Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
1814
Processo 1001642-22.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Maria da Silva Barbosa Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Manifeste-se o(a) credor(a) se o débito está quitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito pelo pagamento, ficando neste ato intimado(a) o(a) credor(a) pelo seu procurador, que seu silêncio
implicará na extinção do feito nos termos acima citados. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1001810-58.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - José Carlos de Oliveira - ATO
ORDINATÓRIO: Manifeste-se o interessado em prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE MICHEL ANTONIO (OAB 13329/SP)
Processo 1001889-66.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Garcia - Pelo
exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, devendo a autora proceder ao aditamento
da inicial do feito 1001886-14.2022.8.26.0077, lá incluindo o pedido e fundamento do presente processo. Oportunamente,
arquivem-se. PRIC. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1002152-79.2014.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Juraci Mamprim Momesso Banco do Brasil S/A - Diante da determinação de fls. 413 e do silêncio dos credores , EXTINGO o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando satisfeita a obrigação. Custas “ex lege”. Transitada em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), CARLOS ANTONIO
CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP)
Processo 1002197-05.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilma Floriano
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1002201-42.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilma Floriano
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1002414-48.2022.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 09/06/2022. Nada Mais. Birigui, 10 de junho de 2022. Eu, ___, Duílio
Ramos Alvarez Benetti, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002414-48.2022.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1002675-47.2021.8.26.0077 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - José Felício Frederico - - Rosecler
Doná Frederico - Aeroclube de Birigui - Certifico e dou fé que os embargos são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se
a parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, em 05 (cinco) dias, ante embargos de declaração juntados aos autos.
- ADV: VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), ARNON RECHE FUGIHARA (OAB 193695/SP), FERNANDO
DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP)
Processo 1002717-33.2020.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Furtado
Auditoria Ss Ltda. - Revati Agropecuária Ltda - Vistos. Instada a se manifestar acerca da quitação do acordo, sob pena de
se considerar extinta a obrigação, a parte exequente silenciou, conforme certidão de fls. 168. Nesse sentido, EXTINGO o
processo, satisfeito está o débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/
SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º