Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1150
tanto. Logo, ante ao nítido perfil de investidora, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de JANET CAROL SALMONA,
mantendo-se o crédito na classe quirografária, com fulcro no art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por MARCELLO EDGARD PEDROSA e MARIA
SILVIA HERMETO PEDROSA, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Como corolário, DETERMINO a manutenção do crédito dos aludidos interessados pelo valor e classificação já constantes da
relação de credores, nos termos da fundamentação. Outrossim, DETERMINO a RECLASSIFICAÇÃO dos créditos de CARLOS
EDUARDO CORRADINI PINTO, WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS e GUSTAVO OLIVER FREDERIKSEN, para constarem no
futuro quadro geral de credores na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005), pelo valor já inscrito, haja vista a
ausência de privilégios previstos em lei para a hipótese em comento. Por derradeiro, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de
JANET CAROL SALMONA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a permanência de seu crédito
na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005), pelo valor já lançado, ante sua natureza de investidora. Sem condenação
em honorários, ante a ausência de resistência ao pedido. P.R.I.
- ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), ADRIANO SAYÃO SCOPEL (OAB 306684/SP),
LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), MARIANA APARECIDA DA
SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), CARLOS EDUARDO CORRADINI PINTO (OAB 156871/SP), PRISCILA DAS NEVES
CRUSCO (OAB 266978/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/
SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)
Processo 0082730-35.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda - - Lúcia Haiddar Eid - - RICARDO FARKAS e
outro - Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - - Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
- Vistos. Trata-se de incidente específico da unidade n.º 107 do empreendimento Girassol II, tendo por interessados Luciana
Haidar EID, LERIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA. e RICARDO FARKAS. A Administradora Judicial apresenta
seu parecer, relacionando as informações disponíveis acerca da unidade em debate, bem como as informações acerca dos
interessados, concluindo pela improcedência dos pedidos de todos os interessados. Com a manifestação, apresentou
documentos (fls. 69/447). Às fls. 450/454, Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda. impugna o parecer apresentado pela
Administradora Judicial, esclarecendo aspectos de sua relação junto à falida. Do mesmo modo, às fls. 455/467 e 468/480,
Ricardo Farkas e Luciana Haidar Eid impugnaram o parecer mencionado, requerendo a produção de provas específicas. O
Ministério Público, por sua vez, às fls. 484/490, opina pela intimação de Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda. para
comprovação de pagamento, bem como pela improcedência dos pedidos de Ricardo Farkas e Luciana Haidar Eid. Às fls.
491/493 e 494/496, Ricardo Farkas e Luciana Haidar Eid requerem a homologação de sua desistência, sem imposição de ônus.
Às fls. 497/514, Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda. apresenta comprovantes de pagamento e informa não ter localizado
o comprovante do pagamento de R$ 50.000,00 a título de sinal. É o relatório. Decido. De início, em não havendo oposição,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Luciana Haidar Eid às 494/496, mantendo-se como credora quirografária,
nos termos do art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05, pelo valor já constante da relação de credores. Deixo de condená-la em ônus de
sucumbência pela falta de litigiosidade. Quanto a Ricardo Farkas, em que pese tenha requerido homologação do pedido de
desistência (fls. 491/493), houve concordância de sua parte acerca do parecer da Administradora Judicial de fls. 543/549,
havendo oposição à sua homologação. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos por ele formulados, extinguindo o
feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo o crédito no valor de R$ 302.555,99
(trezentos e dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), nos termos do cálculo de fls. 550/551,
classificado como QUIROGRAFÁRIO, nos termos do art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05. Deixo de condená-lo em ônus de
sucumbência pela falta de litigiosidade. Por fim, resta apreciar as pretensões de Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda.
As transações imobiliárias do Grupo Atlântica apresentam peculiaridades que devem sempre ser levadas em consideração
quando da apreciação de habilitações ou impugnações de crédito, bem como de ações, autônomas ou incidentais, que versem
sobre os compromissos das Falidas perante aqueles que alegam ter adquirido bens ou aportado recursos em empreendimentos.
Isto porque o Grupo Atlântica operou por longa data por meio de mecanismo de financiamento pautado na celebração de
contratos simulados de cessão de crédito, venda e compra, promessa de venda e compra e permuta de imóveis, dentre outros,
já que todos tinham por único objetivo a captação de recursos para investimento em suas atividades, ou seja, tinham de fato
natureza de mútuo. Segundo consta dos autos, Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda. firmou o Instrumento Particular de
Compromisso de Cessão de Direitos (fls. 32/39), datado de 19/12/2013, para a compra das unidades nº 107, 109 e 111, do
empreendimento Girassol II, pelo preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mediante dação em pagamento da unidade 31
do empreendimento Imaculada Conceição. A Administradora Judicial informou acerca da vinculação da credora a tais unidades
do empreendimento Girassol, bem como a unidade 52 do empreendimento Apiacás, verificando-se um crédito de R$ 2.317.837,21
(dois milhões, trezentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), classificado como quirografário
na relação de credores do art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101/05, vide fls. 19.079/19.098 do processo principal (n.º 113247302.2015.8.26.0100). A unidade 31 do empreendimento Imaculada Conceição indicada no instrumento particular de fls. 32/39,
utilizada como pagamento, teria sido adquirida também por meio de dação em pagamento da unidade 54 do empreendimento
Brigadeiro Luís Antônio (fls. 434/435). No que diz respeito à quitação desta unidade, não fora comprovada adequadamente,
sobretudo porque ausentes as provas do pagamento integral. Destarte, resta prejudicada a pretensão sobre a unidade objeto
deste incidente. Como bem observado pelo parquet, a unidade 54 do empreendimento Brigadeiro Luís Antônio indicada no
contrato celebrado em dezembro de 2009, com valor de R$ 150.000,00 teria sido utilizada como parte do pagamento da unidade
31 do empreendimento Imaculada Conceição pelo valor de R$ 300.000,00 em menos de dois anos. Nesse sentido, teria ocorrido
uma valorização de 100% sem aparente justificativa. Importante consignar que, embora não seja ilícita a dação de imóveis em
pagamento, as práticas comerciais do Grupo Atlântica envolviam, também, permutas sucessivas de unidades cuja aquisição é
duvidosa. Não é diferente o caso ora analisado. Há elementos de prova suficientes no sentido de que a relação entre Lerim
Administração de Bens e Imóveis Ltda. e a falida tinha natureza de investimento, tratando-se situação incompatível com a
pretensão da reclassificação do crédito. O conjunto probatório leva, de fato, à conclusão pela improcedência dos pedidos, tal
como apontado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público (vide fls. 529/531). A inexistência de planilhas específicas
de investimento ou de cadastro no sistema invest, por si só, não fazem prova da condição de adquirente. O contexto das
operações sucessivas, por outro lado, depõe contra tal qualificação, sobretudo porque, como referido acima, não há comprovação
de quitação do preço das unidades anteriormente dadas em pagamento. Ademais, o recolhimento de tributos em relação às
operações em questão não faz prova das alegações da impugnante, eis que parte de declaração da própria parte. Com efeito,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos de Lerim Administração de Bens e Imóveis Ltda., mantendo-a com credora QUIROGRAFÁRIA,
nos termos do art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05. Diante de sua litigiosidade, condeno ao pagamento das custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º