Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
1903
SOGA SANCHES FABRI (OAB 167411/SP)
Processo 0503407-71.2010.8.26.0077 (077.01.2010.503407) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica do Municipio de Birigui - C.G.B. - Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução durante o prazo concedido pela exequente para que a executada cumpra
voluntariamente a obrigação, ou até nova manifestação da exequente, nos termos do artigo 922 do C.P.Civil. - ADV: JOSÉ
ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2022
Processo 0019702-90.2003.8.26.0077 (077.01.2003.019702) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edivanildo Valera Terci - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada por EDIVANILDO VALERA TERCI e ELVIS
VALERA TERCI em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Sustentaram a ocorrência da prescrição. Alegaram que Eduarado Valera
não poderia ser executado. Aduziram que a CDA possui vício insanável, pois o lançamento se deu contra quem não era sujeito
passivo do tributo, não havendo possibilidade de correção por mera substituição. O Município se manifestou em discordância.
É o relatório. O processo deve ser extinto em razão daprescrição. O crédito tributário se refere ao período entre 1998 e 2002.
A citação dos devedores somente se deu em 2016. Quando proferido o despacho de fls. 06, ainda vigorava a primitiva redação
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que determinava a suspensão daprescriçãoapenas com acitaçãodo devedor.
Somente com o advento daLC118/2005 é que aprescriçãopassou a ser interrompida com o despacho que determina acitação.
ALC118/2005, no ponto que modifica o artigo 174, § único, inciso I, do CTN, traz regra de natureza processual, portanto
de aplicação imediata. No entanto, não tem efeito retroativo, de modo que se o despacho que ordenou acitaçãofoi anterior
a sua vigência, não se cogita da suspensão daprescrição. Assim, o despacho de fls. 02 não interrompeu o curso do prazo
prescricional. Por fim, sendo aprescriçãomatéria de ordem pública e viável seu conhecimento sem dilação probatória, admite-se
o reconhecimento por meio do presente incidente. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo,
com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00. P.I.C. Birigui, 20 de junho de 2022. - ADV: RENATO DE PAIVA
GRILO (OAB 265196/SP)
Processo 1001044-34.2022.8.26.0077 - Embargos à Execução Fiscal - Legitimidade - Maria Mieko Aracaki Gyotoku - - Carlos
Eduardo Gyotoku - Vistos. MARIA MIEKO ARACAKI GYOTOKU e CARLOS EDUARDO GYOTOKU interpuseram os presentes
embargos à execução em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI alegando, em resumo, que houve o deferimento da penhora dos
ativos financeiros em seus nomes. Narraram que venderam o imóvel sobre os quais recaem os impostos a Alexandre e Celeste,
em abril de 2011. Os compradores prometeram realizar a transferência do imóvel, mas não o fizeram. Informaram que, perante
o embargado, constam como proprietários os compradores Alexandre e Celeste. Concluíram que a penhora é ilegal. Pediram
procedência, para que seja levantada a penhora. Juntaram documentos. O embargado alegou, a fls. 40/48, que até o presente
momento não foi lavrada a escritura de compra e venda. Aduziu que cabe ao sujeito passivo manter atualizados os cadastros
perante o Fisco. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não
há preliminares a serem apreciadas. No mérito, os embargos são improcedentes. - ADV: FRANCELI FERNANDA MARTINS
HASSEGAWA (OAB 371879/SP)
Processo 1005520-23.2019.8.26.0077 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Arledna Rosemiltis
Verzegnossi da Silva - Vistos. ARLEDNA ROSEMILTIS VERZEGNOSSI DA SILVA interpôs os presentes embargos à execução
fiscal que lhe move a UNIÃO alegando, em resumo, que o de cujus adquiriu o veículo descrito na inicial com isenção de ICMS
e IPI, já que era portador de doença grave. A UNIÃO se manifestou em discordância, a fls. 116/118. É o relatório. Fundamento.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, os embargos são improcedentes. O falecido “emprestou” seu
nome para a abertura de empresa, não podendo a embargante beneficiar-se da torpeza do primeiro. O espólio deve, portanto,
ser responsabilizado. Não bastasse isso, a embargante também agiu de forma fraudulenta ao adquirir veículo utilizando-se de
benefício legal que não lhe era devido. Eventual conclusão do arrolamento não afasta a responsabilidade dos sucessores, os
quais responderão até o limite herdado. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
opostos por ARLEDNA ROSEMILTIS VERZEGNOSSI DA SILVA em face da UNIÃO, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto
o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se na cobrança o fato
de ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Birigui, 20 de junho de 2022. - ADV: CLAUDIO MANOEL FRADE GOMES (OAB
180075/SP), JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 1501190-91.2017.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Birigui - Massa Falida de Cartonagem Jofer Ltda - Marcos Tadeu da Costa Serviços Contábeis - ME - Vistos. Considerando
que a ação de execução foi ajuizada contra Massa Falida de Cartonagem Jofer Ltda, abra-se vista ao administrador judicial para
manifestação. Caso necessário, oficie-se à 2ª Vara Cível local, solicitando os dados do administrador para inclusão no cadastro
deste feito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB
121862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2022
Processo 0500265-20.2014.8.26.0077 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Publica do Municipio de
Birigui - Nilton Rodrigues - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela exequente, bem como das custas
processuais, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Proceda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º