Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
304
se.
- ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), VAGNER
CAETANO BARROS (OAB 260266/SP)
Processo 1515105-86.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GABRIEL AUGUSTO
DA SILVA
- VISTOS... I) Fl. 194: RECEBO o recurso retro interposto pela douta Defesa, observando que o Causídico se valeu da
prerrogativa prevista no art. 600, §4°, do Código de Processo Penal Brasileiro. II) No mais, e considerando o acima alinhavado,
observadas as cautelas de estilo, remetam-se estes autos ao E. Tribunal - Seção Criminal.
- ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP)
Processo 1516161-91.2020.8.26.0266 - Inquérito Policial - Atentado Violento ao Pudor - R.S.
- VISTOS... Ao Ministério Público.
- ADV: FABIO DA SILVA SOARES (OAB 440228/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2022
Processo 0000046-98.2022.8.26.0266 (processo principal 0005615-61.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Pietra de Melo Almeida Alcantara
- VISTOS... Vide o retro deliberado.
- ADV: LUZIA SANTANA DA SILVA SEBASTIÃO (OAB 369158/SP)
Processo 0000315-40.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1000832-67.2018.8.26.0266) (processo principal 100083267.2018.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.W.L.S.T. - C.A.T.
- VISTOS. JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (“Art. 924. Extingue-se a execução
quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.”) HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
- ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP),
DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 0003472-94.2017.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VANESSA CARDOSO DA
SILVA
- VISTOS... I) Fls. 802/805: Defiro. Expeçam-se novas certidões de honorários nos exatos termos propugnados, a(s) qual(is)
ficará(ão) disponível(eis) através do sistema SAJ para que o Advogado, APÓS A DEVIDA CONFERÊNCIA, providencie sua
impressão. II) Após, nada mais havendo a apreciar, arquivem-se estes autos com as cautelas legais e as devidas anotações.
Int.
- ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Processo 1000671-18.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alderi Pereira de
Sousa - Plinio Alves de Lima Junior
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na ação ordinária de indenização por dano
material ajuizada por ALDERI PEREIRA DE SOUSA em face de PLÍNIO ALVES DE LIMA JR, partes devidamente qualificadas,
resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência. CONDENO
o requerido a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 6.807,00, a ser corrigida monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (ex vi Súmulas
43 e 54 do STJ). Sucumbente na maior parte, o réu arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, sobre os quais
incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do
CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo
de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Itanhaém, 03 de junho de 2022.
- ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), REGINA ANTONIA DE CAMPOS (OAB 297412/SP)
Processo 1000763-30.2021.8.26.0266 - Monitória - Pagamento - Sorocap Recauchutagem Sorocaba Ltda - Litoral Sul
Transportes Urbanos Ltda.
- VISTOS... Publique-se o edital, conforme anteriormente determinado. Cumpra-se.
- ADV: MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP)
Processo 1000895-24.2020.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Carlos Francisco David Turella
- - Marcelo Augusto David Turella - Bruna Vecchi
- VISTOS PARA SENTENÇA. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo
entabulado pelas partes (fls. 429/4330). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, ‘b,’ do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo recursal. Certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1001065-25.2022.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado.
- ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1001597-96.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos
Sairás
- VISTOS... Expeça-se novo mandado, devendo a parte interessada entrar em contato com o sr. Meirinho para a efetivação
do ato. Cumpra-se e I-se.
- ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1003394-10.2022.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - L.A.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Angelin em face de Viviane Maria Sant
Ana Vicente e Eric Angelim Fernandes Vicente, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, ATRIBUO a guarda de Yan SantAna Vicente Angelim à requerente, ressalvando aos
genitores o direito de visitas, que deverá ser regulamentado em ação própria, caso não haja acordo. Deixo de condenar a parte
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