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TJSP 08/07/2022 -fl. 240 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

240

Processo 1500103-28.2019.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - JUAREZ SOARES DA SILVA
JUNIOR - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo sentenciado às fls. 186/187, em ambos os efeitos. Anote-se.
Sem prejuízo, promova-se vista dos autos à defesa do sentenciado para apresentação de suas razões de apelação. Após, às
contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Processo 1500148-03.2017.8.26.0240 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.I. - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ em face de Jose Pasqual Mendonca da Silva. No curso da demanda, a exequente
noticia o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. Em razão disso, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do código de Processo civil, pela satisfação da obrigação. Nos termos do artigo 1.000 do
CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. Não há que se falar no pagamento de custas, ante a isenção de
que goza a exequente (artigo 39, Lei nº 6.830/80). Proceda, ainda, a serventia a expedição do necessário visando a retirada
do nome da executada do “cadastro de inadimplentes”, bem como o levantamento de eventuais restrições determinadas nestes
autos (renajud/bacenjud). Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA
MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 1500208-34.2021.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - S.P.S. - Vistos. Diante
do teor do ofício de fls. 55, nomeio o Dro. JOSÉ MARIA ZAGO DE OLIVEIRA, OAB/SP 81.160, para promover a defesa dos
interesses do acusado SIDNEI PEREIRA DA SILVA. Anote-se. Cientifique-o, pessoalmente, da presente nomeação, bem como
para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 3000068-04.2013.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luiza Vieira de Almeida - Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRINCIPAL E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -, promovida por Luiza Vieira de Almeida e Valdeir Orbano em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS -, fazendo-o com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o
competente alvará em nome do (a) exequente, com o prazo de 30 (trinta) dias, para fins de levantamento do valor relativo
à verba principal, observando-se as formalidades legais. Expeça-se, ainda, alvará em nome do (a) douto (a) Advogado (a)exequente, para levantamento dos honorários advocatícios, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades
legais. Custas, ex vi legis. Considerando que a extinção pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de recorrer,
após a intimação das partes, e, com fulcro no artigo 1000, do Novo Código de Processo Civil, determino seja certificado o
trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se às comunicações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P. I. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2022
Processo 0002075-93.2008.8.26.0240 (240.01.2008.000578/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- Lucas Campanha da Silva - - Lucas Campanha da Silva - Vistos. O acusado LUCAS CAMPANHA DA SILVA foi denunciado
pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, incisos I e IV do Código Penal. A decisão de fls. 88 determinou a prisão
preventiva do acusado, sendo expedido o competente mandado (fls. 90). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2008
(fls. 108), permanecendo o acuado em local incerto e não sabido. Foi apresentada defesa prévia pelo causídico nomeado (fls.
124/125). A decisão de fls. 126 suspendeu o processo e o curso do prazo recursal. O acusado Lucas Campanha da Silva foi
citado no dia 06 de abril de 2022 (fls. 255). Em seguida, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade
do denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 258/260). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Vê-se que a penalidade disposta pelo artigo 155, § 4°, I e IV do Código Penal não ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão, e
multa. Além disso, dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal que se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) anos
e não exceder a 08 (oito) anos, configurar-se-á a prescrição da pretensão punitiva em 12 (doze) anos. No mais, os fatos que
originaram a denúncia neste feito ocorreram em 08 de março de 2008 e o recebimento da denúncia em 21 de agosto de 2008,
sendo que o acusado, à época, contava com menos de vinte e um anos (fls. 11), devendo, portanto, serem reduzidos pela
metade os prazos de prescrição (artigo 115 do Código Penal). Portanto, razão assiste ao Ministério Público, o qual concluiu que
a pretensão punitiva estatal ocorreu ainda no ano de 2021. Diante do exposto, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal, conforme manifestação ministerial (fls. 258/260) e, por consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucas
Campanha da Silva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 115, todos do Código Penal. Expeça-se o necessário
à devida baixa do feito, inclusive eventual contramandado de prisão (caso não cumprido o expedido à fl. 90), ou alvará de
soltura clausulado, se perfectibilizado a acautelamento nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CARLA ROBERTA LUIZETI MARCONATO (OAB 227784/SP)
Processo 1021541-34.2021.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Monsanto do Brasil Ltda. - Mario Nogueira Gomes Junior
- - Mario Nogueira Gomes Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial,
com a obrigação do requerido ao pagamento no valor de R$ 311.958,46 (trezentos e onze mil novecentos e cinquenta e oito
reais e quarenta e seis centavos), atualizado pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
desde a data de vencimento dos títulos (nº 00036182-3 05/03/2016; nº 00065459-5 05/10/2016; nº 00065461-5 05/10/2016; nº
00067280-5 05/10/2016; nº 00157863-1 05/10/2016). Ante a sucumbência mínima da embargada, arcarão os réus/embargantes
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo que 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º do CPC. A execução do valor dar-se-á na forma do artigo 702, § 8.º, do CPC. Prossiga-se em fase de
cumprimento de sentença, caso a parte autora apresente demonstrativo atualizado do débito no prazo de seis meses a contar
do trânsito em julgado. Em havendo requerimento para o cumprimento de sentença e preenchidos os requisitos legais, intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial (artigo 513, §2.º, I, do CPC), para pagamento do débito, em
15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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