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TJSP 08/07/2022 -fl. 6038 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

6038

se à Fazenda Pública Estadual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, encaminhando cópias dos documentos
de fls.444/446, dispensando resposta ao ofício, uma vez que os presentes autos deverãoser imediatamente arquivados.
Ressalto que, em razão da expedição da certidão, a parte interessada deverá providenciar ao necessário para comunicação do
pagamento, sem prejuízo do acima consignado, devendo manter cópia do comprovante e, também, se o caso, apresentando
o mesmo para Ressalto que a parte interessada deverá manter cópia do comprovante de pagamento, inclusive procedendo a
apresentação do mesmo perante a Fazenda Pública Estadual e, também, em caso de eventual cobrança. Int. - ADV: KÉLITA
PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), ISABELA JORGE GARCIA (OAB 396738/SP), RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA (OAB 384917/SP), BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), ANSELMO CEZARE FILHO (OAB 352977/SP),
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP), GUSTAVO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 194209/SP), TULIO
NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
Processo 0000791-64.2022.8.26.0400 (processo principal 1000617-09.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.B. - Vistos. 1. Considerando que o valor da venda do bem é condição prévia para a alienação,
nos termos dos artigos 139, incisos V e VI, 334, 694 e 695, todos do Código de Processo Civil (CPC), entendo que é o caso de
tentativa de conciliação, ficando designado o dia 30 de agosto de 2022, às 16:00 horas. A sessão de conciliação será realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC telefone: 17-32799777; e-mail: cejusc.
[email protected]) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão
comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões
apenas no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE)
para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados
para viabilizar a realização de audiência virtual. 1.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o
não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) ... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da
ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve
ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)... (TJSP; Rel. AFONSO
BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável
o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação,
consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400). 1.2.
Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes,
quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na
audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na
esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse
sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de
multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram
aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria
dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância
que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter... (TJSP;
Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400). Ainda nesse sentido: AÇÃO
RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA
INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência
de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC
- Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por
ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e,
também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º,
do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400). 1.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um
acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a
qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 1.4.
Considerando que a procuração de fls.06 contem poderes amplos para o foro em geral, desnecessária a expedição de mandado/
carta para a intimação pessoal da exequente, cabendo ao Advogados a comunicação da data ao cliente e providenciar o
comparecimento, sob pena de incidência da multa mencionada acima. 1.5. Fica advertida a parte requerida que, assim que for
intimada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte
e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
A informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico. 2. Após a audiência de conciliação, observe-se
o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação do valor acordado (e designação de leilão judicial, caso as
partes não acordem outro modo de venda); (b) não havendo acordo, fica desde já determinada a expedição de mandado de
avaliação (imóvel de matrícula nº 20.775 do CRI local fls.74/78 dos autos principais). Em seguida, abra-se vista às partes para
manifestação pelo prazo comum de 05 dias. Após, tornem conclusos para designação de leilão judicial. 3. A carta de citação/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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