Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: HYUNDAI / IX35 2.0,
placa EZ8173, chassi KMHJU81BBCU325579, Renavam 00396684440, fabricado em 2011, modelo 2012, cor PRATA. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034897-65.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii
- Vistos. I - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão e depósito do bem: Veículo: TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa NOG5702, chassi 9BRBD48E7C2536756,
Renavam 00325473684, fabricado em 2011, modelo 2012, cor PRETO, citando-se o requerido para, querendo, contestar o
pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da
execução da liminar. No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente.
Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. II EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO. O senhor oficial de
justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e
após as 20h, bem como aos finais de semana. Não poderá haver obstáculo do porteiro, zelador ou síndico do prédio, sob pena de
prisão em flagrante por crime de desobediência, lavrando-se termos circunstanciado. Independente da busca e apreensão deve
o Sr. Oficial de Justiça esclarecer se o réu reside no endereço indicado. III SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO FORA
DA COMARCA DE SÃO PAULO, CABERÁ AO BANCO AUTOR ADOTAR A PROVIDÊNCIA PREVISTA no Decreto-Lei n. 911/69,
art. 3º, § 12 (incluído pela Lei n. 13.043/2014): “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação,
bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo.”. NÃO SERÁ NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, BASTANDO
A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO QUE SERVIRÁ PARA TANTO. IV- Considerando o elevado volume de
processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho
de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. V- Observe-se os
benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de
estilo. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1034925-33.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Odineia Oliveira Silva
- Vistos. A autora não trouxe provas de sua insuficiência financeira, deixando de juntar os últimos comprovantes de
rendimentos e a cópia integral da última declaração de rendas. Por outro lado, não há provas sobre a gratuidade do patrocínio
do advogado constituído, o que colide com a suposta hipossuficiência aventada. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, deverá a autora juntar os documentos acima mencionados para análise do pedido. Int. São Paulo, 30
de maio de 2022. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
- ADV: GUILHERME AUGUSTO LUZ ALVES (OAB 333635/SP)
Processo 1034968-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Vistos. A presente ação foi distribuída por direcionamento por suspeita de repetição com os autos nº 100883497.2022.8.26.0100 de forma equivocada, tratando-se de contratos diversos e sem conexão. Retornem os autos ao distribuidor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º