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TJSP 30/05/2022 -fl. 4266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

4266

Caiuá/SP, em relação ao(a) sentenciado(a) MARCIO VINICIUS SANTOS TARGINO, MTR: 1275396, observando-se o(s) fato(s)
relatado(s) nas peças do presente feito. Cópia deste despacho servirá de ofício.
- ADV: ANTONIO DAVI DE LARA (OAB 191524/SP)
Processo 1000560-75.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Cid José dos Santos
- Dê-se ciência à administração prisional do teor do presente pleito, para auxiliar a análise da situação do detento, no
tocante a eventual regozijo do próximo período de saída temporária. Ato contínuo, requisite-se, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, junto à Direção da Penitenciária de Presidente Prudente/SP, a juntada do parecer específico relativo ao desfrute da
benesse supracitada ao(a) sentenciado(a) Cid José dos Santos.
- ADV: THAIS PETINELLI FERNANDES (OAB 314897/SP)
Processo 1000561-60.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório Maicon Ferreira Lima
- Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada pela atuação de
sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Presidente Bernardes/SP, a instauração de expediente
administrativo em nome do sentenciado(a) Maicon Ferreira Lima, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra
unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja
feito desta natureza já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser
registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, devese juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada,
manifestem-se as partes. Comunique-se à unidade prisional.
- ADV: AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP)
Processo 1000562-45.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório Evandir Aparecido Caetano
- Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada pela atuação
de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Junqueirópolis/SP, a instauração de expediente
administrativo em nome do sentenciado(a) Evandir Aparecido Caetano, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para
outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021.
Caso haja feito desta natureza já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente,
não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente
procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com
a juntada realizada, manifestem-se as partes. Comunique-se à unidade prisional.
- ADV: RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP)
Processo 1000564-15.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - LEANDRO DE MOURA ROMEIRO
- Dê-se ciência à administração prisional do pleito realizado para o auxílio da elaboração do parecer da administração
prisional em relação ao benefício de Saída Temporária. Ato contínuo, requisite-se, no prazo de 5 (cinco) dias, informação junto
à Direção da Penitenciária de Dracena/SP, a juntada do parecer específico em nome do sentenciado(a) LEANDRO DE MOURA
ROMEIRO, MTR 941779, acerca do gozo da benesse supracitada. Outrossim, requisite-se parecer acerca da possibilidade de
se apresentar, no caso de autorizado para usufruto do benefício altercado, em outro presídio após o término do interregno da
benesse em questão. Cópia deste despacho servirá de ofício.
- ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1000566-82.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - G.P.S.
- Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada pela atuação
de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciaria de Marília/SP, a instauração de expediente administrativo
em nome do sentenciado(a) Gabriel de Paula Silva, MTR: 1167385, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para
outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021.
Caso haja feito desta natureza já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente,
não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente
procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com
a juntada realizada, manifestem-se as partes. Comunique-se à unidade prisional.
- ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
Processo 1000567-67.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - T.B.B.
- Dê-se ciência ao estabelecimento prisional para auxiliar na análise da situação do detento no tocante ao usufruto da
benesse de Saída Temporária. Ato contínuo, requisite-se com urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informação junto
à Direção da Penitenciária de Presidente Prudente/SP, o parecer específico em nome do(a) sentenciado(a) Tercilei Bernardo
Bezerra, MTR: 475804, relativo ao gozo do benefício em questão. Cópia deste despacho servirá de ofício.
- ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP)
Processo 1000605-34.2022.8.26.0041 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Ryan
Santana Corrêa
- Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada pela atuação de
sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Irapuru/SP, a instauração de expediente administrativo
em nome do sentenciado(a) Ryan Santana Corrêa, MTR: 1278647, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra
unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja
feito desta natureza já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser
registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, devese juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada,
manifestem-se as partes. Comunique-se à unidade prisional.
- ADV: VIRGINIA AMARIO DA SILVA (OAB 263726/SP)
Processo 1000875-40.2021.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade Francis Antonio Pelicer Neves
- Reitere-se mais uma vez, a requisição determinada no r. despacho da página 7.
- ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
Processo 1000962-93.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - L.F.S.
- Página 61. Ciente. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem resposta, requisite-se, novamente, junto à Direção
do(a) PENITENCIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão administrativa,
devidamente fundamentada, analisando a possibilidade de remoção do sentenciado Luis Fernando Soares, MTR: 294631, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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