Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas
de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para
remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de
abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem
como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de
encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação
da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário. Assim, proceda a Serventia a expedição dos termos de abertura e encerramento, intimando-se a parte para que os
remeta ao Tabelionato competente, assim que devidamente regularizados. Int. - ADV: EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP),
SIMONI PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP)
Processo 0004267-93.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Laura Camelote Marques
- Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente a fls.183, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de
vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura
digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão,
valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema
informativo. Após, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI (OAB 25419/SP)
Processo 0004793-60.2015.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.F.G.F. - J.G. - Vistos. O processo já
foi sentenciado a fls.75/77, não havendo falar-se em nova extinção do feito. Ademais, à vista da anuência do MP a fls.794,
JULGO BOAS as contas apresentadas pela requerente a fls.616/790. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP),
PATRÍCIA DO CARMO PARISI COSTA (OAB 245879/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP)
Processo 0004948-24.2019.8.26.0291 (processo principal 1006912-69.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Prevê o art. 833, IV, do NCPC que são absolutamente impenhoráveis: IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, inexiste qualquer vedação legal quanto à penhorabilidade de eventuais
créditos que a executada possua junto a empresas intermediadoras de pagamento, tais quais as nominadas Mercado Pago,
Paypal, Pag Seguro, Gerencianet, BCash, Pauy, e Nubank. A expedição de ofício se reveste de caráter excepcional, haja vista
que as intermediadoras de pagamento, à exceção do Nubank, não são atingidas nas pesquisas pelo Sistema BACENJUD, de
modo que a adoção de tal medida se faz necessária, pois é a única maneira de se obter constrição e informações de e sobre
eventuais créditos financeiros em nome da executada, na medida em que todas as tentativas de localização de bens em seu
nome restaram infrutíferas. E as empresas intermediadoras de pagamentos somente fornecem informações quando requisitadas
pelo Judiciário, por sigilosas, caso em que se poderá até impor confidencialidade, consoante artigo 773, parágrafo único. Por
outro lado, constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para
que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Assim, defiro a expedição de ofício às empresas indicadas pelo exequente (Yapay,
Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo, PicPay), à exceção do Nubank, para localização e penhora de eventuais
ativos financeiros de titularidade da parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0005076-78.2018.8.26.0291 (processo principal 0002894-27.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Cheque - Gino Panosso - EPP - Paulo José Roberto Pelicano - Vistos. Aparentemente as restrições do veículo informado no
ofício de fls.190/191 (FIAT/FIORINO FLEX, ano/fab. 2013/2013, placas FKA-4902/SP, RENAVAM nº 0055.898382-0, chassi nº
9BD255049D8971118), foram retiradas a fls.161. Assim, oficie-se ao juízo solicitante informando-o do desbloqueio e instruindo
o ofício com o extrato Renajud que comprova a retirada da restrição de fls.161 e certidão de fls.162. Oportunamente, tornem
os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), PRISCILA POLACHINI CARONE (OAB
229665/SP), MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP), RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP)
Processo 0005077-05.2014.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jandira Hansen
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.418: Ciente sobre a concordância da credora quanto aos cálculos do contador. Fls.420: Defiro
o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação banco requerido sobre os cálculos, sob pena de homologação.
Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0005236-11.2015.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clarice Zago
Ferreira - - Jussara Aparecida Ferreira Destri - - Mauricio Ferreira - - Edson Luiz Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Decorrido
o prazo sem oposição, HOMOLOGO a digitalização dos presentes autos, o qual tramitará por meio digital, ficando consignado
que as petições deverão ser apresentadas eletronicamente, sob pena de serem desconsideradas. Diante da certidão de fls.198 e
na esteira do despacho de fls.185, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000
do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado,
dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na
movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Após, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se
os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0005352-75.2019.8.26.0291 (processo principal 0000904-16.2006.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Auto Posto Guanabara Ltda - - Geraldo Candeloro (posto Petrobrás) e outros - Vistos. Inicialmente, defiro o pedido
contido no item “2” da manifestação do MP de fls.2027. Certifique-se a serventia o decurso de prazo para pagamento voluntário
do “Auto Posto 147” (intimação a fls.2020, conforme decisões de fls.1683/1684 e 1959). Após, para análise do pedido do item
“3” faça nova vista ao MP para que especifique quais pesquisas requer sejam realizadas, individualizando e pormenorizando o
débito relativo a cada devedor em específico. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP),
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), MARCELO RODRIGUES RIOTO (OAB 186077/SP)
Processo 0005395-27.2010.8.26.0291 (291.01.2010.005395) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Construtora Stéfani Nogueira - - San Marino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Verônica Maria da Silva Andrade - - Fabrício
Aparecido de Andrade - Vistos. À vista do despacho de fls.387 manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo
de 10 (dez) dias requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB
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