Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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Leão de Carvalho, representante do Ministério Público, do defensor do representado, Dr. Pedro dos Reis Carneiro; de Calebe
Pereira dos Santos e de Nathan Gabriel de Oliveira Pereira, testemunhas arroladas pela acusação. Presentes no prédio do
fórum o representado e seu genitor. Verificado que todos os requisitos para a realização da audiência estavam cumpridos,
passou a MM. Juíza a colher os depoimentos das testemunhas, a realizar a apresentação do infrator e a colher as declarações
do genitor dele. Ato contínuo, pela MM. Juíza foi dito: “declaro encerrada a instrução processual.” Abertos os debates, as partes
apresentaram suas alegações finais de forma oral, também captadas pelo sistema de gravação do Teams. Na sequência, pela
MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. CARLOS EDUARDO MATHEUS CRISTINO, qualificado nos autos, foi
representado pelo Ministério Público por ter cometido ato infracional equiparado a tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06) pelos fatos narrados a seguir. Consta dos inclusos autos que na manhã de 11 de abril de 2022, por volta de 09h45min,
em via pública, na Rua Francisco Buck Ferreira, nº 170, bairro Jardim Vera Cruz, nesta cidade de Monte Alto/SP, o adolescente,
então com 14 anos, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 15 eppendorfs de cocaína, com peso bruto de 36,61
gramas, e 15 porções de maconha, com peso bruto de 53,13 gramas, devidamente embaladas e prontas para a comercialização,
conforme auto de exibição e apreensão de p. 5 e laudos de exames químicos-toxicológicos às p. 23/24 e 42/43. Segundo
apurado, guardas civis municipais realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Jardim Vera Cruz, mais especificamente pela
Rua Francisco Buck Ferreira, altura do nº 170, próximo à quadra de esportes daquele bairro, local bastante conhecido por tratarse de ponto de venda de drogas, quando avistaram o adolescente agachado próximo a uma moita. Ao notar a aproximação dos
guardas, o adolescente se levantou e saiu caminhando. Diante da atitude suspeita os GCMs decidiram abordá-lo. Em revista
pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder do adolescente, nem portava dinheiro. Em buscas pelo local em que o
adolescente estava agachado, os guardas localizaram dois sacos plásticos transparentes, sendo que em um deles havia 15
eppendorfs de cocaína, e no outro 15 porções de maconha, devidamente embaladas e prontas para venda. As drogas foram
periciadas, resultando positivo para presença das substâncias THC e COCAÍNA, conforme laudos de exames químicostoxicológicos às p. 23/24 e 42/43. Boletim de Ocorrência às p. 01/02. Auto de Exibição e Apreensão à p. 05. Laudos de exames
químicos-toxicológicos às p. 23/24 e 42/43. A representação foi oferecida em 11 de maio de 2022 às p. 29/31 e recebida em 12
de maio de 2022 (p. 32/33). O representado e seu responsável legal foram notificados em 20 de maio de 2022 (p. 49), com
defesa preliminar às p. 50/58. Em audiência una, foi colhido o depoimento do adolescente e de seu responsável legal, bem
como de duas testemunhas comuns. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da representação.
Quanto à medida socioeducativa, requereu a aplicação da liberdade assistida, em razão da ausência da primariedade do
adolescente. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a improcedência da representação por insuficiência probatória. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. A representação é improcedente. A despeito do encontro das drogas e da materialidade
demonstrada pelo boletim de ocorrência (p. 01/02), auto de exibição e apreensão (p. 05), laudos de exames químicostoxicológicos positivos para maconha e cocaína (p. 23/24 e 42/43), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório,
não restou comprovada a autoria do adolescente. A testemunha comum Calebe Pereira dos Santos, guarda civil municipal, em
sede policial, relatou que estava com o GCM Nathan em patrulhamento pelo bairro Jardim Vera Cruz, mais especificamente pela
Rua Francisco Buck Ferreira, altura do nº 170, próximo à quadra daquele bairro, local já bastante conhecido por tratar-se de
ponto de venda de drogas, alvo de várias abordagens, bem como prisões de suspeitos de estarem atuando no tráfico de drogas.
