Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2932
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 0002126-33.2022.8.26.0590 (processo principal 1008007-42.2020.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento Tutela de Evidência - A.O.S. - J.S.S.
- Vistos. Proceda-se a liquidação por arbitramento. Anoto que a modalidade da liquidação por arbitramento não admite
contestação. Cabe às partes apresentar pareceres ou documentos elucidativos à solução da lide e, caso tais documentos não
sejam suficientes, caberá a nomeação de perito judicial. Sendo assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação
de documentos ou pareceres na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas por seus advogados,
mediante publicação no DJe. Intime-se.
- ADV: MARCIA TRISTAO FRANCO (OAB 84513/SP), MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP), NAYARA NATALLY
FERNANDES DE JESUS (OAB 446245/SP)
Processo 0002239-84.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S.
- Vistos. 1. Acerca da contestação apresentada , manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo,
digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos digitais especificando-as no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado com anuência ao julgamento antecipado do feito nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), FABIO GAIOSO CAPELA
(OAB 360990/SP)
Processo 0002446-83.2022.8.26.0590 (processo principal 1004732-51.2021.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - A.V.V.S. - - A.V.S. - M.P.S.
- Vistos. Fls. 01/07. O prosseguimento do cumprimento de sentença pelo da coerção pessoal do devedor exige a demonstração
do débito alimentar em atraso por meio da juntada da planilha de cálculo em conformidade com a dicção do art. 528, §7º do
CPC. Isto posto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente promova a juntada da tabela contendo cálculo atualizado e
pormenorizado da dívida, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda. Int.
- ADV: ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP),
CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB 436586/SP)
Processo 0003075-57.2022.8.26.0590 (processo principal 1005088-46.2021.8.26.0590) - Habilitação de Crédito - Guarda M.D.J. - A.S.R.
- Vistos. Providencie o exequente a emenda a petição inicial promovendo a inclusão da requerida no polo passivo da ação,
indicando o atual endereço, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, por se tratar de cumprimento de sentença para satisfação de
honorários sucumbenciais, determino que a zelosa serventia regularize a correção da classe processual junto ao cadastro do
SAJ. Int.
- ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP), ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP)
Processo 0003305-02.2022.8.26.0590 (processo principal 1003306-67.2022.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - S.V.M.B. - - G.M.C. - L.S.B.
- Vistos. Fls. 01/02. O prosseguimento do cumprimento de sentença pelo da coerção pessoal do devedor exige a demonstração
do débito alimentar em atraso por meio da juntada da planilha de cálculo em conformidade com a dicção do art. 528, §7º do
CPC. Isto posto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente promova a juntada da tabela contendo cálculo atualizado e
pormenorizado da dívida, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, no mesmo prazo, deverá
efetuar: a) a juntada de cópia da decisão que fixou a obrigação alimentar provisória, certidão de nascimento da menor, bem
. b) a juntada da decisão que fixou provisoriamente a obrigação alimentar; c) regularização da representação processual da
exequente. Int.
- ADV: JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP), VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/
SP)
Processo 0003309-78.2018.8.26.0590 (processo principal 1006727-75.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.V.M.S. e outro - I.O.S.
- Vistos. Diante da certidão retro, renovo a(o) requerente a oportunidade de atender a determinação judicial devendo fazêlo, desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde
permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Int.
- ADV: EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), NICCOLAS PIRES RODRIGUES (OAB 347063/SP)
Processo 0003584-85.2022.8.26.0590 (processo principal 0009242-62.2000.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Rita de Cassia Guedes Simoes
- Vistos. Esclareça a exequente em 15 dias se as parcelas relativas aos meses de abril e maio de 2022 foram adimplidas.
Int.
- ADV: VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB 147148/SP)
Processo 0005314-68.2021.8.26.0590 (processo principal 0003693-76.1997.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.M.M.B. - A.B.
- Fl.146/147: Manifeste-se a exequente.
- ADV: SIDNEY DA CUNHA VIDA SILVA (OAB 201752/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), SHIRLEY
APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 339785/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP), VINÍCIUS
RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP)
Processo 0006213-66.2021.8.26.0590 (processo principal 1001725-27.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.D.C.
- Vistos. Compulsando os autos verifico que o executado ainda não foi intimado para os termos da execução, motivo pelo
qual revejo a decisão de fls. 98. Determino a transferência dos valores localizados em conta bancaria para conta judicial junto
ao Banco do Brasil. Diante das diversas diligencias infrutíferas e pesquisas para a localização do executado, determino a sua
intimação por edital para que pague o débito indicado às fls. 66/67 no valor de R$ 26.832,80, atualizado até fevereiro/2022, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser ele acrescido de multa de 10%, (dez por cento) e honorários de advogado que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido, tudo em consonância com o disposto no artigo 523, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º