citada, pessoalmente (fl. 62), deixou a requerida de apresentar defesa ou purgar
a mora (fl. 63), tendo o bem sido apreendido e depositado conforme auto de folha 61. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido está instruído dos documentos necessários. A ré é revel, conforme certificado nos autos. Houve citação
regular e pessoal. Cuida-se de direito patrimonial, não incidente nenhuma das hipóteses previstas no art. 345, do CPC. Assim,
a revelia impõe-se e a partir dela, considerando os documentos apresentados, a presunção de veracidade acerca do alegado.
Houve concessão da liminar de busca e apreensão do bem, ato devidamente concretizado. Posto isto, e por tudo o mais que dos
autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro
incorporados em mãos do autora posse plena e o domínio do veículo marca RENAULT SANDERO EXPRESSION H, ANO 2011,
COR PRATA, PLACA EVP2196, para realização da venda pelo autor na forma do artigo 3o, § 5o, do Decreto lei nº 911/69.
Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor
indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Condeno a ré no pagamento de custas processuais, despesas de protesto,
multa contratual, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, devidamente atualizado. P. I. C.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2022
Processo 0000459-61.2022.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jose Reinaldo da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINSTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. De fato, no incidente processual nº 0003190-74.2015.8.26.0606,
que tramitou perante este Juízo, foi ajuizado pedido idêntico, já definitivamente julgado, restando configurada a coisa julgada.
Posto isso, JULGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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