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TJSP 09/06/2022 -fl. 2837 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2837

recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 38,75. O recolhimento deverá ser em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Prazo: 05 dias. 2. Em igual prazo, à luz do que já decidido
a fls. 31, comprove o exequente o recolhimento das despesas postais de citação, relativas às cartas expedidas a fls. 34/37. 3.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que o exequente emende a inicial, promovendo a juntada da
matrícula atualizada do imóvel de propriedade dos condôminos ora executados, tal como apontado a fls. 05, ou outro documento
hábil que comprove, sobretudo, a legitimidade passiva da coexecutada Geórgia. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer o
quê de direito em termos de prosseguimento. 4. Int.
- ADV: FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP)
Processo 1026898-03.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Basf S/A - Reis Tintas Ltda - Pedro Paulo Pinheiro de Lima Reis - - Amanda Siqueira Reis e outros
- Vistos. Fls. 248/249: Apresente a exequente planilha atualizada e discriminada do débito. Int.
- ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), AMANDA SIQUEIRA REIS (OAB 23109/GO), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1027054-20.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guarairas A V Turismo Eireli Banco PSA Finance Brasil S/A
- Vistos. Fls. 255 e 265: Autos desarquivados. Tendo em vista que o depósito foi efetuado para satisfação do crédito (fls.
234), defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônicoem favor da parte exequente. Concluída a transferência, deverá
a parte credora, no prazo de cinco dias, informar se dá por satisfeito seu crédito, o que será presumido, no silêncio, com a
consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1027590-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A
- Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2022.0606.0837.2209.6612, em favor de Banco J
Safra, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 288, no valor nominal de R$ 164,97, conforme decisão de fls. 284.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1028186-15.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A
- Vistos. 1. Fls. 142 e ss.: Autos desarquivados. 2. DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), e BrasilPrev, para que informem a este Juízo sobre eventual existência de investimentos, valores de
planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL e cotas de consórcio da parte executada, devendo as
respostas ser encaminhadas ao endereço eletrônico desta Vara ([email protected]). Dados da parte executada: RAFAEL
KUENDJE DE JESUS, CPF 315.925.138-16. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. A presente servirá de ofício, cabendo ao
exequente o encaminhamento, acompanhada de cópia da planilha atualizada do débito, comprovando-se o protocolo nos autos,
sendo desnecessária nova remessa à conclusão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias os recebimentos das respostas. Decorrido no
silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de
arquivamento. 3. Int.
- ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1029354-81.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Fls. 106: No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprove o autor o recolhimento das despesas do
oficial de justiça, a fim de viabilizar a citação do réu. Após, se em termos, cite-se o réu por mandado, à luz do que decidido a fls.
98, no endereço diligenciado a fls. 102. Int.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1030159-34.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Florisvaldo Carvalho
Santana
- Vistos. FLORISVALDO CARVALHO SANTANA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese,
ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em 21 de dezembro de 2020, a ser
pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$1.746,49, sendo a primeira com vencimento em
21/01/2021, e as demais, nos meses subsequentes. Entretanto, questiona a taxa de juros aplicada e sustenta a ilegalidade das
cobranças das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e seguro, pleiteando a restituição simples dos valores e o
recálculo das prestações. Em sede de tutela antecipada requer, em resumo, a redução do valor da parcela mensal do contrato
e sua consignação em Juízo e, ainda, que seu nome não seja lançado no rol de cadastros de inadimplentes. Vejamos. 1. Fls.
35/40: Recebo a emenda à petição inicial. 2. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O autor pretende a revisão de
contrato de financiamento de veículo firmado com a ré. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão
contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A tutela pretendida exige o imediato afastamento da incidência de
cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento,
quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada
abusividade das cobranças praticadas pela ré, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se
o pedido formulado. Em razão de tudo isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos
dos art. 300 e/ou 311 do Código de Processo Civil. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta
em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do
Código de Processo Civil. 4. Cite-se a ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e
335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo
termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). A
expedição de carta é automática. 5. Int.
- ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1030355-04.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Leal Mendes
- Vistos. 1. Fls. 124/140: Recebo como emenda à petição inicial. 2. O autor tem profissão definida e movimenta vultosas
quantias em sua conta bancária (fls. 125/130), fatores que, por si sós, afastam a condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, ele não comprovou a existência de despesas extraordinárias, que dariam suporte à hipossuficiência econômica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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