Em dado momento, avistaram o adolescente, posteriormente identificado como Carlos Eduardo Matheus Cristino, que estava
em um terreno, entre a quadra e a escola “Amélia Nunes de Freitas”, agachado próximo a uma moita. Quando percebeu a
presença da equipe da GCM, ele se levantou e saiu andando, como se nada tivesse acontecido. Diante da fundada suspeita de
que estivesse fazendo algo de errado, resolveram abordá-lo. Submetido a revista pessoal, em poder do adolescente nada de
ilícito foi localizado, e também não havia dinheiro com ele. Relatou ainda que foram até o local onde o adolescente estava
agachado e após buscas encontraram dois sacos plásticos transparentes, em um haviam 15 cápsulas plásticas do tipo
eppendorfs, contendo substância semelhante à cocaína, e no outro mais 15 “buchas” contendo substância semelhante à
maconha, devidamente embaladas e na forma como são comercializadas. Questionado sobre a procedência daquelas drogas
localizadas, o adolescente Carlos Eduardo se limitou a dizer que as drogas não eram suas e que estava ali apenas esperando o
bar abrir para jogar bilhar. Diante dos fatos, o adolescente foi conduzido à Delegacia. As drogas foram apreendidas (p. 09). Em
juízo, confirmou os fatos narrados. Esclareceu que não foi possível verificar o adolescente manuseando nada no mato. Pela
distância (aproximadamente meio quarteirão de distância), só foi possível vê-lo agachado. A testemunha comum Nathan Gabriel
de Oliveira Ferreira, guarda civil municipal, em sede policial e em Juízo confirmou os fatos narrados por seu colega GCM Calebe
Pereira dos Santos. Acrescentou que o mato estava alto, na altura do joelho. O representado Carlos Eduardo Matheus Cristino,
em sede policial, negou que as drogas localizadas pelos guardas civis municipais eram de sua propriedade. Confirmou que
estava nas proximidades da quadra do Jardim Vera Cruz, na calçada de baixo, mexendo no celular, assistindo um vídeo, quando
os GCMs chegaram e procederam a sua abordagem, fizeram uma revista pessoal e nada localizaram. Depois, procederam
buscas nas imediações, deixando-o de costas e na sequência localizaram drogas cocaína e maconha as quais disseram que
eram dele, o que não é verdade. Foi conduzido até a Delegacia para prestar esclarecimentos. Disse que nunca respondeu a
nenhum procedimento investigatório e que atualmente cursa o 9º ano na escola Norival Mendes, período da manhã. Em juízo, o
adolescente negou o envolvimento com as drogas localizadas e a prática da traficância. Disse que estava no local vendo um
vídeo no celular enquanto o bar não abria. Não é usuário de drogas e não tem nenhum envolvimento com o tráfico. O genitor do
adolescente, Ronaldo Matheus Cristino, ouvido em juízo, disse que o adolescente estuda e nunca se envolveu com drogas.
Acredita que estava no lugar errado na hora errada. Pois bem. As narrativas apresentadas pelos guardas civis municipais e pelo
adolescente não diferem daquelas que foram por eles prestadas na fase preliminar da investigação. Não há contradições. Não
foram apurados, por sua vez, elementos que afastassem a idoneidade de ambos a ponto de fragilizar os relatos apresentados.
Tais circunstâncias, contudo, conduzem a uma única certeza: o encontro de drogas, pelos GCMs, que estavam escondidas
numa moita, no bairro Jardim Vera Cruz, próximo à quadra de esportes daquele bairro, local bastante conhecido por ser ponto
de tráfico de entorpecentes. Já a vinculação do adolescente com a prática da traficância apenas por estar no local instiga
dúvidas. Não está descartada a possibilidade de que o adolescente estivesse de alguma forma ligado às drogas localizadas, tal
como defendido pelos guardas civis municipais que apresentaram a ocorrência. Contudo, o adolescente foi abordado e em seu
poder não foram encontradas drogas, ou qualquer outra prova que o vincule ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ressalte-se também que o adolescente não tem nenhuma passagem prévia por este Juízo da Infância (p. 15). O quadro que
amparou o oferecimento da representação é insuficiente para o reconhecimento da procedência relativamente ao tráfico de
drogas. Aqui há de imperar o princípio supremo que alimenta a Justiça Penal, qual seja, o do favor rei. Como exposto
anteriormente, a única certeza que emana da reconstrução histórica dos fatos é a localização de drogas pelos guardas civis
municipais, guardadas/depositadas num lugar que é utilizado por traficantes para o comércio ilícito, e a presença do adolescente
próximo ao local. Nada mais. Assim, a improcedência da representação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público contra C.E.M.C. pela prática do ato infracional equiparado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º