Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
3964
Processo 1000367-68.2020.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Agnaldo
Vicente Campos - Tania Maria de Faria - Vistos. EMBARGOS À PENHORA EMBARGANTE: TÂNIA MARIA DE FARIA O
relatório é dispensado. Decido. O pedido é procedente em parte. Realmente dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, sobre a
impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou salários. Tal regra, entretanto, não pode ser usada para que o devedor se
furte ao cumprimento de suas obrigações. Admitir isto de forma absoluta seria aceitar que alguém auferisse um salário milionário
e não pagasse suas dívidas, bastando para isto deixar a quantia depositada na conta onde recebe a remuneração. Parte do que
recebe o impugnante deve se destinar a cumprir suas obrigações, afinal é esta a razão do valor recebido. A impenhorabilidade
existe quando a penhora atinge todo o salário, visto que aí sim haveria privação total. Por isto é de rigor o atendimento parcial da
pretensão. O escopo da norma é evitar o perecimento total por falta de recursos financeiros e não permitir que assalariados se
escondam atrás da sua remuneração para não pagar dívidas. Assim, 30% do valor penhorado devem seguir retido, revertendose à parte credora. Seria o natural para que alguém pagasse seu débito. Muito se dissimula no uso da conta poupança, sendo
ela no mais das vezes um apêndice da própria conta corrente, não representando de fato um capital poupado pelo cliente. E
isto se percebe pelas constantes movimentações de débito e crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os
embargos à penhora e o faço para determinar o levantamento de 70% do valor penhorado, retornando o equivalente à disposição
da embargante. O restante, oportunamente, será levantado pela parte embargada, expedindo-se o necessário (se ainda não
tomada a providência). Certifique-se tudo nos autos principais. Prossiga-se a execução. Intime-se. Pedregulho, 27 de junho de
2022. - ADV: PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB 80151/MG), TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 202685/SP)
PEDREIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2022
Processo 0000863-77.2021.8.26.0435 (processo principal 1000414-44.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Helio Pereira da Silva - - Michele Elaine da Silva - - WELLINGTON THIERS DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) - “Ciência as partes acerca da expedição dos ofícios requisitórios de fls. 82/87”. - ADV:
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), PEDRO ADABO TESSEROLLI (OAB 320052/SP)
Processo 0000899-13.2007.8.26.0435 (435.01.2007.000899) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Dabglass Comércio de Artefatos de Vidro Ltda e outro - *Parte requerida promover o recolhimento de custas
processuais finais no importe de 5 Ufesps R$ 159,85 - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARIA JULIA REATTI
ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP)
Processo 0001312-06.2019.8.26.0435 (processo principal 0002903-47.2012.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.R.B. - Aviso do Cartório: (CARTA PRECATÓRIA de fls.201/210, petição de fls.214/215 e
aditamento fls.) à disposição, DE ACORDO COM O COMUNICADO CG n° 2290/16 de 05/12/2016, devendo providenciar o
peticionamento eletrônico, obrigatório, nos termos da resolução 551/2011, tanto nosprocesso com justiça paga, quanto nos
processos com justiça gratuita. Comprovar encaminhamento eletrônico no prazo de dez dias. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB
170427/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2022
Processo 0000125-02.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Viviane Camila Delamico
Fernandes - Marceli de Almeida - Joel Augusto Picelli Filho (Sumaré Leilões) - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 262, fica
intimado o adjudicatário a comparecer em cartório, em 30/06/2022, a fim de assinar o auto de adjudicação, ficando a executada
ciente, para, querendo, comparecer para assinar na data acima. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP), THAIS
CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), VIVIANE CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), EDIOMAR FABIANO
FERNANDES (OAB 343712/SP), LUCIANA APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB 372139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2022
Processo 0000565-51.2022.8.26.0435 (processo principal 1000824-63.2021.8.26.0435) - Cumprimento de sentença
- Quitação - Camilotti Materiais para Construção Ltda Epp - Ante o trânsito em julgado da sentença, após o recolhimento
da respectiva taxa, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$2.989,07, acrescido de custas, se o caso,
conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs.03 , nos termos do artigo 523, do Diploma
Processual Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523
do Código de Processo Civil que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento
à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º