Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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anotações que tenha feito nos órgãos de proteção ao crédito. Fica parte credora advertida de que deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da última parcela, comunicar este Juízo o cumprimento do acordo, sob pena de ser considerada satisfeita
a obrigação. Aguarde-se o decurso do prazo do cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP)
Processo 1003788-02.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silvânia Nascimento da Silva - B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS. COM) - Vistos. Tendo a parte recorrente
comprovado a sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto às fls. retro, somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida
para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Araçatuba, com
as homenagens de praxe. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
Processo 1003800-16.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada Francisco Carlos Ignez - Ante exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS IGNEZ em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: (i)
determinar a não incidência dacontribuiçãoprevidenciáriainstituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos
proventos da parte autora, mantendo acontribuiçãoprevidenciáriaestabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº
1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, enquanto não
sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; e (ii) condenar a requerida à restituição
das diferenças existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, inclusive
as que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples
cálculo aritmético. O montante deverá ser corrigido monetariamente, até o dia 8 de dezembro de 2021, de acordo com os
parâmetros fixados no Tema 810, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Em consequência, ratifico a tutela de urgência outrora deferida. Sem condenação em custas e
honorários (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). P.I.
- ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1004048-79.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Denise Pereira Brambila Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aguarde-se o prazo para apresentação de constestação.
Intime-se. - ADV: ANNA KATHLEN DE SOUZA E SILVA (OAB 453106/SP)
Processo 1004147-20.2020.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Birigui Service Peças e Serviços Ltda - Vistos. A
parte requerente, ao não promover atos e diligências que lhe competia, deixou este feito paralisado por mais de 30 dias. Em
consequência, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Após
o trânsito em julgado, façam-se as anotações arquivando os autos. P. R. I. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB
400806/SP)
Processo 1004332-87.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz
Alberto Leonardo - Vistos. Do valor da causa No que diz respeito ao valor da causa, estabelece o Código de Processo Civil: Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; A presente ação possui natureza condenatória (pois o autor pretende a restituição de R$ 266,57). De acordo
com a lei civil adjetiva, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento
das custas correspondentes”. (art. 292, §3º, CPC). Dessa forma, considerando os fundamentos acima deduzidos, CORRIJO,
de ofício, o valor da causa para R$ 266,57 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente
ao proveito econômico pretendido. Anote-se. Para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a
parte requerente comprovar a hipossuficiência através da documentação correspondente. Por não haver tal comprovação nos
autos, por ora, indefiro o pedido, não obstando à parte formular novo requerimento apresentando a respectiva documentação
comprobatória. De se salientar que o indeferimento não obsta o prosseguimento do feito, haja vista o teor do art. 54 da Lei nº
9099/95: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas.” Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação é
a regra (art. 334). Contudo, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos
ab initio, de celebração de acordo. É o que se infere em uma análise preliminar destes autos. Nesse sentido, perfilho do
entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e
à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no
art. 139, V, do CPC. Sobre o tema, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito”. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante artigo 344 do CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em
apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Caso não localizada a parte requerida, intime-se
a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), manifestar-se em termos de
prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à
parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos
para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1004374-10.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e
Móveis Ltda - Vistos. Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTA esta ação de execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações, arquivando os autos. P.R.I. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
Processo 1004462-14.2021.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
por expressa previsão legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º